GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 47.303, de 7 de novembro de 2002 , passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o artigo 2º:
"Artigo 2º - O Grupo de Coordenação Estadual é integrado por 24 (vinte e quatro) membros, a saber:
I - 8 (oito) representantes do Governo do Estado, das seguintes Secretarias:
a) do Meio Ambiente;
b) de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia;
c) de Energia;
d) de Agricultura e Abastecimento;
e) de Saneamento e Recursos Hídricos;
f) de Planejamento e Desenvolvimento Regional;
g) de Logística e Transportes;
h) de Turismo;
II - 8 (oito) representantes dos Municípios Costeiros, sendo 2 (dois) de cada um dos 4 (quatro) setores costeiros;
III - 8 (oito) representantes da sociedade civil organizada, sendo 2 (dois) de cada um dos 4 (quatro) setores costeiros.
§ 1º - Os representantes das Secretarias de Estado serão indicados por seus titulares.
§ 2º - Os representantes municipais serão escolhidos pelos Prefeitos dos Municípios que compõem cada um dos setores costeiros.
§ 3º - Os representantes da sociedade civil organizada serão indicados pelos representantes das entidades civis que irão compor cada um dos grupos setoriais."; (NR)
II - os artigos 5º, 6º, 7º e 8º:
"Artigo 5º - O Grupo Setorial de Coordenação do Litoral Norte compreende os Municípios de Ubatuba, Caraguatatuba, Ilhabela e São Sebastião e é integrado por 24 (vinte e quatro) membros, a saber:
I - 8 (oito) representantes do Governo do Estado, das seguintes Secretarias:
a) do Meio Ambiente, com 2 (dois) representantes;
b) de Turismo;
c) de Planejamento e Desenvolvimento Regional;
d) de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia;
e) de Agricultura e Abastecimento;
f) de Saneamento e Recursos Hídricos;
g) de Logística e Transportes;
II - 8 (oito) representantes dos Municípios, sendo 2 (dois) de cada Município que compõe o Setor Costeiro;
III - 8 (oito) representantes da sociedade civil organizada.
Artigo 6º - O Grupo Setorial de Coordenação da Baixada Santista compreende os Municípios de Bertioga, Guarujá, Cubatão, Santos, São Vicente, Praia Grande, Mongaguá, Itanhaém e Peruíbe e é integrado por 27 (vinte e sete) membros, a saber:
I - 9 (nove) representantes do Governo do Estado, das seguintes Secretarias:
a) do Meio Ambiente, com 2 (dois) representantes;
b) de Planejamento e Desenvolvimento Regional;
c) de Saneamento e Recursos Hídricos;
d) de Energia;
e) de Agricultura e Abastecimento;
f) de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia;
g) de Turismo;
h) de Logística e Transportes;
II - 9 (nove) representantes dos Municípios, sendo um de cada Município que compõe o Setor Costeiro;
III - 9 (nove) representantes da sociedade civil organizada.
Artigo 7º - O Grupo Setorial de Coordenação do Vale do Ribeira compreende os Municípios de Apiaí, Barra do Chapéu, Barra do Turvo, Cajati, Eldorado, Iporanga, Itaoca, Itapirapuã Paulista, Itariri, Jacupiranga, Juquiá, Juquitiba, Miracatu, Pariquera-Açu, Pedro de Toledo, Registro, Ribeira, São Lourenço da Serra, Sete Barras e Tapiraí e é integrado por 27 (vinte e sete) membros, a saber:
I - 9 (nove) representantes do Governo do Estado, das seguintes Secretarias:
a) do Meio Ambiente, com 2 (dois) representantes;
b) de Planejamento e Desenvolvimento Regional;
c) de Saneamento e Recursos Hídricos;
d) da Justiça e Defesa da Cidadania;
e) de Agricultura e Abastecimento;
f) de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia;
g) de Turismo;
h) de Logística e Transportes;
II - 9 (nove) representantes dos Municípios, escolhidos dentre os Municípios que compõe este setor costeiro.
III - 9 (nove) representantes da sociedade civil organizada.
Artigo 8º - O Grupo Setorial de Coordenação do Complexo Estuarino Lagunar de Iguape e Cananéia, compreende os Municípios de Iguape, Cananéia e Ilha Comprida e é integrado por 18 (dezoito) membros, a saber:
I - 6 (seis) representantes do Governo do Estado, das seguintes Secretarias:
a) do Meio Ambiente, com 2 (dois) representantes;
b) de Logística e Transportes;
c) de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia;
d) de Agricultura e Abastecimento;
e) de Saneamento e Recursos Hídricos;
II - 6 (seis) representantes dos Municípios, sendo 2 (dois) de cada Município que compõe o setor.
III - 6 (seis) representantes da sociedade civil organizada.". (NR)
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 56.273, de 8 de outubro de 2010 .
Palácio dos Bandeirantes, 14 de setembro de 2011
GERALDO ALCKMIN |