GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 62.817, de 4 de setembro de 2017

Regulamenta a Lei federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, no tocante a normas gerais aplicáveis ao Estado, assim como a Lei Complementar nº 1.049, de 19 de junho de 2008, e dispõe sobre outras medidas em matéria da política estadual de ciência, tecnologia e inovação


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a promulgação da Emenda Constitucional nº 85, de 26 de fevereiro de 2015, que atribuiu à União a competência para estabelecer normas gerais sobre ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;

Considerando o contido nos artigos 268 a 272 da Constituição do Estado e nos artigos 23, 24, 167, 200, 213, 218, 219 e 219-A da Constituição Federal;

Considerando as alterações da Lei federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, pela Lei federal nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016;

Considerando as normas suplementares específicas da Lei Complementar nº 1.049, de 19 de junho de 2008 Legislação do Estado, e da Lei nº 15.099, de 25 de julho de 2013 Legislação do Estado; e

Considerando a necessidade de regulamentar a legislação que rege as atividades de ciência, tecnologia e inovação, no âmbito do Estado de São Paulo para assegurar a sua fiel execução,

Decreta:

Artigo 1º - A atuação das Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação do Estado de São Paulo - ICTESPs e dos Núcleos de Inovação Tecnológica - NITs será exercida nos termos das normas gerais estabelecidas na Lei federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e das normas suplementares estabelecidas na Lei Complementar nº 1.049, de 19 de junho de 2008, observando-se as normas deste decreto.

Artigo 2º - O Sistema Paulista de Inovação Tecnológica, instituído com o objetivo de incentivar o desenvolvimento sustentável do Estado pela inovação tecnológica, estimulando projetos e programas especiais articulados com o setor público e privado, poderá ser integrado pelos seguintes órgãos e entidades:

I - entidades que se enquadrem como Instituição Científica e Tecnológica do Estado de São Paulo - ICTESP;

II - a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo - FAPESP, a DESENVOLVE SP Agência de Desenvolvimento Paulista, a Agência Paulista de Promoção de Investimentos e Competitividade - INVESTE SÃO PAULO e outras entidades que se enquadrem como Agência de Fomento e Agência de Inovação e Competitividade;

III - as organizações membros do Sistema Paulista de Ambientes de Inovação, instituído pelo Decreto nº 60.286, de 25 de março de 2014 Legislação do Estado;

IV - as Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação ICTs instituídas pela União, sediadas no Estado de São Paulo;

V - empresas, instituições econômicas e financeiras, sociais e culturais que impulsionem o desenvolvimento tecnológico do Estado de São Paulo.

CAPÍTULO I

Das ICTESPs, dos NITs e das Fundações de Apoio

SEÇÃO I

Das Normas Gerais das ICTESPs

Artigo 3º - As ICTESPs adotarão, na elaboração e execução dos seus orçamentos, as medidas cabíveis em relação à administração e gestão de sua política de inovação tecnológica de modo a permitir o recebimento de receitas e o pagamento de despesas decorrentes de suas obrigações, inclusive as despesas para a proteção da propriedade intelectual e os pagamentos devidos aos criadores e eventuais colaboradores, ouvido o Núcleo de Inovação Tecnológica - NIT.

§ 1º - Os recursos financeiros de que trata o caput deste artigo, percebidos pelas ICTESPs, constituem receita própria e deverão ser aplicados, exclusivamente, em objetivos institucionais de pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica.

§ 2º - Caso as receitas sejam depositadas no tesouro estadual, as ICTESPs deverão providenciar sua contabilização e inclusão na proposta orçamentária do ano subsequente, a ser encaminhada à Secretaria de Planejamento e Gestão, de modo a permitir que se dê efetividade do disposto no § 1º deste artigo.

Artigo 4º - O Estado, as ICTESPs e as respectivas agências de fomento poderão estimular e apoiar a constituição de alianças estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação envolvendo empresas, Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação ICTs e entidades privadas sem fins lucrativos voltados para atividades de pesquisa e desenvolvimento, que objetivem a geração de produtos, processos e serviços inovadores e a transferência e a difusão de tecnologia, como forma de incentivar o desenvolvimento tecnológico, o aumento da competitividade e a interação entre as empresas e as ICTESPs.

Parágrafo único - O apoio previsto no caput deste artigo poderá contemplar as redes e os projetos internacionais de pesquisa tecnológica, as ações de empreendedorismo tecnológico, a criação de empresas nascentes e a criação de ambientes de inovação, inclusive incubadoras e parques tecnológicos, e também a formação e a capacitação de recursos humanos qualificados para esses fins.

Artigo 5º - Ao dirigente máximo da ICTESP compete, ouvido o NIT, exercer as seguintes atribuições, além daquelas que lhe foram conferidas por lei:

I - aprovar e assinar procuração para representação em procedimentos de obtenção de patentes ou registros de propriedade industrial, licenciamento de patentes, marcas ou desenhos industriais, documentos de certificado de propriedade intelectual de criações desenvolvidas no âmbito da ICTESP;

II celebrar contratos, convênios, parcerias e demais ajustes previstos neste decreto, independentemente de seu valor;

III gerenciar as patentes e registros de propriedade industrial de que o órgão seja autor ou coautor.

§ 1º Caso o dirigente máximo da ICTESP não seja ordenador de despesa e o ajuste preveja repasse de recursos do tesouro estadual, ele será subscrito pelo dirigente de Unidade de Despesa responsável.

§ 2º - O pesquisador responsável ou criador da inovação assinará o contrato, convênio ou instrumento congênere em conjunto com a autoridade prevista no caput deste artigo.

Artigo 6º Em atendimento à legislação de acesso à informação, as ICTESPs deverão divulgar em sítio eletrônico oficial a relação de seus pesquisadores, as linhas de pesquisa em andamento, os contratos, convênios e instrumentos congêneres firmados e os valores repassados por entidades privadas, ainda que por intermédio de instituição de apoio, ressalvadas as informações classificadas como sigilosas e de segredo industrial.

§ 1º A entidade contratada ou convenente deverá ser informada, quando da negociação, da obrigação estabelecida no caput deste artigo.

§ 2º - Os dirigentes das ICTESPs, amparados em manifestação fundamentada dos respectivos NITs, poderão restringir as informações de que trata o caput deste artigo, na medida necessária para evitar prejuízo à pesquisa ou à propriedade intelectual.

§ 3º - Havendo disposição formal de sigilo ou confidencialidade, nos termos do § 2º deste artigo, é vedado ao dirigente, ao criador ou a qualquer servidor, empregado ou prestador de serviços de ICTESP divulgar, noticiar ou publicar qualquer aspecto de criações de cujo desenvolvimento tenha participado diretamente ou tomado conhecimento por força de suas atividades, sem antes obter expressa autorização da ICTESP, ouvido o seu NIT.

§ 4º Além das informações constantes do caput deste artigo, deverão ser divulgados os dados indicados no artigo 4º deste artigo da Lei nº 15.099, de 25 de julho de 2013.

Artigo 7º As ICTESPs definirão, em suas normas internas, disposições de controle de conflitos de interesses nos projetos de inovação, em harmonia com o disposto no Código de Ética da Administração Pública Estadual.

