GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 68.636, de 20 de junho de 2024

Altera o Decreto nº 60.286, de 25 de março de 2014, que ins­titui e regulamenta o Sistema Paulista de Ambientes de Ino­vação – SPAI e dá providências correlatas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Os dispositivos adian­te indicados do Decreto nº 60.286, de 25 de março de 2014 Legislação do Estado, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - do artigo 3º:

a) o “caput”:

“Artigo 3º - Cabe à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação:”; (NR)

b) o § 1º:

“§ 1º - A Secretaria de Ciência, Tec­nologia e Inovação poderá, nos termos da Lei Complementar nº 1.049, de 19 de junho de 2008, celebrar convênios, con­tratos ou outros ajustes congêneres para compartilhamento de recursos humanos, materiais e infraestrutura, realização de estudos técnicos, obras civis sustentáveis e aquisição de equipamentos, com fins a incentivar a participação no processo de inovação tecnológica, para ambientes contempla­dos no SPAI, obedecidas as condições e disposições estabe­lecidas neste decreto e demais disposições legais.”; (NR)

II - o parágrafo único do artigo 5º, que passa a denominar-se § 1º:

“§ 1º – Os parques tecnológicos inte­grantes do SPTec poderão, ainda, abrigar empresas conside­radas adequadas pela gestora, com a devida justificativa, que:

1. mantenham convênio ou contrato de pesquisa com unidades de ensino e pesquisa instaladas em parques tecnológicos integrantes do SPTec; ou

2. por meio de instrumentos jurídicos celebrados entre as partes, para disciplina dos interesses convergentes.”; (NR)

III - o “caput” do artigo 6º:

“Artigo 6º – Cabe à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação, na qualidade de coordenado­ra do Sistema Paulista de Parques Tecnológicos - SPTec:”; (NR)

IV - do artigo 7º:

a) o "caput":

" Artigo 7º - A Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação poderá autorizar o credenciamento provisório no Sistema Paulista de Parques Tecnológicos – SPTec de empreendimentos que:"; (NR)

b) a alínea “a” do inciso II:

“a) documento comprobatório dos bens imóveis a que alude o inciso III, alínea “a”, do artigo 8º deste decreto, em terreno singular ou segmentos contíguos, destinados à instalação do parque tecnológico, situado em locais cujo uso, segundo a respectiva legislação municipal, seja compatível com as finalidades do empreendimento;”; (NR)

V - do artigo 8º:

a) o item 1 da alínea “a” do inciso II:

“1. tratar-se de órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta, ou de entidade privada sem fins lucrativos;”; (NR)

b) a alínea “a” do inciso IV:

“a) documento comprobatório dos bens imóveis a que alude o inciso III, alínea “a”, deste artigo, em terreno singular ou segmentos contíguos, destinados à instalação do parque tecnológico, situado em locais cujo uso, segundo a respectiva legislação municipal, seja compa­tível com as finalidades do empreendimento;”; (NR)

VI - do artigo 9º:

a) o “caput”:

“Artigo 9º – A inclusão de empreendi­mento no Sistema Paulista de Parques Tecnológicos - SPTec e a respectiva exclusão dar-se-ão por meio de Resolução do Titular da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação.”; (NR)

b) o § 1º:

“§ 1º – Será excluído do SPTec o par­que tecnológico que:

1. descumprir qualquer dos requisi­tos exigidos para o credenciamento do empreendimento no SPTec;

2. tiver avaliação de desempenho desfavorável, aferido por meio do relatório previsto no in­ciso XI do artigo 6º deste decreto;

3. deixar de observar seu objeto so­cial ou as disposições deste decreto;

4. deixar de prestar contas, ou de restituir valores devidos ao Estado.”; (NR)

VII - do artigo 11:

a) o “caput”:

“Artigo 11 – Os parques tecnológicos com credenciamento definitivo no Sistema Paulista de Par­ques Tecnológicos – SPTec deverão anualmente, no mês de abril, apresentar à Secretaria de Ciência Tecnologia e Ino­vação relatório para acompanhamento e avaliação de desempe­nho do empreendimento, com os seguintes indicadores:”; (NR)

b) o parágrafo único:

“Parágrafo único - A Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação poderá, a partir das infor­mações contidas nos relatórios anuais, apresentar alertas e recomendações de medidas, fixando prazo para a sua imple­mentação, sob pena de descredenciamento do parque tecnoló­gico.”; (NR)

VIII - o “caput” do artigo 13:

“Artigo 13 - A Rede Paulista de Incu­badoras de Empresas de Base Tecnológica – RPITec, instru­mento articulador do conjunto das incubadoras que abrigam predominantemente empresas nascentes intensivas em conheci­mento tecnológico, estabelecidas no Estado e credenciadas pela Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação, tem os seguintes objetivos:”; (NR)

IX - a alínea “a” do inciso I do artigo 14:

