GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 63.651, de 16 de agosto de 2018

Dá nova redação ao artigo 10 do Decreto n° 60.449, de 15 de maio de 2014, que regulamenta os procedimentos relativos à realização de concursos públicos, no âmbito da Administração Direta e Autárquica do Estado e dá providências correlatas


MÁRCIO FRANÇA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - O artigo 10 do Decreto n° 60.449, de 15 de maio de 2014 Legislação do Estado, passa a vigorar com a seguinte redação:

Artigo 10 O prazo de validade do concurso público será de no mínimo 6 (seis) meses e de no máximo 2 (dois) anos, contados a partir da data de homologação do certame, e poderá ser prorrogado uma única vez por igual período.

§ 1° - A prorrogação do prazo de que trata o caput deste artigo será efetuada por ato do Titular do órgão ou entidade, com pelo menos 1 (um) mês de antecedência do encerramento do prazo de validade do concurso público.

§ 2º - Em caráter excepcional, poderá ser autorizado, pela Unidade Central de Recursos Humanos, prazo de validade do concurso público inferior ao mínimo de que trata o caput deste artigo, mediante justificativa fundamentada.. (NR)

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 16 de agosto de 2018

MÁRCIO FRANÇA


Publicado em: 17/08/2018
Atualizado em: 17/08/2018 10:35

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