SEÇÃO II

Dos NITs Estaduais

Artigo 8º - Para apoiar a gestão de sua política de inovação, a ICTESP deverá dispor de Núcleo de Inovação Tecnológica - NIT próprio ou em associação com outras ICTESPs.

§ 1º - O NIT poderá ser constituído com personalidade jurídica própria, como entidade privada sem fins lucrativos, caso em que deverá atuar em conformidade com as diretrizes de gestão estabelecidas pela ICTESP em instrumento jurídico próprio, o qual deverá assegurar:

1. que a entidade privada cumpra os objetivos e diretrizes de gestão da inovação estabelecidos pela ICTESP;

2. os meios de controle da ICTESP sobre a entidade privada e o necessário grau de autonomia para a eficácia da gestão da política de inovação.

§ 2º As universidades públicas estaduais e demais entidades da administração pública indireta que se enquadrem como ICTESPs deverão dispor sobre a instituição do próprio NIT.

§ 3º - Ficam mantidos os NITs atualmente existentes em cada uma das ICTESPs das seguintes Secretarias de Estado:

1. da Secretaria de Agricultura e Abastecimento:

a) na Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios;

(*) Revogado pelo Decreto nº 66.417, de 30 de dezembro de 2021 Legislação do Estado

b) no Instituto Agronômico;

c) no Instituto Biológico;

d) no Instituto de Economia Agrícola;

e) no Instituto de Pesca;

f) no Instituto de Tecnologia de Alimentos;

g) no Instituto de Zootecnia;

2. da Secretaria da Saúde:

a) no Instituto Adolfo Lutz;

b) no Instituto Butantan;

c) no Instituto Dante Pazzanese de Cardiologia;

d) no Instituto Lauro de Souza Lima;

e) no Instituto Pasteur;

f) no Instituto de Saúde;

3. da Secretaria do Meio Ambiente:

(*) Nova Redação dada pelo Decreto nº 65.796 de 16 de junho de 2021 (art. 53) Legislação do Estado:

"3. da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, no Instituto de Pesquisas Ambientais;"; (NR)

a) no Instituto de Botânica;

b) no Instituto Florestal;

c) no Instituto Geológico;

4. da Secretaria de Planejamento e Gestão, no Instituto Geográfico e Cartográfico.

§ 4º - Ressalvado o NIT a que se refere a alínea a do item 1 do § 3º deste artigo, que se subordina ao Coordenador daquela unidade, todos os demais subordinam-se diretamente aos seus respectivos Diretores Técnicos de Departamento, a quem cabe orientar e acompanhar as atividades dos servidores subordinados.

Artigo 9º- Os NITs, unidades com nível hierárquico de Divisão Técnica, responsáveis pela gestão da política de inovação da Instituição a que forem subordinados, poderão ser organizados com Célula de Suporte Operacional, Célula de Apoio Administrativo e Assistência Técnica.

Parágrafo único - As Células e as Assistências Técnicas de que trata o caput deste artigo não se caracterizam como unidades administrativas.

Artigo 10 Os NITs, sem prejuízo das competências previstas na Lei Complementar nº 1.049, de 19 de junho de 2008, possuem as seguintes atribuições:

I - promover o desenvolvimento e a implementação das políticas institucionais de inovação da ICTESP;

II - fomentar a pesquisa aplicada e a inovação na ICTESP, servindo de elo com os setores produtivos;

III - zelar pela manutenção da política institucional de estímulo à proteção das criações, licenciamento, inovação e outras formas de transferência de tecnologia;

IV - avaliar e classificar os resultados decorrentes de atividades e projetos de pesquisa para o atendimento das disposições da Lei federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004;

V - avaliar a solicitação de inventor independente para adoção de invenção na forma do artigo 15 da Lei Complementar nº 1.049, de 19 de junho de 2008;

VI - opinar pela conveniência de promover a proteção das criações desenvolvidas na instituição;

VII - opinar quanto à conveniência de divulgação das criações desenvolvidas na instituição, passíveis de proteção intelectual;

VIII - acompanhar o processamento dos pedidos e a manutenção dos títulos de propriedade intelectual da instituição;

IX - desenvolver estudos de prospecção tecnológica e de inteligência competitiva no campo da propriedade intelectual, de forma a orientar as ações de inovação da ICTESP;

X - desenvolver estudos e estratégias para a transferência de inovação gerada pela ICTESP;

XI - promover e acompanhar o relacionamento da ICTESP com empresas;

XII - negociar e gerir os acordos de transferência de tecnologia oriunda da ICTESP.

SEÇÃO III

Das Fundações de Apoio

SUBSEÇÃO I

Do Relacionamento das ICTESPs com Fundações de Apoio

Artigo 11 - A captação, a gestão e a aplicação das receitas próprias das ICTESPs poderão ser delegadas a fundação de apoio, quando assim previsto em instrumento jurídico adequado, devendo ser aplicadas exclusivamente em objetivos institucionais de pesquisa, desenvolvimento e inovação, incluindo a carteira de projetos institucionais e a gestão da política de inovação.

Parágrafo único - Os materiais e equipamentos adquiridos com recursos transferidos com fundamento no caput deste artigo integrarão o patrimônio da ICTESP.

Artigo 12 - No cumprimento das finalidades referidas neste decreto, poderão as fundações de apoio, por meio de instrumento jurídico próprio, utilizar-se de bens e serviços das ICTESPs apoiadas, pelo prazo necessário à elaboração e execução do projeto.

Parágrafo único As ICTESPs poderão exigir remuneração pela utilização tratada no caput deste artigo.

Artigo 13 - Na execução dos ajustes que envolvam recursos provenientes do poder público, as fundações de apoio adotarão regulamento próprio específico para aquisições e contratações de obras e serviços, que garanta a observância dos princípios da impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência.

§ 1º O regulamento previsto no caput deste artigo deve prever a consulta de preços junto a três fornecedores ou prestadores do serviço, se houver.

§ 2º Sem prejuízo da pesquisa de preços tratada no § 1º deste artigo, a contratação deverá ser ofertada ao mercado, por meio do sítio eletrônico da fundação de apoio, com a antecedência estabelecida no regulamento, de forma a possibilitar a todos os interessados oferecerem proposta.

§ 3º Após a efetivação da contratação, será disponibilizado extrato do contrato no sítio eletrônico da fundação de apoio.

§ 4º Aplicam-se às contratações que não envolvam a aplicação de recursos públicos as regras instituídas pela instância superior da fundação de apoio, disponíveis em seu sítio eletrônico, respeitados os princípios mencionados no caput deste artigo.

§ 5º Será obrigatória a justificativa, por escrito, sempre que não houver opção pela proposta de menor preço, demonstrando-se que a proposta vencedora atende melhor ao interesse da ICTESP.

Artigo 14 - As fundações de apoio não poderão:

I - contratar cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, de ocupantes de cargos de direção superior das ICTESPs por elas apoiadas;

II - contratar pessoa jurídica que tenha como proprietário, sócio ou cotista:

a) seu dirigente;

b) servidor das ICTESPs;

c) cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, de seu dirigente ou de servidor das ICTESPs por elas apoiadas;

III - utilizar recursos em finalidade diversa da prevista nos projetos.