“a) tratar-se de órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta, ou de entidade privada sem fins lucrativos;”; (NR)

X - o “caput” do artigo 15:

“Artigo 15 – Cabe à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação, como coordenadora da Rede Paulista de Incubadoras de Empresas de Bases Tecnológica – RPITec:”; (NR)

XI - do artigo 16:

a) o “caput”:

“Artigo 16 - A inclusão de incubadora na Rede Paulista de Incubadoras de Empresas de Base Tecno­lógica – RPITec e a respectiva exclusão dar-se-á mediante resolução do Titular da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação.”; (NR)

b) o § 1º:

“§ 1º - Será excluída da RPITec a in­cubadora que:

I - descumprir qualquer dos requisi­tos exigidos para o credenciamento do empreendimento na RPITec;

II - tiver avaliação de desempenho desfavorável, aferido por meio do relatório previsto no ar­tigo 18 deste decreto;

III - deixar de observar seu objeto social ou as disposições deste decreto;

IV - deixar de prestar contas, ou de restituir valores devidos ao Estado.”; (NR)

XII - o “caput” do artigo 18:

“Artigo 18 – As incubadoras com cre­denciamento na Rede Paulista de Incubadoras de Empresas de Base Tecnológica - RPITec deverão anualmente, no mês de abril, apresentar à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação relatório, para acompanhamento e avaliação de de­sempenho do empreendimento, com os seguintes indicadores:”; (NR)

XIII - do artigo 20:

a) o “caput”:

“Artigo 20 - Cabe à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação proceder à avaliação da via­bilidade técnica, científica e econômica da implantação de um Centro de Inovação Tecnológica.”; (NR)

b) o parágrafo único:

“Parágrafo único - O interessado na implantação do Centro de Inovação Tecnológica encaminhará à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação um Termo de Referência demonstrando a organização do Sistema Local de Inovação, a base econômica do município e da região, além de informações sobre a existência de:”; (NR)

XIV - do artigo 21:

a) o “caput”:

“Artigo 21 – A Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação credenciará na Rede Paulista de Cen­tros de Inovação Tecnológica – RPCITec o empreendimento que cumpra os seguintes requisitos:”; (NR)

b) a alínea “a” do inciso I:

“a) tratar-se de órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta, ou de entidade privada sem fins lucrativos;”; (NR)

XV - do artigo 22:

a) o “caput”:

“Artigo 22 – A inclusão de empreendi­mento na Rede Paulista de Centros de Inovação Tecnológica – RPCITec e a respectiva exclusão dar-se-ão por meio de Reso­lução do Titular da Secretaria Ciência, Tecnologia e Inova­ção.”; (NR)

b) o parágrafo 1º:

“§ 1º – Será excluído da RPCITec o Centro de Inovação Tecnológica que:

I - descumprir qualquer dos requisi­tos exigidos para o credenciamento do empreendimento na RPCITec;

II - tiver avaliação de desempenho desfavorável, aferido por meio do relatório previsto no ar­tigo 24;

III - deixar de observar seu objeto social ou as disposições deste Decreto;

IV - deixar de prestar contas, ou de restituir valores devidos ao Estado.”; (NR)

XVI - o “caput” do artigo 24:

“Artigo 24 – Os Centros de Inovação Tecnológica com credenciamento na Rede Paulista de Centros de Inovação Tecnológica – RPCITec deverão anualmente, no mês de abril, apresentar à Secretaria de Ciência, Tecnolo­gia e Inovação relatório, para acompanhamento e avaliação de desempenho do empreendimento, com os seguintes indicado­res:”; (NR)

XVII - o “caput” do artigo 27:

“Artigo 27 - Cabe à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação:”; (NR)

XVIII - o artigo 30:

“Artigo 30 - O Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação poderá, mediante Resolução, expedir normas complementares para o cumprimento dos dispositivos deste Decreto.”. (NR)

Artigo 2º - Ficam acrescentados ao Decreto nº 60.286, de 25 de março de 2014 Legislação do Estado, os disposi­tivos a seguir indicados, com a seguinte redação:

I – ao artigo 2º, os incisos V e VI:

“V - membros plenos: os ambientes de inovação integrados ao SPAI após a realização dos processos de credenciamento previstos nos artigos 8º, 14 e 21;

VI - membros associados: os ambientes de inovação, públicos ou privados, integrados ao SPAI nos termos do artigo 29-A a 29-C deste Decreto.”;

II - ao artigo 5º, o § 2º:

“§ 2º - Os parques tecnológicos inte­grantes do SPTec poderão, na hipótese de cessão do uso de imóvel público, destinar a terceiros áreas no espaço cedido para o exercício de atividades e serviços de apoio necessá­rias ou convenientes ao funcionamento do ambiente de inova­ção, tais como postos bancários, unidades de serviços de saúde, restaurantes, livrarias, creches, entre outros, sem que seja estabelecida qualquer relação jurídica entre o ce­dente e os terceiros.”;

