GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 56.013, de 15 de julho de 2010 |
Dispõe sobre estágio para estudantes de Direito na Procuradoria Geral do Estado e dá providências correlatas |
ALBERTO GOLDMAN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e à vista da exposição de motivos do Procurador Geral do Estado, Decreta: Artigo 1º - O estágio de estudantes de Direito na Procuradoria Geral do Estado será realizado na forma disciplinada por este decreto.
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 61.783, de 5 de janeiro de 2016 (art.1º) “Artigo 2º - Compete ao Conselho da Procuradoria Geral do Estado a deliberação sobre a criação e a fixação de vagas de estagiários, observado o disposto no artigo 58, inciso I, alínea “b” da Lei Complementar nº 1.270, de 25 de agosto de 2015, à vista das necessidades do serviço e dos recursos disponíveis.”; (NR) Artigo 3º - O estágio será realizado na Procuradoria Geral do Estado, na seguinte conformidade: I - alunos de Faculdades sediadas na região da Grande São Paulo, nas unidades localizadas na Capital ou na Procuradoria Regional da Grande São Paulo; II - alunos de Faculdades sediadas no Distrito Federal, na Procuradoria do Estado de São Paulo em Brasília; III - demais alunos, na Procuradoria Regional em cuja área de atuação esteja sediado o estabelecimento de ensino.
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 61.783, de 5 de janeiro de 2016 (art.1º) “Parágrafo único - Em casos excepcionais, o Centro de Estágios poderá, motivadamente, autorizar a realização do estágio independentemente da observância do disposto neste artigo.”; (NR) Artigo 4º - O estágio oferecido aos estudantes de direito obedecerá ao disposto na legislação federal específica e nos provimentos expedidos pela Ordem dos Advogados do Brasil. § 1º - Para efeito de estágio, a Procuradoria Geral do Estado manterá inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de São Paulo, nos termos da Lei federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia. § 2º - O estágio será considerado obrigatório quando for assim definido no projeto do curso frequentado pelo estagiário, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma, e não-obrigatório quando for desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória. § 3º - O estágio obrigatório será oferecido somente para estudantes matriculados em instituições de ensino que mantenham convênio com a Procuradoria Geral do Estado, no qual deverá ser explicitado o processo educativo compreendido nas atividades programadas para seus educandos e as condições previstas na Lei federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008. § 4º - Será celebrado Termo de Compromisso entre a Procuradoria Geral do Estado, o estudante e a instituição de ensino na qual este esteja matriculado, independentemente da modalidade de estágio oferecido. (*) Acrescentado pelo Decreto nº 67.033, de 11 de agosto de 2022 (art.1º) Artigo 4º-A - É permitido o credenciamento, como estagiários, de estudantes dos três primeiros anos do curso de Direito. § 1º - O estágio de que trata o “caput” deste artigo não constitui estágio profissional de advocacia, nos termos da Lei federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994, e será regido, no que couber, por este decreto, e pela Lei federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008. § 2º - Não se aplicam aos estagiários de que trata o “caput” deste artigo o disposto no § 2º do artigo 3º da Lei federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994, e no artigo 29 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, publicado no Diário de Justiça em 16 de novembro de 1994. § 3º - O estagiário admitido nos termos do “caput” deste artigo deverá cumprir o disposto no inciso III do artigo 8º deste decreto no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do início do quarto ano letivo do curso de Direito, sob pena de cancelamento de sua credencial. (*) Acrescentado pelo Decreto nº 67.033, de 11 de agosto de 2022 (art.1º) Artigo 4º-B - Para os fins do inciso I do artigo 12 deste decreto, o cômputo do prazo de duração do estágio considerará, cumulativamente, eventuais períodos descontínuos ou sujeitos a disciplinas legais distintas.”; II - ao artigo 12, o inciso VIII: “VIII - se a Administração concluir pela conveniência e oportunidade da medida. Artigo 5º - Os estagiários desempenharão suas atividades junto aos órgãos e unidades da Procuradoria Geral do Estado, compatíveis com seus conhecimentos acadêmicos, sob orientação de Procuradores do Estado.
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 61.783, de 5 de janeiro de 2016 (art.1º) “Artigo 6º - Compete ao Centro de Estágios efetuar a seleção dos candidatos a estágio, na forma a ser estabelecida em ato do Procurador do Estado Chefe de Gabinete, observadas as regras do edital do processo seletivo. Parágrafo único - A competência descrita no “caput” deste artigo poderá ser delegada por ato do Procurador do Estado Chefe de Gabinete.”; (NR)
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 61.783, de 5 de janeiro de 2016 (art.1º) “Artigo 7º - Compete ao Procurador do Estado Chefe de Gabinete proceder ao credenciamento e descredenciamento dos estagiários.”; (NR) (*) Redação dada pelo Decreto nº 60.526, de 6 de junho de 2014 Parágrafo único – Será excluído do credenciamento o candidato que apresentar, por escrito, desistência de sua vaga.”; (NR) Artigo 8º - Publicado o ato de credenciamento, o estagiário deverá:
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 61.783, de 5 de janeiro de 2016 (art.1º) “I - no prazo de 5 (cinco) dias, a contar dessa publicação, assinar o termo de compromisso, ocasião em que lhe será entregue a credencial, expedida pelo Centro de Estágios;”; (NR)
(*) Redação dada pelo Decreto nº 60.526, de 6 de junho de 2014 (art.1º-nova redação para inciso) “II – no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da assinatura do termo, iniciar o exercício da atividade de estágio;”; (NR) III - no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do início do exercício, apresentar o comprovante de sua inscrição no Quadro de Estagiários da Ordem dos Advogados do Brasil, pela sua Secção competente, nos termos do artigo 9º da Lei federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994. Parágrafo único - Constará do termo referido no inciso I deste artigo declaração feita pelo estagiário quanto à sua sanidade física e mental, à inexistência de processo ou condenação criminal e ao não exercício de atividades incompatíveis com o estágio na Procuradoria Geral do Estado.