Artigo 15 - Serão divulgados, na íntegra, em sítio eletrônico oficial da fundação de apoio:

I os contratos, convênios e instrumentos congêneres de que trata este decreto, firmados e mantidos pela fundação de apoio com as ICTESPs, bem como com a FINEP, o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, FAPESP e as Agências Financeiras Oficiais de Fomento;

II - os relatórios semestrais de execução dos contratos de que trata o inciso I deste artigo, indicando os valores executados, as atividades, as obras e os serviços realizados, discriminados por projeto, unidade acadêmica ou pesquisa beneficiária;

III - a relação dos pagamentos de qualquer natureza efetuados a servidores ou agentes públicos de qualquer natureza em decorrência dos ajustes de que trata o inciso I deste artigo;

IV - a relação dos pagamentos de qualquer natureza efetuados a pessoas físicas e jurídicas em decorrência dos contratos, convênios e instrumentos congêneres de que trata o inciso I deste artigo;

V - as prestações de contas dos contratos, convênios e instrumentos congêneres de que trata este decreto, firmados e mantidos pela fundação de apoio com as ICTESPs, bem como com a FINEP, o CNPq, FAPESP e as Agências Financeiras Oficiais de Fomento.

Parágrafo único - Excetuam-se da regra estabelecida no caput deste artigo as informações classificadas como sigilosas e de segredo industrial.

Artigo 16 - A movimentação dos recursos dos projetos gerenciados pelas fundações de apoio deverá ser realizada exclusivamente por meio eletrônico, mediante crédito em conta corrente de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços devidamente identificados.

§ 1º - Poderão ser realizados, mediante justificativa circunstanciada e em caráter excepcional, saques para pagamento em dinheiro a pessoas físicas que não possuam conta bancária ou saques para atender a despesas de pequeno vulto, definidas em regulamento específico previsto no artigo 13 deste decreto, adotando-se, em ambas as hipóteses, mecanismos que permitam a identificação do beneficiário final, devendo as informações sobre tais pagamentos constar em item específico da prestação de contas.

§ 2º - Os recursos provenientes de convênios, contratos, acordos e instrumentos congêneres que envolvam recursos públicos gerenciados pelas fundações de apoio deverão ser mantidos em contas específicas abertas para cada projeto.

§ 3º - As fundações de apoio deverão garantir o controle contábil específico dos recursos aportados e utilizados em cada projeto.

§ 4º - As fundações de apoio deverão permitir o livre acesso do controle interno e do Tribunal de Contas aos processos, aos documentos e às informações relacionadas aos instrumentos, bem como aos locais de execução do respectivo objeto.

Artigo 17 A infringência ao disposto nos artigos 13 a 16 deste decreto enseja o descredenciamento da fundação de apoio.

Artigo 18 Deverão constar dos contratos, convênios e instrumentos congêneres com a participação de fundações de apoio, inclusive na qualidade de interveniente anuente, cláusulas reproduzindo as condições e vedações constantes dos artigos 13 a 17 deste decreto.

SUBSEÇÃO II

Do Credenciamento das Fundações de Apoio

Artigo 19 - Para a operacionalização dos ajustes tratados neste decreto, as Fundações de Apoio deverão se credenciar na Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação.

Parágrafo único - O expediente para o credenciamento da instituição será formado no âmbito da ICTESP, que o remeterá à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, se preenchidos os requisitos estabelecidos no artigo 20 deste decreto.

Artigo 20 - O pedido de credenciamento deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - estatuto social da fundação de apoio, comprovando finalidade não lucrativa e que os membros dos seus conselhos não são remunerados pelo exercício de suas funções;

II - atas do órgão colegiado superior da instituição apoiada e dos órgãos da fundação de apoio comprovando a composição dos órgãos dirigentes da entidade, com, no mínimo, um membro indicado por entidades científicas, empresariais ou profissionais, sem vínculo com a instituição apoiada;

III - certidões expedidas pelos órgãos públicos competentes para a comprovação da regularidade jurídica, fiscal e previdenciária da fundação;

IV - ata de deliberação do órgão colegiado superior da instituição apoiada, manifestando prévia concordância com o credenciamento da entidade como fundação de apoio;

V declaração em que se compromete a informar a ICTESP e a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação se sobrevier alteração da documentação e condições exigidas nos incisos I a IV deste artigo.

Parágrafo único Caso sobrevenha a informação tratada no inciso V deste artigo, a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação deverá retificar os registros do credenciamento, ou descredenciar a fundação de apoio, conforme o caso.

Artigo 21 - A fundação de apoio credenciada poderá apoiar ICTESP distinta daquela à qual já está vinculada, desde que essa medida seja compatível com as suas finalidades.

Artigo 22 A Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação poderá solicitar, a qualquer tempo, da fundação de apoio credenciada:

I - relatório anual de gestão da fundação de apoio, aprovado por seu órgão deliberativo superior e ratificado pela instituição apoiada, dentro do prazo de 90 (noventa) dias de sua emissão;

II - avaliação de desempenho, aprovada pela instituição apoiada, baseada em indicadores e parâmetros objetivos demonstrando os ganhos de eficiência obtidos na gestão de projetos realizados com a colaboração da fundação de apoio;

III - demonstrações contábeis do último exercício fiscal, discriminando-se as receitas oriundas do tesouro estadual e de entidades privadas, acompanhadas de parecer de auditoria independente, de modo a atestar sua regularidade financeira e patrimonial;

IV outras informações e/ou documentos que julgar pertinentes.

Artigo 23 - A Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação poderá estabelecer, por resolução, requisitos adicionais ao credenciamento estabelecido no artigo 19 deste decreto, bem como detalhar o seu procedimento.

CAPÍTULO II

Dos Ajustes e Incentivos à Inovação

SEÇÃO I

Das Normas Gerais Aplicáveis aos Ajustes

Artigo 24 - As ICTESPs poderão disponibilizar em sítio eletrônico oficial canal próprio para possibilitar que empresas e organizações do terceiro setor ou ICTs formulem propostas de participação em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação.

Artigo 25 - As ICTESPs poderão realizar chamamento público para apresentação de propostas, por entidades públicas ou privadas, para a solução de problemas estatais ou para atuação em conjunto em linhas de pesquisa e desenvolvimento.

§ 1º O chamamento público será realizado preferencialmente no sítio eletrônico da ICTESP, podendo conter dados sobre o montante de recursos que o Estado despende atualmente com o problema a ser solucionado, a fim de demonstrar o potencial de mercado da inovação.

§ 2º O procedimento estabelecido no caput deste artigo é facultativo, excetuado o disposto no inciso I do artigo 41 e no § 1º do artigo 50 deste decreto, e não exclui outras formas de busca de parcerias.

Artigo 26 - Qualquer que seja a iniciativa do projeto, o NIT deverá participar de sua formatação.

Parágrafo único Caso a entidade privada entre em contato diretamente com o pesquisador, ele deverá levar a proposta ao conhecimento do NIT, que deverá prestar todo o apoio ao projeto, se estiver em conformidade com as diretrizes e competências da ICTESP.