III - ao artigo 8º, o parágrafo único:

“Parágrafo único – A Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação poderá, excepcionalmente, admitir que as áreas destinadas à implantação de um parque tecnológico sejam constituídas por segmentos não contíguos, desde que demonstrada a viabilidade logística do empreendi­mento.”;

IV - ao artigo 13, o parágrafo único:

“Parágrafo único – As Incubadoras de Empresas de Base Tecnológica integrantes do RPITec poderão, na hipótese de cessão do uso de imóvel público, destinar a terceiros áreas no espaço cedido para o exercício de ativi­dades e serviços de apoio necessárias ou convenientes ao funcionamento do ambiente de inovação, tais como postos bancários, unidades de serviços de saúde, restaurantes, li­vrarias, creches, entre outros, sem que seja estabelecida qualquer relação jurídica entre o cedente e os terceiros.”;

V - ao artigo 15, os incisos VII e VIII:

“VII - realizar reuniões técnicas da RPITec para discutir temas pertinentes à rede e troca de experiências entre os diversos gestores de incubadoras;

VIII - criar rede de disseminação e compartilhamento de informações e gestão do conhecimento entre as incubadoras de empresas de base tecnológica, por meio de técnicas e instrumentos de tecnologia da informa­ção.”;

VI - ao artigo 18, o parágrafo único:

“Parágrafo único - A Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação poderá, a partir das infor­mações contidas nos relatórios anuais, apresentar alertas e recomendações de medidas, fixando prazo para a sua imple­mentação, sob pena de descredenciamento da incubadora.”;

VII - ao artigo 19:

a) - o inciso VIII:

“VIII - criar rede de disseminação e compartilhamento de informações e gestão do conhecimento entre os Centros de Inovação Tecnológica, por meio de téc­nicas e instrumentos de tecnologia da informação.”;

b) o parágrafo único:

“Parágrafo único – Os Centros de Ino­vação Tecnológica integrantes do RPCITec poderão, na hipó­tese de cessão do uso de imóvel público, destinar a tercei­ros áreas no espaço cedido para o exercício de atividades e serviços de apoio necessárias ou convenientes ao funciona­mento do ambiente de inovação, tais como postos bancários, unidades de serviços de saúde, restaurantes, livrarias, creches, entre outros, sem que seja estabelecida qualquer relação jurídica entre o cedente e os terceiros.”;

VIII - ao artigo 24, o parágrafo úni­co:

“Parágrafo único - A Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação poderá, a partir das informações contidas nos relatórios anuais, apresentar alertas e recomendações de medidas, fixando prazo para a sua imple­mentação, sob pena de descredenciamento do centro.”.

Artigo 3º - Fica acrescentada ao Decreto nº 60.286, de 25 de março de 2014 Legislação do Estado, a Seção V-A, denominada “Dos membros associados”, composta pelos ar­tigos 29-A, 29-B e 29-C, com a seguinte redação:


“Seção V-A

Dos membros associados


Artigo 29-A - Os ambientes de inova­ção associados ao SPAI poderão participar das reuniões, ca­pacitações, eventos e missões técnicas do Sistema, com vis­tas à ampliação e melhoria de sua atuação, bem como da in­teração e colaboração com os membros plenos.

Parágrafo único – Os membros associa­dos poderão também se integrar às redes de disseminação, compartilhamento de informações e gestão de conhecimento de que tratam o artigo 6º, inciso VII, o artigo 15, inciso VIII, e o artigo 19, inciso VIII.

Artigo 29-B - Poderão se credenciar como membros associados do SPAI ambientes de inovação ins­talados no Estado de São Paulo, mediante o envio de solici­tação à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação na qual se detalhe as áreas de atuação do empreendimento, bem como as estruturas existentes e os serviços disponibiliza­dos.

Parágrafo único – O detalhamento das informações a serem encaminhadas será definido por meio de Resolução do Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação.

Artigo 29-C - A inclusão de empreen­dimento como membro associado e a respectiva exclusão dar-se-ão por meio de Resolução do Secretário de Ciência, Tec­nologia e Inovação.

Parágrafo único – Os membros associa­dos poderão ser descredenciados a pedido da entidade gesto­ra, ou, por decisão motivada do Secretário de Ciência, Tec­nologia e Inovação, na hipótese em que verificado o desvir­tuamento ou mau desempenho de suas atividades.”.

Artigo 4º - Ficam revogados os se­guintes dispositivos do Decreto nº 60.286, de 25 de março de 2014:

a) o item 2 do parágrafo único do artigo 5º;

b) a alínea “f” do inciso IV do ar­tigo 8º;

c) o artigo 12;

d) o inciso V do artigo 14;

e) o § 1º do artigo 23.

Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

TARCÍSIO DE FREITAS


Publicado em: 21/6/2024
Atualizado em: 21/06/2024 12:48

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