GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 64.975, de 13 de maio de 2020 |
Dá nova redação a dispositivos do Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, que instituiu medida de quarentena no Estado de São Paulo |
JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Considerando a orientação do Centro de Contingência do Coronavírus, da Secretaria da Saúde; Considerando a competência do Estado para adoção das ações destinadas ao combate à pandemia da COVID-19; e Considerando as evidências científicas e as informações estratégicas em saúde que orientam as ações da Administração Pública em matéria sanitária, Decreta: Artigo 1º - Os dispositivos adiante relacionados do artigo 2º do Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020 , passam a vigorar com a seguinte redação: I – o inciso I: “I - o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, especialmente em casas noturnas, “shopping centers”, galerias e estabelecimentos congêneres, salões de beleza e barbearias, academias de esporte de todas as modalidades e centros de ginástica, ressalvadas as atividades internas;”; (NR) II – do § 1º, o item 6: “6 – demais atividades relacionadas no § 1º do artigo 3º do Decreto federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, ressalvada eventual orientação contrária, formal e fundamentada, do Centro de Contingência do Coronavírus, da Secretaria da Saúde.”; (NR) III- o § 2º: “§ 2º - O Comitê Administrativo Extraordinário COVID-19, instituído pelo Decreto nº 64.864, de 16 de março de 2020 Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 13 de maio de 2020 JOÃO DORIA |
Publicado em: 14/05/2020 |
Atualizado em: 13/07/2020 15:49 |
![]() |
![]() |