Artigo 27 Poderá ser assinado protocolo de intenções ou memorando de entendimento, assim entendidos os ajustes destituídos de conteúdo obrigacional, preparatórios da celebração dos ajustes.

Artigo 28 - Caso o projeto implique o acesso a documentos, dados ou informações sigilosos ou de segredo industrial, o ajuste deverá contemplar cláusula ou termo de compromisso de manutenção de sigilo.

Artigo 29 - A negociação dos custos do projeto poderá considerar outras pesquisas em relação às quais não haja incentivo para que delas participe a iniciativa privada, de modo a garantir que recursos também sejam a elas destinados.

Parágrafo único Os projetos tratados no caput deste artigo poderão ser objeto do mesmo ajuste ou disciplinados de forma independente.

Artigo 30 As patentes e registros de propriedade industrial advindas de contratos, parcerias, convênios e instrumentos congêneres firmados pela Administração Pública direta deverão ser formalizados em nome do Estado de São Paulo, indicando-se o nome da ICTESP responsável pelo seu gerenciamento.

Artigo 31 Os ajustes tratados neste decreto poderão ser efetivados por meio de contrato, convênio, parceria ou instrumento congênere, conforme a modelagem do projeto, observada a legislação aplicável a cada modalidade.

Artigo 32 - Havendo ou não interveniência de instituição de apoio, os ajustes tratados neste decreto terão suas linhas gerais formatadas pelo NIT, devendo dispor sobre:

I os valores a serem pagos a título de bolsa a pesquisadores ou estudantes;

II o montante que será destinado às adequações, devidamente especificadas, do laboratório utilizado na pesquisa;

III a titularidade da propriedade intelectual;

IV - a participação nos resultados da exploração das criações, incluindo-se o percentual devido aos pesquisadores a título de eventuais royalties;

V os critérios para compartilhar resultados futuros.

Artigo 33 - Sempre que o projeto demandar acesso a documentos, dados ou informações sigilosos, o ajuste conterá cláusulas prevendo:

I - obrigação de o contratado ou partícipe manter o sigilo relativo ao objeto pactuado e de sua execução;

II - obrigação de o contratado ou partícipe adotar as medidas de segurança adequadas, no âmbito de suas atividades, para a manutenção do sigilo de documentos, dados e informações aos quais teve acesso;

III - identificação, para fins de concessão de credencial de segurança, das pessoas que, em nome do contratado ou partícipe, terão acesso a documentos, dados e informações sigilosos.

Artigo 34 - A Administração Pública fiscalizará o cumprimento das medidas necessárias à proteção dos documentos, dados e informações de natureza sigilosa transferidos aos contratados e parceiros ou decorrentes da execução do ajuste.

Artigo 35 Os ajustes firmados entre as ICTESPs, as instituições de apoio, agências de fomento e as entidades nacionais de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa, cujo objeto seja compatível com a finalidade deste decreto, poderão prever a destinação de percentual até 15% (quinze por cento) dos recursos para cobertura de despesas operacionais e administrativas necessárias para a execução desses acordos.

Parágrafo único - Poderão ser lançados à conta de despesa administrativa gastos indivisíveis, usuais e necessários à consecução do objetivo do respectivo ajuste, respeitado o limite fixado no caput deste artigo.

Artigo 36 - Deverá ser considerada na modelagem do projeto o potencial de o Estado vir a ser consumidor do produto, estabelecendo-se previamente eventuais descontos que reflitam a contribuição pública no seu desenvolvimento, sempre que possível.

Artigo 37 - Poderá ser prevista a faculdade de o Estado ou entidade da Administração Pública indireta participar de sociedade de propósitos específicos para explorar o produto da pesquisa ou continuar o desenvolvimento do projeto, caso em que o registro da propriedade intelectual deve ser realizado em seu nome, observado o artigo 21 da Lei Complementar nº 1.049, de 19 de junho de 2008.

Parágrafo único - A participação tratada no caput deste artigo será minoritária e seguirá as diretrizes pertinentes definidas na política de inovação do ICTESP.

Artigo 38 - A ICTESP deverá previamente consultar a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação acerca da participação societária de que trata o artigo 37 deste decreto, por meio de expediente devidamente instruído e fundamentado de acordo com as diretrizes definidas em sua política de inovação.

§ 1º O expediente de que trata o caput deste artigo, caso receba manifestação favorável da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, seguirá para o Conselho de Defesa dos Capitais do Estado, da Secretaria da Fazenda, para sua manifestação.

§ 2º - É facultado às Secretarias de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação e à Secretaria da Fazenda, estabelecerem, por meio de regulamentos próprios, hipóteses de participação societária que alterem ou dispensem os procedimentos previstos no caput e § 1º deste artigo.

§ 3º - Competirá ao dirigente máximo da respectiva ICTESP firmar contratos societários e demais atos pertinentes à efetivação da participação prevista no artigo 37 deste decreto, para a operacionalização dos casos que receberem pareceres favoráveis em conformidade com o caput e o § 1º deste artigo ou que estejam adequados a outros processos definidos na forma do § 2º deste artigo, observados os demais procedimentos e regulamentos específicos no âmbito do órgão a que esteja vinculado.

SEÇÃO II

Das Formas de Ajustamento

SUBSEÇÃO I

Das Normas Aplicáveis às Parcerias, Convênios e Outros Ajustes Congêneres

Artigo 39 - É facultado à ICTESP celebrar parcerias, convênios ou outros ajustes congêneres com instituições públicas e privadas para realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e de desenvolvimento de tecnologia, produto, serviço ou processo, observadas, conforme o caso, as disposições do artigo 116 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, o Decreto nº 59.215, de 21 de maio de 2013 Legislação do Estado, a Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e o Decreto nº 61.981, de 20 de maio de 2016 Legislação do Estado, atendidas as regras deste decreto.

§ 1º - A formalização do ajuste deve ser precedida de negociação, com participação do NIT, devendo o respectivo instrumento jurídico assegurar a liberdade suficiente para o exercício da inovação e da criatividade com vistas ao atingimento dos resultados estabelecidos, bem como prever, além dos elementos exigidos na legislação de regência:

1. os métodos e meios indispensáveis à verificação do andamento do projeto em cada etapa;

2. os riscos do projeto e os parâmetros a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas;

3. o prazo do ajuste, que será determinado e fixado em razão do tempo necessário à plena realização de seu objeto, podendo ser prorrogado por prazo determinado desde que haja justificativa técnica e interesse público para a continuidade do ajuste, bem como readequação do plano de trabalho;

4. a possibilidade de a Administração adotar as medidas cabíveis com vistas à extinção do ajuste, reparação dos danos e aplicação das penalidades previstas no instrumento, na hipótese de injustificada inexecução do projeto ou de injustificada irregularidade na sua execução.

§ 2º - A propriedade intelectual e a participação nos resultados serão asseguradas aos partícipes, nos termos avençados, na proporção equivalente ao montante do valor agregado do conhecimento já existente no início da parceria e dos recursos humanos, financeiros e materiais alocados, assegurando aos signatários o direito à exploração, ao licenciamento e à transferência de tecnologia, observado o disposto nos §§ 8º a 10 do artigo 50 deste decreto.

