GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 65.671, de 4 de maio de 2021

Acrescenta dispositivos ao Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, que dispõe sobre a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, institui o Plano São Paulo e dá providências complementares


JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1°- O Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020 Legislação do Estado, passa a vigorar acrescido dos artigos 8º-B e 8º-C, com a seguinte redação:

Artigo 8º-B - Para a graduação e a imposição de penalidade, a autoridade sanitária deverá observar o disposto nos artigos 116 a 120 da Lei nº 10.083, de 23 de setembro de 1998 - Código Sanitário do Estado.

§ 1º - Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, as multas aplicadas pela autoridade sanitária serão graduadas da seguinte forma:

1. infrações relativas a eventos com aglomeração inferior a 100 (cem) pessoas, de 500 (quinhentas) a 1.000 (mil) vezes o valor nominal da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP;

2. infrações relativas a eventos com aglomeração de 100 (cem) até 500 (quinhentas) pessoas, de 1.001 (mil e uma) a 3.000 (três mil) vezes o valor nominal da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP;

3. infrações relativas a eventos com aglomeração superior a 500 (quinhentas) pessoas, de 3.001 (três mil e uma) a 10.000 (dez mil) vezes o valor nominal da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo UFESP.

§ 2º - Na hipótese de reincidência, a multa será aplicada em dobro, observado o limite máximo legal.

§ 3º - A penalidade de interdição poderá ser aplicada, de imediato, pela autoridade sanitária, nos termos do artigo 115 do Código Sanitário do Estado.

§ 4° - A aplicação de três sanções de interdição, cautelar ou por tempo determinado, no período de um ano, sujeitará o infrator à sanção de interdição definitiva do estabelecimento, prevista no inciso III do artigo 115 do Código Sanitário do Estado.

§ 5° - A critério da autoridade sanitária e, quando cabível por força do disposto no artigo 122 do Código Sanitário do Estado, poderá ser aplicada a pena de prestação de serviços à comunidade, de modo alternativo ou cumulativo com as demais sanções nele previstas.

Artigo 8º-C - As penalidades a serem aplicadas pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor Procon-SP em razão do descumprimento deste decreto deverão observar o disposto na Portaria Normativa Procon nº 57, de 11 de dezembro de 2019, que trata do processo administrativo sancionatório no âmbito daquela entidade descentralizada, e alterações posteriores.

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de maio de 2021

JOÃO DORIA


Publicado em: 05/05/2021
Atualizado em: 05/05/2021 11:13

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