GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 60.640, de 11 de julho de 2014 , passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o artigo 4º:
“Artigo 4º - O Centro Integrado de Operações Coordenadas tem como finalidade a supervisão e o acompanhamento das operações integradas, de forma a propiciar a atuação integrada dos órgãos envolvidos direta ou indiretamente nas ações de segurança pública, de proteção e de defesa civil, agilizando e otimizando suas ações, bem como facilitando a troca de informações e dados para a tomada de decisões conjuntas.”; (NR)
II – do artigo 10:
a) o “caput” e os incisos:
“Artigo 10 – O Centro Integrado de Comando e Controle é composto de órgãos que atuam direta ou indiretamente nas áreas de segurança pública, de proteção e de defesa civil, do Estado de São Paulo, notadamente:
I - Secretaria da Segurança Pública, através da Polícia Civil, da Polícia Militar e da Superintendência da Polícia Técnico-Cientifica;
II - Secretaria da Administração Penitenciária;
III- Secretaria da Saúde;
IV - Secretaria de Logística e Transportes;
V - Secretaria de Energia;
VI – Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos;
VII– Secretaria do Meio Ambiente;
VIII - Secretaria dos Transportes Metropolitanos;
IX – Casa Militar, do Gabinete do Governador.”; (NR)
b) o “caput” do § 3º:
“§ 3º - Os órgãos de que tratam os incisos I a IX e o § 1º, todos deste artigo, disporão:”; (NR)
III – do artigo 11, o inciso II:
“II – articular a elaboração dos protocolos operacionais de atuação integrada entre os órgãos participantes;”. (NR)
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o artigo 3º do Decreto nº 60.640, de 11 de julho de 2014.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de setembro de 2014
GERALDO ALCKMIN |