§ 3º - A ICTESP poderá ceder ao parceiro privado a totalidade dos direitos de propriedade intelectual mediante compensação financeira ou não financeira, desde que economicamente mensurável.

Artigo 40 Poderá constar do instrumento jurídico cláusula em que a ICTESP, mediante contrapartida financeira ou não financeira e por prazo determinado, com a interveniência ou não de fundação de apoio, compromete-se a:

I - compartilhar seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações existentes em suas dependências com ICT, empresas ou pessoas físicas, em ações voltadas à pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica, para consecução das atividades previstas neste decreto, desde que tal permissão não prejudique sua atividade finalística;

II - permitir o uso de seu capital intelectual em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação.

§ 1º - As condições em que se dará o compartilhamento serão estabelecidas no ajuste, que deverá especificar:

1. todos os servidores e bens envolvidos;

2. o valor e as condições do reembolso correspondente à remuneração integral ou parcial e a eventuais encargos devidos pela ICTESP aos servidores envolvidos no objeto da parceria, caso o ajuste tenha sido condicionado ao reembolso;

3. as atividades a serem desenvolvidas pelos servidores e a estimativa de horas semanais dedicadas à parceria;

4. o uso que poderá ser dado aos laboratórios, equipamentos, instrumentos materiais e demais instalações;

5. o valor a ser pago à ICTESP em razão da utilização de que trata o item 4 do § 1º deste artigo, na hipótese de a permissão ser firmada mediante reembolso de despesas;

6. como dar-se-á a atestação de frequência dos servidores, caso devam exercer suas funções fora da repartição em que estiverem lotados.

§ 2º - O compartilhamento e a permissão de que tratam o caput deste artigo obedecerão às prioridades, critérios e requisitos aprovados e divulgados pelo órgão máximo da ICTESP, observadas as respectivas disponibilidades e assegurada a igualdade de oportunidades às empresas e organizações interessadas.

§ 3º Havendo propostas que sejam excludentes, a ICTESP deverá justificar a escolha do parceiro, com base na sua política de inovação, ouvindo-se o respectivo NIT.

§ 4º Caso o compartilhamento preveja receita a ser incorporada ao patrimônio público, será assinado contrato para reger a relação, com dispensa de licitação, nos termos do artigo 24, inciso XXXI, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

SUBSEÇÃO II

Das Parcerias, Convênios e Outros Ajustes Congêneres com Repasse de Recursos Materiais ou Financeiros pelo Estado e do Termo de Outorga

Artigo 41 - Os órgãos e entidades do Estado de São Paulo poderão firmar parcerias, com repasse de recursos financeiros, para a execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação com as ICTs, públicas ou privadas, observadas, conforme o caso, as disposições do artigo 116 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, o Decreto nº 59.215, de 21 de maio de 2013, a Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e o Decreto nº 61.981, de 20 de maio de 2016, atendidas as seguintes regras:

I - o ajuste, quando celebrado na forma de convênio, deve ser precedido de chamamento público, sendo que o edital deverá ser divulgado em página do sítio oficial na internet do órgão ou entidade do Estado de São Paulo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sendo inexigível na hipótese de inviabilidade de competição, em razão da natureza singular do objeto do convênio, ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica;

II - não podem ser objeto do ajuste a produção em escala de quaisquer produtos e a aquisição de bens ou serviços para o benefício ou uso direto do órgão ou entidade repassadora dos recursos;

III - deverá ser prevista a contrapartida a ser prestada pelo beneficiário;

IV- o convenente deve aplicar os recursos financeiros repassados exclusivamente na consecução de seus objetivos, sendo vedada, em qualquer hipótese, a incorporação de tais recursos ou sua caracterização como receita própria ou pagamento por prestação de serviços;

V será obrigatória a prestação de contas da forma prevista nos artigos 42 a 46 deste decreto.

Artigo 42 - O parceiro deverá apresentar prestação de contas final, no prazo de até 90 (noventa) dias corridos do encerramento da parceria, prorrogável, justificadamente, por 30 (trinta) dias, atendida a legislação aplicável à modalidade do ajuste e as normas desta subseção.

§ 1º - A prestação de contas final consistirá na apresentação do Relatório Final de Execução do Objeto, do qual deverá constar a descrição pormenorizada das atividades desenvolvidas para o cumprimento do objeto, a demonstração e o comparativo específico das metas com os resultados alcançados, bem como a indicação das despesas realizadas à conta do convênio.

§ 2º - O Relatório Final de Execução do Objeto deverá ser encaminhado, preferencialmente, por meio eletrônico.

Artigo 43 - Constatada irregularidade ou omissão na prestação de contas, será concedido prazo para que seja sanada a irregularidade, cumprida a obrigação ou para que sejam apresentadas razões e documentos que as justifiquem.

Parágrafo único - Transcorrido o prazo previsto no caput deste artigo e não havendo saneamento, deverá ser elaborado parecer técnico conclusivo propondo a rejeição das contas, sem prejuízo das providências para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do ressarcimento, nos termos da legislação vigente.

Artigo 44 - Recebido o Relatório Final de Execução do Objeto, a autoridade competente deverá emitir parecer técnico conclusivo, no prazo de até 60 (sessenta) dias corridos, contado da data de seu recebimento ou do saneamento da irregularidade ou omissão.

§ 1º - O parecer técnico conclusivo deverá contemplar:

1. o exame do Relatório Final de Execução do Objeto, com análise expressa das atividades desenvolvidas e das metas e resultados alcançados;

2. o exame das despesas efetivamente realizadas e sua vinculação com o projeto, apurando-se se tais despesas foram compatíveis com os preços praticados no mercado.

§ 2º - O parecer técnico conclusivo deverá propor à autoridade competente, alternativamente:

1. a aprovação da prestação de contas, quando constatado o atingimento dos resultados e metas pactuadas, bem como a regularidade das despesas realizadas;

2. a aprovação da prestação de contas com ressalvas, quando, apesar de terem sido cumpridos o objeto e as metas, for constatada impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal que não resulte em dano ao erário; ou

3. rejeição da prestação de contas, nas seguintes hipóteses:

a) omissão no dever de prestar contas;

b) descumprimento injustificado dos resultados e metas pactuadas;

c) dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico; e

d) desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.

§ 3º - Nos projetos em que haja risco tecnológico, nos termos previstos no § 2º do artigo 52 deste decreto, as contas poderão ser aprovadas ainda que os resultados obtidos sejam diversos dos almejados, desde que sejam observados os parâmetros estabelecidos no item 3 do § 10 do artigo 52 deste decreto.

§ 4º - O transcurso do prazo definido no caput deste artigo, sem que as contas tenham sido apreciadas, não significa impossibilidade de exame em data posterior, nem impede que se adotem medidas saneadoras, punitivas ou destinadas a ressarcir danos que possam ter sido causados aos cofres públicos.

