GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 56.013, de 15 de julho de 2010

Dispõe sobre estágio para estudantes de Direito na Procuradoria Geral do Estado e dá providências correlatas


ALBERTO GOLDMAN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e à vista da exposição de motivos do Procurador Geral do Estado,

Decreta:

Artigo 1º - O estágio de estudantes de Direito na Procuradoria Geral do Estado será realizado na forma disciplinada por este decreto.

Artigo 2º - Compete ao Procurador Geral do Estado a fixação do número de estagiários, à vista das necessidades do serviço e dos recursos disponíveis.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 61.783, de 5 de janeiro de 2016 (art.1º) Legislação do Estado :

“Artigo 2º - Compete ao Conselho da Procuradoria Geral do Estado a deliberação sobre a criação e a fixação de vagas de estagiários, observado o disposto no artigo 58, inciso I, alínea “b” da Lei Complementar nº 1.270, de 25 de agosto de 2015, à vista das necessidades do serviço e dos recursos disponíveis.”; (NR)

Artigo 3º - O estágio será realizado na Procuradoria Geral do Estado, na seguinte conformidade:

I - alunos de Faculdades sediadas na região da Grande São Paulo, nas unidades localizadas na Capital ou na Procuradoria Regional da Grande São Paulo;

II - alunos de Faculdades sediadas no Distrito Federal, na Procuradoria do Estado de São Paulo em Brasília;

III - demais alunos, na Procuradoria Regional em cuja área de atuação esteja sediado o estabelecimento de ensino.

Parágrafo único - Em casos excepcionais, o Conselho da Procuradoria Geral do Estado poderá, motivadamente, autorizar a realização do estágio independentemente da observância do disposto neste artigo.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 61.783, de 5 de janeiro de 2016 (art.1º) Legislação do Estado :

“Parágrafo único - Em casos excepcionais, o Centro de Estágios poderá, motivadamente, autorizar a realização do estágio independentemente da observância do disposto neste artigo.”; (NR)

Artigo 4º - O estágio oferecido aos estudantes de direito obedecerá ao disposto na legislação federal específica e nos provimentos expedidos pela Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 1º - Para efeito de estágio, a Procuradoria Geral do Estado manterá inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de São Paulo, nos termos da Lei federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia.

§ 2º - O estágio será considerado obrigatório quando for assim definido no projeto do curso frequentado pelo estagiário, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma, e não-obrigatório quando for desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.

§ 3º - O estágio obrigatório será oferecido somente para estudantes matriculados em instituições de ensino que mantenham convênio com a Procuradoria Geral do Estado, no qual deverá ser explicitado o processo educativo compreendido nas atividades programadas para seus educandos e as condições previstas na Lei federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.

§ 4º - Será celebrado Termo de Compromisso entre a Procuradoria Geral do Estado, o estudante e a instituição de ensino na qual este esteja matriculado, independentemente da modalidade de estágio oferecido.

(*) Acrescentado pelo Decreto nº 67.033, de 11 de agosto de 2022 (art.1º) Legislação do Estado:

Artigo 4º-A - É permitido o credenciamento, como estagiários, de estudantes dos três primeiros anos do curso de Direito.

§ 1º - O estágio de que trata o caput deste artigo não constitui estágio profissional de advocacia, nos termos da Lei federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994, e será regido, no que couber, por este decreto, e pela Lei federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.

§ 2º - Não se aplicam aos estagiários de que trata o caput deste artigo o disposto no § 2º do artigo 3º da Lei federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994, e no artigo 29 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, publicado no Diário de Justiça em 16 de novembro de 1994.

§ 3º - O estagiário admitido nos termos do caput deste artigo deverá cumprir o disposto no inciso III do artigo 8º deste decreto no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do início do quarto ano letivo do curso de Direito, sob pena de cancelamento de sua credencial.

(*) Acrescentado pelo Decreto nº 67.033, de 11 de agosto de 2022 (art.1º) Legislação do Estado:

Artigo 4º-B - Para os fins do inciso I do artigo 12 deste decreto, o cômputo do prazo de duração do estágio considerará, cumulativamente, eventuais períodos descontínuos ou sujeitos a disciplinas legais distintas.;

II - ao artigo 12, o inciso VIII:

VIII - se a Administração concluir pela conveniência e oportunidade da medida.

Artigo 5º - Os estagiários desempenharão suas atividades junto aos órgãos e unidades da Procuradoria Geral do Estado, compatíveis com seus conhecimentos acadêmicos, sob orientação de Procuradores do Estado.

Artigo 6º - Compete ao Conselho da Procuradoria Geral do Estado efetuar a seleção e classificação dos candidatos a estágio, na forma a ser estabelecida em deliberação, observadas as regras do edital de concurso.

