GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 52.626, de 15 de janeiro de 2008

Dá nova redação ao artigo 2º do Decreto nº 50.670, de 31 de março de 2006, que autoriza a Casa Militar, por sua Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC, representando o Estado de São Paulo, a celebrar convênios com municípios paulistas, objetivando a transferência de recursos financeiros para execução de obras e serviços destinados a medidas preventivas ou recuperativas de Defesa Civil


JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - O artigo 2º do Decreto nº 50.670, de 31 de março de 2006 Legislação do Estado, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 2º - Nos convênios de que trata o artigo anterior, ficam os Municípios obrigados a assumir a contrapartida de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor total do projeto aprovado, a qual se poderá concretizar mediante o aporte de recursos financeiros, humanos ou materiais, desde que passíveis de mensuração econômica.

§ 1º - A contrapartida de que trata o "caput" deste artigo poderá ser reduzida para até 5% (cinco por cento), desde que atendidos, conjuntamente, os seguintes requisitos pelo Município:

1 - demonstração documental da impossibilidade de oferecimento de contrapartida naquele percentual de 20% (vinte por cento);

2 - comprovação da existência de uma Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, devidamente organizada e atuante.

§ 2º - Excepcionalmente, nas hipóteses de decretação ou homologação estadual de situação de emergência ou estado de calamidade pública, poderá o Município ser dispensado da exigência de contrapartida a que se refere o "caput" deste artigo.

§ 3º - Ocorrendo a redução ou dispensa de que tratam os parágrafos anteriores, fica o Município obrigado a desenvolver, nos moldes acordados com a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, projetos de responsabilidade social atinentes à prevenção de acidentes, orientação da população em caso de desastres e preservação do meio ambiente, junto às comunidades que usufruam da melhoria oferecida pela respectiva ação recuperativa ou preventiva, encaminhando trimestralmente relatório das atividades desenvolvidas." (NR)

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 15 de janeiro de 2008

JOSÉ SERRA

(*) Revogado pelo Decreto nº 57.905, de 23 de março de 2012 Legislação do Estado


Publicado em: 16/01/2008
Atualizado em: 26/03/2012 10:56

52.626.docClique com o botão direito do mouse na imagem ao lado e selecione a opção 'Salvar destino como...'