Artigo 45 - Nos ajustes tratados no artigo 41 deste decreto cuja duração exceda um ano, a prestação de contas deverá ocorrer ao final de cada exercício e ao término de sua vigência, observados os prazos estipulados no plano de trabalho.

§ 1º - A prestação de contas anual deverá ser efetivada pelo encaminhamento do Relatório Parcial de Execução do Objeto, observados os §§ 1º e 2º do artigo 42 deste decreto.

§ 2º - Recebido o Relatório Parcial de Execução de Objeto, a autoridade competente deverá elaborar o parecer técnico de prestação de contas no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de seu recebimento ou do saneamento da irregularidade ou omissão, com os elementos previstos nos §§ 1º e 2º do artigo 44 deste decreto.

Artigo 46 A prestação de contas prevista nesta subseção não impede que outras exigências sejam previstas no ajuste, de acordo com a necessidade do projeto.

Artigo 47 Os termos de outorga concedidos pela FAPESP, nos termos do artigo 9-A da Lei federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, seguirão suas próprias normativas internas.

SUBSEÇÃO III

Dos Contratos

Artigo 48 - É facultado à ICTESP prestar a instituições públicas ou privadas serviços técnicos especializados compatíveis com os objetivos deste decreto, nas atividades voltadas à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo e social, visando, entre outros objetivos, à maior competitividade das empresas.

§ 1º - A contratação prevista no caput deste artigo deve prever adequada contrapartida para a ICTESP.

§ 2º - Consideram-se serviços técnicos especializados os serviços que envolvam a produção de criações e novas tecnologias, bem como os serviços complementares ou instrumentais à tecnologia desenvolvida, tais como medição tecnológica, testes, certificações, pesquisas, estudos e projetos destinados à execução e exploração da inovação ou tecnologia e/ou atividades inerentes ao sistema produtivo.

§ 3º - O pesquisador público poderá ser remunerado para atuar na prestação de serviços técnicos especializados a instituições privadas de que trata o caput deste artigo, em razão de vínculo jurídico direto e específico mantido com a Fundação de Apoio.

§ 4º - A remuneração prevista no § 3º deste artigo será custeada com recursos arrecadados no âmbito da atividade privada contratada, vedados o repasse de verbas por parte da ICTESP e o recebimento de remuneração pela prestação de serviço inerente a atuação regular do pesquisador público junto à ICTESP.

§ 5º - A prestação de serviços de que trata o § 3º deste artigo deve ser previamente comunicada à ICTESP à qual o pesquisador público estiver vinculado, que avaliará a compatibilidade do desempenho da atividade com seu regime legal de trabalho, com os estatutos, os regulamentos e a política de inovação da instituição.

Artigo 49 - Nos casos e condições definidos em normas da ICTESP e nos termos da legislação pertinente, a ICTESP poderá ceder seus direitos sobre a criação, mediante manifestação expressa e motivada e a título não oneroso, ao criador, para que os exerça em seu próprio nome e sob sua inteira responsabilidade, ou a terceiro, mediante remuneração.

Parágrafo único - A manifestação prevista no caput deste artigo deverá ser proferida pelo órgão ou autoridade máxima da instituição, ouvido o NIT, conforme procedimento estabelecido em regulamento da ICTESP.

Artigo 50 - É facultado à ICTESP celebrar contrato de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação por ela desenvolvida isoladamente ou por meio de parceria, mediante prévia manifestação do NIT.

§ 1º - A contratação com cláusula de exclusividade, para os fins de que trata o caput deste artigo, deve ser precedida da publicação de extrato da oferta tecnológica em sítio eletrônico oficial da ICTESP, com prazo mínimo de 30 (trinta) dias corridos para manifestação de interesse, na forma estabelecida em sua política de inovação.

§ 2º - Nos casos de desenvolvimento conjunto com empresa, ela poderá ser contratada com cláusula de exclusividade, dispensada a oferta pública, devendo ser estabelecida em instrumento próprio a forma de remuneração.

§ 3º - Quando não for concedida exclusividade ao receptor de tecnologia ou ao licenciado, os contratos previstos no caput deste artigo poderão ser firmados diretamente, para fins de exploração de criação que deles seja objeto.

§ 4º - Na hipótese do § 3º deste artigo, deve ser assegurada a publicidade da oferta, de modo que todos os interessados possam ter conhecimento da possibilidade de exploração da tecnologia.

§ 5º - Na hipótese do § 3º deste artigo, poderão ser estabelecidos preços diferentes para a transferência e licenciamento, desde que justificado pelo interesse público.

§ 6º - A empresa detentora do direito exclusivo de exploração de criação protegida perderá automaticamente esse direito caso não comercialize a criação dentro do prazo e condições definidos no contrato, podendo a ICTESP proceder a novo licenciamento.

§ 7º - O licenciamento para exploração de criação cujo objeto interesse à defesa nacional deve observar o disposto no § 3º do artigo 75 da Lei federal nº 9.279, de 14 de maio de 1996.

§ 8º - A transferência de tecnologia e o licenciamento para exploração de criação reconhecida como de relevante interesse público em ato do Secretário de Estado ao qual se encontrar vinculada a respectiva ICTESP somente poderão ser efetuados a título não exclusivo.

§ 9º - Celebrado o contrato de que trata o caput deste artigo, dirigentes, criadores ou quaisquer outros servidores, empregados ou prestadores de serviços são obrigados a repassar os conhecimentos e informações necessários a sua efetivação, sob pena de responsabilização administrativa, civil e penal, respeitado o disposto no § 3º do artigo 6º.

Artigo 51 - A ICTESP poderá obter o direito de uso ou de exploração de criação protegida.

Parágrafo único O exercício da faculdade prevista no caput deste artigo deverá estar de acordo com a política de inovação, sendo precedida de manifestação do respectivo NIT.

Artigo 52 - Os órgãos e entidades da administração pública estadual poderão contratar diretamente, com dispensa de licitação, ICT, incluindo-se as ICTESPs com personalidade jurídica própria, entidades de direito privado sem fins lucrativos ou empresas, isoladamente ou em consórcios, voltadas para atividades de pesquisa e de reconhecida capacitação tecnológica no setor, visando à realização de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação que envolvam risco tecnológico, para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto, serviço ou processo inovador de interesse público.

§ 1º - São consideradas voltadas para atividades de pesquisa as entidades nacionais de direito privado sem fins lucrativos ou empresas que incluam em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico ou o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos.

§ 2º Para os efeitos do caput deste artigo, considera-se como atividade que envolve risco tecnológico aquela em que haja incerteza na obtenção de resultados em conformidade com padrões de desempenho almejado, em virtude de limitações no estado da técnica para adequada execução ou especificação.

§ 3º Considera-se como estado da técnica tudo aquilo tornado acessível ao público, por descrição escrita ou oral, por uso ou qualquer outro meio, no Brasil ou no exterior, em conformidade ao disposto no § 1º do artigo 11 da Lei federal nº 9.279, de 14 de maio de 1996.