Parágrafo único - A competência descrita no "caput" deste decreto poderá ser delegada por deliberação do Conselho da Procuradoria Geral do Estado.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 61.783, de 5 de janeiro de 2016 (art.1º) Legislação do Estado :

“Artigo 6º - Compete ao Centro de Estágios efetuar a seleção dos candidatos a estágio, na forma a ser estabelecida em ato do Procurador do Estado Chefe de Gabinete, observadas as regras do edital do processo seletivo.

Parágrafo único - A competência descrita no “caput” deste artigo poderá ser delegada por ato do Procurador do Estado Chefe de Gabinete.”; (NR)

Artigo 7º - Compete ao Procurador Geral do Estado proceder à classificação dos estagiários.

Parágrafo único - Poderá ser excluído do credenciamento o candidato que apresentar, por escrito, desistência de sua vaga.

(*) Redação dada pelo Decreto nº 60.526, de 6 de junho de 2014 (art.1º-nova redação para artigo) Legislação do Estado :

“Artigo 7º - Compete ao Procurador Geral do Estado proceder à designação dos estudantes de direito para atividade de estágio nas unidades da Instituição.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 61.783, de 5 de janeiro de 2016 (art.1º) Legislação do Estado :

“Artigo 7º - Compete ao Procurador do Estado Chefe de Gabinete proceder ao credenciamento e descredenciamento dos estagiários.”; (NR)

(*) Redação dada pelo Decreto nº 60.526, de 6 de junho de 2014 Legislação do Estado :

Parágrafo único – Será excluído do credenciamento o candidato que apresentar, por escrito, desistência de sua vaga.”; (NR)

Artigo 8º - Publicado o ato de credenciamento, o estagiário deverá:

I - no prazo de 5 (cinco) dias, a contar dessa publicação, assinar o termo de compromisso ocasião em que lhe será entregue a credencial, expedida pelo Conselho;

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 61.783, de 5 de janeiro de 2016 (art.1º) Legislação do Estado :

“I - no prazo de 5 (cinco) dias, a contar dessa publicação, assinar o termo de compromisso, ocasião em que lhe será entregue a credencial, expedida pelo Centro de Estágios;”; (NR)

II - no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da assinatura do termo, iniciar o exercício da função;

(*) Redação dada pelo Decreto nº 60.526, de 6 de junho de 2014 (art.1º-nova redação para inciso) Legislação do Estado :

“II – no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da assinatura do termo, iniciar o exercício da atividade de estágio;”; (NR)

III - no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do início do exercício, apresentar o comprovante de sua inscrição no Quadro de Estagiários da Ordem dos Advogados do Brasil, pela sua Secção competente, nos termos do artigo 9º da Lei federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994.

Parágrafo único - Constará do termo referido no inciso I deste artigo declaração feita pelo estagiário quanto à sua sanidade física e mental, à inexistência de processo ou condenação criminal e ao não exercício de atividades incompatíveis com o estágio na Procuradoria Geral do Estado.

Artigo 9º - Os estagiários cumprirão jornada semanal de 20 (vinte) ou 30 (trinta) horas, percebendo, mensalmente, bolsa de até 50% (cinquenta por cento) do valor da referência de vencimento fixado na Tabela I, para o cargo de Procurador do Estado Nível I.

(*) Redação dada pelo Decreto nº 60.526, de 6 de junho de 2014 (art.1º-nova redação para caput de artigo) Legislação do Estado :

“Artigo 9º - Os estudantes cumprirão jornada semanal de atividade de estágio de até 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, percebendo, mensalmente, bolsa de até 50% (cinquenta por cento) do valor de referência de vencimento fixado na Tabela I, para o cargo de Procurador do Estado Nível I.”; (NR)

Parágrafo único - O Procurador Geral do Estado fixará, por resolução, o percentual a que se refere o "caput" deste artigo, que deverá observar o número de horas semanais.

Artigo 10 - A falta injustificada ao serviço acarretará perda de quantia correspondente a 1/30 (um trinta avos) do valor da bolsa por dia de ausência.

Parágrafo único - A competência para justificar a falta é do Procurador do Estado-Chefe da unidade em que o estagiário estiver classificado, podendo haver delegação.

(*) Redação dada pelo Decreto nº 60.526, de 6 de junho de 2014 (art.1º-nova redação para artigo) Legislação do Estado :

“Artigo 10 – A ausência injustificada à atividade de estágio acarretará perda da quantia correspondente a 1/30 (um trinta avos) do valor da bolsa por dia de ausência, com igual reflexo no auxílio-transporte.

