GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 64.144, de 13 de março de 2019

Acrescenta o artigo 3º-A ao Decreto nº 59.591, de 14 de outubro de 2013, que dispõe sobre critérios e procedimentos relativos à participação em concursos públicos de pessoas com deficiência, nos termos da Lei Complementar nº 683, de 18 de setembro de 1992, alterada pela Lei Complementar nº 932, de 8 de novembro de 2002


JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Fica acrescentado o artigo 3º-A ao Decreto nº 59.591, de 14 de outubro de 2013 Legislação do Estado, com a seguinte redação:

Artigo 3º-A Fica o órgão médico oficial do Estado autorizado a requisitar servidores ocupantes do cargo ou emprego para o qual o candidato foi aprovado, com a finalidade de compor equipe multiprofissional para realização da avaliação de que trata o artigo 3º da Lei Complementar nº 683, de 18 de setembro de 1992, alterada pela Lei Complementar nº 932, de 8 de novembro de 2002.

§ 1º - Caberá aos Secretários de Estado, ao Procurador Geral do Estado e aos dirigentes superiores das entidades da Administração Indireta, no âmbito de suas respectivas atuações, a indicação dos servidores de que trata o caput deste artigo.

§ 2º - A designação dos servidores indicados nos termos do § 1º deste artigo será realizada a critério da autoridade competente.

§ 3º - A participação dos servidores indicados para compor as equipes multiprofissionais não será remunerada e se dará sem prejuízo das atribuições normais do cargo ou emprego.

§ 4º - O representante da Fazenda do Estado perante empresas por este controladas, ou junto às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, adotará providências visando à aplicação do disposto neste artigo a essas entidades..

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 13 de março de 2019

JOÃO DORIA


Publicado em: 14/03/2019
Atualizado em: 10/07/2020 12:40

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