§ 4º Inclui-se ainda, dentre as atividades que envolvem risco tecnológico, o desenvolvimento de produtos ou serviços que requerem a oferta, operação continuada e efetiva adoção por usuários, havendo incertezas sobre o atingimento de padrões de desempenho almejado, tais como serviços desenvolvidos por meio de tecnologia de inteligência artificial que demandam ganho de massa crítica de informações captadas por meio do uso efetivo dos serviços por seu público alvo.

§ 5º - A contratação fica condicionada à aprovação prévia de projeto específico elaborado pela empresa, consórcio ou entidade a que se refere o caput deste artigo, no qual serão estabelecidos os objetivos a serem atingidos, as etapas de execução do ajuste, os recursos necessários a sua realização, o cronograma físico-financeiro, a equipe de trabalho, os métodos e meios indispensáveis à verificação do andamento do projeto em cada etapa, sem prejuízo de outros elementos que sejam necessários ou úteis ao ajuste.

§ 6º - O projeto contratado nos termos deste artigo poderá ser descontinuado, a critério da Administração, por desinteresse ou sempre que verificada inviabilidade técnica ou econômica no seu desenvolvimento, hipóteses em que será devido ao contratado pagamento para cobrir as despesas já incorridas na efetiva execução do projeto, consoante o cronograma físico-financeiro aprovado.

§ 7º - A inviabilidade técnica ou econômica referida no § 6º deste artigo deverá ser comprovada mediante análise técnica e financeira, observados os indicadores previstos no contrato.

§ 8º - O pagamento decorrente da contratação prevista no caput deste artigo será efetuado proporcionalmente aos trabalhos executados no projeto, consoante o cronograma físico-financeiro aprovado, com a possibilidade de adoção de remunerações adicionais associadas ao alcance de metas de desempenho no projeto.

§ 9º - Os valores definidos para as etapas de desenvolvimento contratadas poderão refletir o risco tecnológico, de modo a gerar incentivos continuados e progressivos para a resolução dos desafios e para a consecução do objeto.

§ 10 - O contrato deverá prever expressamente:

1. que os resultados do projeto, a respectiva documentação e os direitos de propriedade intelectual pertencerão ao contratante, bem como que se considerará desenvolvida na vigência do contrato a criação intelectual pertinente ao seu objeto cuja proteção seja requerida pela empresa contratada até 2 (dois) anos após o término do ajuste;

2. que os direitos a que se refere o item 1 deste parágrafo incluem o fornecimento de todos os dados e informações, ainda que os resultados se limitem a tecnologia ou a conhecimento insuscetíveis de proteção pela propriedade intelectual;

3. os padrões de desempenho dos resultados pressupostos nas atividades mencionadas nos §§ 2o e 4º deste artigo, expressos por meio de indicadores de resultados com respectivas margens de tolerância, podendo ser relativos a resultado qualitativo ou técnico-operacional, a prazo de execução, eficiência no emprego de recursos técnicos, retorno econômico-financeiro, atingimento de público-alvo ou outros que expressem o interesse público na resolução do problema técnico específico ou na obtenção de produto, serviço ou processo inovador.

4. o dever do contratado informar a contratante quanto à evolução do projeto e aos resultados parciais alcançados, cabendo à contratante acompanhá-lo mediante análise técnica e financeira;

5. que o acompanhamento a que se refere o item 4 deste parágrafo será realizado em cada etapa do projeto, ao longo de sua execução, inclusive com a mensuração dos resultados alcançados em relação aos previstos, de modo a permitir a avaliação da sua perspectiva de êxito, indicando eventuais adequações que preservem o interesse das partes no cumprimento dos objetivos pactuados.

§ 11 Ao término do prazo contratual sem que tenha sido alcançado integralmente o resultado almejado, o órgão ou entidade contratante, a seu exclusivo critério, poderá, mediante análise técnica e financeira, elaborar relatório final dando-o por encerrado, ou prorrogar seu prazo de duração, justificando a decisão.

Artigo 53 - O fornecimento, em escala ou não, do produto ou processo inovador resultante das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação encomendadas na forma do artigo 52 deste decreto poderá ser contratado mediante dispensa de licitação, inclusive com o próprio desenvolvedor da encomenda.

§ 1º - A contratação prevista no caput deste artigo depende de verificação, pela área técnica, de que não foi desenvolvida, de forma superveniente, inovação que melhor se adapte à necessidade da administração pública.

§ 2º Se o termo de referência da contratação contiver elementos que envolvam sigilo ou forem objeto de segredo industrial, a autoridade competente poderá atestar a razoabilidade de preços utilizando-se de custo de produtos ou processos similares, ou poderá realizar pesquisa de preços mediante assinatura de termo de confidencialidade com as empresa consultadas.

§ 3º - O contrato de encomenda tecnológica tratado no artigo 52 deste decreto poderá prever a faculdade, a critério exclusivo da administração pública, de compra dos produtos, serviços ou processos resultantes da encomenda, sem a necessidade da celebração de outro instrumento contratual, desde que aqueles correspondam aos níveis de desempenho e custos previamente acordados entre as partes contratantes, observadas as quantidades previamente ajustados.

Artigo 54 - Para os fins dos artigos 52 e 53 deste decreto, a Administração Pública poderá, mediante justificativa expressa, contratar concomitantemente mais de uma ICT, entidade de direito privado sem fins lucrativos ou empresa com o objetivo de:

I - desenvolver alternativas para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto ou processo inovador;

II - executar partes de um mesmo objeto.

CAPÍTULO III

Dos Estímulos aos Pesquisadores

SEÇÃO I

Do Estímulo à Participação do Pesquisador Público no Processo de Inovação Tecnológica

SUBSEÇÃO I

Da Consultoria e das Vantagens Pecuniárias

Artigo 55 - Ao pesquisador público é permitida a prestação de consultoria técnico-científica aos setores da produção, desde que haja interesse da ICTESP a que estiver vinculado e que a atividade seja compatível com a natureza do cargo ou emprego público por ele exercido na instituição de origem.

Parágrafo único O exercício da consultoria tratada no caput deste artigo deve ser comunicado previamente à ICTESP, que avaliará se o desempenho da atividade pelo pesquisador está em conformidade com seu regime legal de trabalho, com os estatutos, os regulamentos e a política de inovação da instituição.

Artigo 56 - É assegurada ao criador participação mínima de 5% (cinco por cento) e máxima de 1/3 (um terço) nos ganhos econômicos auferidos pela ICTESP, resultantes de contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação protegida da qual tenha sido o inventor, obtentor ou autor, aplicando-se, no que couber, o disposto no parágrafo único do artigo 93 da Lei federal nº 9.279, de 14 de maio de 1996.

§ 1º - O percentual de participação a que alude o caput deste artigo será fixado conforme critérios compatíveis com a política de inovação da ICTESP.

§ 2º - A participação de que trata o caput deste artigo poderá ser partilhada pela ICTESP entre os membros da equipe de pesquisa e desenvolvimento tecnológico que tenham contribuído para a criação, observado o disposto no § 1º.

§ 3º - Entende-se por ganho econômico toda forma de royalty ou de remuneração ou quaisquer benefícios financeiros resultantes da exploração direta ou por terceiros da criação protegida, devendo ser deduzidos:

1. na exploração direta e por terceiros, as despesas, os encargos e as obrigações legais decorrentes da proteção da propriedade intelectual;

2. na exploração direta, os custos de produção da ICTESP.