(*) Redação dada pelo Decreto nº 60.526, de 6 de junho de 2014 (art.1º-nova redação para caput de artigo) “Artigo 9º - Os estudantes cumprirão jornada semanal de atividade de estágio de até 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, percebendo, mensalmente, bolsa de até 50% (cinquenta por cento) do valor de referência de vencimento fixado na Tabela I, para o cargo de Procurador do Estado Nível I.”; (NR) Parágrafo único - O Procurador Geral do Estado fixará, por resolução, o percentual a que se refere o "caput" deste artigo, que deverá observar o número de horas semanais.
(*) Redação dada pelo Decreto nº 60.526, de 6 de junho de 2014 (art.1º-nova redação para artigo) “Artigo 10 – A ausência injustificada à atividade de estágio acarretará perda da quantia correspondente a 1/30 (um trinta avos) do valor da bolsa por dia de ausência, com igual reflexo no auxílio-transporte. Parágrafo único – A competência para ratificar a justificativa da ausência é do Procurador do Estado Chefe da Unidade na qual o estudante estiver exercendo a atividade em estágio, podendo tal competência ser objeto de delegação.”; (NR) Artigo 11 - O estagiário faz jus às seguintes vantagens:
(*) Redação dada pelo Decreto nº 60.526, de 6 de junho de 2014 (art.1º-nova redação para incisos) “I – recesso remunerado anual de 30 (trinta) dias, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, podendo gozá-lo em 2 (dois) períodos iguais, preferencialmente durante suas férias escolares; II – nos períodos de avaliações ou provas, periódicas ou finais, a jornada da atividade de estágio será reduzida pelo menos à metade, a critério do Procurador do Estado Chefe da Unidade na qual o estudante estiver exercendo a atividade em estágio;”; (NR) III - auxílio-transporte, quando se tratar de estágio definido como não obrigatório nos termos do artigo 4º, § 2º, desde decreto; IV - seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso. (*) Redação dada pelo Decreto nº 60.526, de 6 de junho de 2014 (art.2º-acrescenta parágrafo único) “Parágrafo único – O período do gozo de recesso remunerado do estagiário será definido pelo Procurador do Estado Chefe da Unidade em que o estudante exercer a atividade em estágio, observada a preferência pelo período de férias escolares e a duração do estágio estabelecida no Termo de Compromisso, de forma que o recesso seja concedido ao estagiário dentro desse período.”. Artigo 12 - A credencial será cancelada: I - após a conclusão do estágio, cujo prazo é de até 2 (dois) anos; II - se o estagiário descumprir qualquer dos prazos fixados no artigo 8º deste decreto ou fizer constar falsas declarações do termo do compromisso;
(*) Redação dada pelo Decreto nº 60.526, de 6 de junho de 2014 (art.1º-nova redação para inciso) “III – se o estagiário registrar, durante o ano civil, mais de 10 (dez) ausências consecutivas ou 20 (vinte) interpoladas, injustificadamente;”. (NR) IV - se o estagiário, no desempenho de suas funções, praticar ato de indisciplina ou improbidade; V - a pedido do estagiário; VI - se o estagiário obtiver avaliação insatisfatória; VII - com a conclusão ou desligamento do curso.
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 61.783, de 5 de janeiro de 2016 (art.1º) “Artigo 13 - O Centro de Estágios expedirá certificado de conclusão de estágio para os fins previstos em lei, acompanhado de termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho.”. (NR) § 1º - A unidade da Procuradoria Geral do Estado à qual o estagiário está vinculado deverá enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário. § 2º - O estágio não confere ao estagiário vínculo empregatício com o Estado, sendo vedado estender-lhe direitos ou vantagens asseguradas aos servidores públicos. Artigo 14 - O Procurador Geral do Estado fica investido de poderes para delegar ao Procurador do Estado Chefe de Gabinete a competência para os atos de que trata o presente decreto. (*) Revogado pelo Decreto nº 61.783, de 5 de janeiro de 2016 Artigo 15 - A Procuradoria Geral do Estado fica autorizada a celebrar convênios com instituições de educação superior, objetivando o credenciamento de estagiários para atuação na instituição. Artigo 16 - As disposições desse decreto aplicam-se aos estágios nas unidades da Procuradoria Geral do Estado junto às Autarquias, que custearão as despesas correspondentes. Artigo 17 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial: I - o Decreto nº 24.710, de 7 de fevereiro de 1986; II - o Decreto nº 33.704, de 22 de agosto de 1991; III - o Decreto nº 48.414, de 7 de janeiro de 2004 IV - o Decreto nº 50.786, de 11 de maio de 2006 (*) Acrescentado pelo Decreto nº 61.783, de 5 de janeiro de 2016 (art.2º) “Disposição Transitória Artigo único – Enquanto não regulamentado o Centro de Estágios, previsto no artigo 58 da Lei Complementar nº 1.270, de 25 de agosto de 2015, suas competências serão exercidas pelo Procurador do Estado Chefe de Gabinete, com o suporte administrativo da Secretaria do Conselho da Procuradoria Geral do Estado.” Palácio dos Bandeirantes, 15 de julho de 2010 ALBERTO GOLDMAN |
Publicado em: 16/07/2010 |
Atualizado em: 12/08/2022 11:10 |
![]() |
![]() |