Parágrafo único – A competência para ratificar a justificativa da ausência é do Procurador do Estado Chefe da Unidade na qual o estudante estiver exercendo a atividade em estágio, podendo tal competência ser objeto de delegação.”; (NR)

Artigo 11 - O estagiário faz jus às seguintes vantagens:

I - recesso remunerado anual de 30 (trinta) dias, após o primeiro ano de estágio, podendo gozá-lo em 2 (dois) períodos iguais, preferencialmente durante as férias escolares;

II - licenças para realização de provas até o máximo de 10 (dez) dias por ano sem remuneração;

(*) Redação dada pelo Decreto nº 60.526, de 6 de junho de 2014 (art.1º-nova redação para incisos) Legislação do Estado :

“I – recesso remunerado anual de 30 (trinta) dias, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, podendo gozá-lo em 2 (dois) períodos iguais, preferencialmente durante suas férias escolares;

II – nos períodos de avaliações ou provas, periódicas ou finais, a jornada da atividade de estágio será reduzida pelo menos à metade, a critério do Procurador do Estado Chefe da Unidade na qual o estudante estiver exercendo a atividade em estágio;”; (NR)

III - auxílio-transporte, quando se tratar de estágio definido como não obrigatório nos termos do artigo 4º, § 2º, desde decreto;

IV - seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso.

(*) Redação dada pelo Decreto nº 60.526, de 6 de junho de 2014 (art.2º-acrescenta parágrafo único) Legislação do Estado :

“Parágrafo único – O período do gozo de recesso remunerado do estagiário será definido pelo Procurador do Estado Chefe da Unidade em que o estudante exercer a atividade em estágio, observada a preferência pelo período de férias escolares e a duração do estágio estabelecida no Termo de Compromisso, de forma que o recesso seja concedido ao estagiário dentro desse período.”.

Artigo 12 - A credencial será cancelada:

I - após a conclusão do estágio, cujo prazo é de até 2 (dois) anos;

II - se o estagiário descumprir qualquer dos prazos fixados no artigo 8º deste decreto ou fizer constar falsas declarações do termo do compromisso;

III - se o estagiário registrar, durante o ano civil, mais de 10 (dez) faltas consecutivas ou 20 (vinte) interpoladas, injustificadamente;

(*) Redação dada pelo Decreto nº 60.526, de 6 de junho de 2014 (art.1º-nova redação para inciso) Legislação do Estado :

“III – se o estagiário registrar, durante o ano civil, mais de 10 (dez) ausências consecutivas ou 20 (vinte) interpoladas, injustificadamente;”. (NR)

IV - se o estagiário, no desempenho de suas funções, praticar ato de indisciplina ou improbidade;

V - a pedido do estagiário;

VI - se o estagiário obtiver avaliação insatisfatória;

VII - com a conclusão ou desligamento do curso.

Artigo 13 - O Conselho da Procuradoria Geral do Estado expedirá certificado de conclusão de estágio para os fins previstos em lei, acompanhado de termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 61.783, de 5 de janeiro de 2016 (art.1º) Legislação do Estado :

“Artigo 13 - O Centro de Estágios expedirá certificado de conclusão de estágio para os fins previstos em lei, acompanhado de termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho.”. (NR)

§ 1º - A unidade da Procuradoria Geral do Estado à qual o estagiário está vinculado deverá enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário.

§ 2º - O estágio não confere ao estagiário vínculo empregatício com o Estado, sendo vedado estender-lhe direitos ou vantagens asseguradas aos servidores públicos.

Artigo 14 - O Procurador Geral do Estado fica investido de poderes para delegar ao Procurador do Estado Chefe de Gabinete a competência para os atos de que trata o presente decreto.

(*) Revogado pelo Decreto nº 61.783, de 5 de janeiro de 2016 Legislação do Estado

Artigo 15 - A Procuradoria Geral do Estado fica autorizada a celebrar convênios com instituições de educação superior, objetivando o credenciamento de estagiários para atuação na instituição.

Artigo 16 - As disposições desse decreto aplicam-se aos estágios nas unidades da Procuradoria Geral do Estado junto às Autarquias, que custearão as despesas correspondentes.

Artigo 17 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

I - o Decreto nº 24.710, de 7 de fevereiro de 1986;

II - o Decreto nº 33.704, de 22 de agosto de 1991;

III - o Decreto nº 48.414, de 7 de janeiro de 2004 Legislação do Estado;

IV - o Decreto nº 50.786, de 11 de maio de 2006 Legislação do Estado.

(*) Acrescentado pelo Decreto nº 61.783, de 5 de janeiro de 2016 (art.2º) Legislação do Estado :

“Disposição Transitória

Artigo único – Enquanto não regulamentado o Centro de Estágios, previsto no artigo 58 da Lei Complementar nº 1.270, de 25 de agosto de 2015, suas competências serão exercidas pelo Procurador do Estado Chefe de Gabinete, com o suporte administrativo da Secretaria do Conselho da Procuradoria Geral do Estado.”

Palácio dos Bandeirantes, 15 de julho de 2010

ALBERTO GOLDMAN


Publicado em: 16/07/2010
Atualizado em: 12/08/2022 11:10

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