§ 4º - A participação referida no caput deste artigo deverá ocorrer em prazo não superior a 1 (um) ano após a realização da receita que lhe servir de base, conforme regulamentação estabelecida pela política de inovação da ICTESP.

§ 5º - Aplica-se o disposto neste artigo ao aluno criador devidamente inscrito nos programas de formação de recursos humanos da ICTESP.

Artigo 57 - O servidor, o empregado da ICTESP e o aluno de curso técnico, de graduação ou de pós-graduação envolvidos na execução das atividades previstas neste decreto poderão receber bolsa de estímulo à inovação diretamente da ICTESP a que se vinculam, de Fundação de Apoio ou de Agência de Fomento, desde que a concessão do auxílio esteja prevista em projetos ou programas institucionais e que as atividades subsidiadas não sejam inerentes ao vínculo funcional mantido com a entidade.

§ 1º As bolsas devem estar previstas no ajuste, com identificação dos valores, periodicidade, duração e beneficiários.

§ 2º A bolsa concedida nos termos deste artigo caracteriza-se como doação, não configura vínculo empregatício, não caracteriza contraprestação de serviços nem vantagem para o doador, para efeitos do disposto no artigo 26 da Lei federal nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, aplicando-se o disposto neste parágrafo a fato pretérito, como previsto no inciso I do artigo 106 da Lei federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.

§ 3º - As ICTESPs devem estabelecer critérios objetivos e procedimentos de autorização para concessão de bolsas a ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da Administração Pública direta e indireta, voltadas a projetos de ensino, pesquisa ou extensão, em conformidade com a legislação aplicável.

SUBSEÇÃO II

Do Afastamento e da Licença

Artigo 58 Ao servidor público que tenha atribuição de realizar pesquisa é facultado afastar-se do órgão de origem para prestar colaboração ou serviço à outra ICTESP, para as finalidades previstas neste decreto, assegurados os direitos e vantagens do cargo ou emprego público no caso de afastamento do pesquisador público para prestar colaboração ou serviço à outra ICTESP.

Parágrafo único Os pedidos de afastamento deverão ser instruídos com manifestação do respectivo NIT e a anuência do dirigente da ICTESP, cabendo a decisão ao Secretário de Estado ao qual o órgão está vinculado ou ao dirigente da entidade da administração indireta, conforme o caso.

Artigo 59 - Ao servidor público que tenha atribuição de realizar pesquisa é permitido licenciar-se do cargo efetivo ou emprego público que ocupa para constituir empresa de base tecnológica ou colaborar com empresa cujos objetivos envolvam a aplicação de inovação tecnológica que tenha por base criação de sua autoria.

§ 1º - A licença dar-se-á por prazo não superior a 4 (quatro) anos, na forma prevista no caput deste artigo, com prejuízo de vencimentos ou salários, observadas as demais condições estabelecidas no artigo 202 da Lei estadual nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.

§ 2º - A licença poderá ser concedida em dois períodos separados por um interstício, a juízo da ICTESP, desde que dentro do período máximo de 5 (cinco) anos.

§ 3º - Os pedidos de licença deverão ser instruídos com manifestação do respectivo NIT e a anuência do dirigente da ICTESP, cabendo a decisão ao Secretário de Estado ao qual o órgão está vinculado ou ao dirigente da entidade da administração indireta, conforme o caso.

Artigo 60 As hipóteses tratadas nos artigos 58 e 59 não afastam a possibilidade de outras modalidades de afastamentos ou licenças previstos na legislação.

SEÇÃO II

Do Estímulo à Participação do Inventor Independente no Processo de Inovação Tecnológica

Artigo 61 - Os inventores serão incentivados a participar no processo de inovação tecnológica nos termos dos artigos 15 a 17 da Lei Complementar nº 1.049, de 19 de junho de 2008.

Parágrafo único Além do disposto no caput deste artigo, as ICTESPs públicas poderão, nas hipóteses e condições estabelecidas em ato normativo interno, apoiar o inventor independente que comprovar o depósito de patente de sua criação, por meio de:

1. análise da viabilidade técnica e econômica do objeto de sua invenção; e

2. assistência para desenvolvimento da invenção com a utilização dos mecanismos financeiros e creditícios dispostos na legislação.

CAPÍTULO IV

Das Disposições Finais

Artigo 62 - Na hipótese tratada no artigo 24, § 3º, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a dispensa de licitação deverá ser divulgada em página do sítio oficial da ICTESP na rede mundial de computadores (internet), juntamente com chamamento para as empresas interessadas apresentarem suas ofertas ao projeto básico ou termo de referência aprovado.

§ 1º Deverá ser concedido prazo mínimo de oito dias úteis para a apresentação de propostas, a serem encaminhadas preferencialmente por meio eletrônico.

§ 2º O órgão da administração poderá negociar, com a ofertante do menor preço, a redução dos valores apresentados.

Artigo 63 - A aplicação do disposto nos artigos 21, 22, 23 e 25 da Lei Complementar nº 1.049, de 19 de junho de 2008, dependerá de prévia consulta à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação.

§ 1º Caso receba manifestação favorável da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, o expediente seguirá para o Conselho de Defesa dos Capitais do Estado, da Secretaria da Fazenda, para sua manifestação.

§ 2º - É facultado às Secretarias de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação e à Secretaria da Fazenda fixarem critérios e elaborarem regulamento sobre o procedimento tratado neste artigo.

Artigo 64 - Os instrumentos de estímulo à inovação previstos neste decreto aplicam-se às ICTESPs que também exerçam atividades de produção e oferta de bens e serviços, naquilo que for cabível.

Artigo 65 - Os órgãos e as agências de fomento estatais, as ICTESPs e as fundações de apoio poderão conceder, desde que previstas em projetos ou programas institucionais, bolsas de estímulo à inovação no ambiente produtivo, destinadas à formação e à capacitação de recursos humanos e à agregação de especialistas em ICTESPs e em empresas que contribuam para a execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação e para as atividades de extensão tecnológica, de proteção da propriedade intelectual e de transferência de tecnologia.

Artigo 66 As universidades públicas do Estado de São Paulo, os Institutos de Pesquisa do Estado de São Paulo, o Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza, a FAMEMA, a FAMERP e a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo FAPESP, poderão, para atendimento de suas peculiaridades e no exercício das competências que lhes são próprias, editar normas específicas para execução deste decreto.

Artigo 67 Os ajustes existentes no momento da entrada em vigor deste decreto permanecerão regidos pela legislação vigente ao tempo de sua celebração, sem prejuízo da aplicação subsidiária deste decreto, naquilo em que for cabível, desde que em benefício do alcance de seu objeto.

Artigo 68 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados:

I o Decreto nº 54.690, de 18 de agosto de 2009 Legislação do Estado;

II - o Decreto nº 56.569, de 22 de dezembro de 2010 Legislação do Estado.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de setembro de 2017

GERALDO ALCKMIN


Publicado em: 05/09/2017
Atualizado em: 03/01/2022 15:30

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