GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 57.551, de 30 de novembro de 2011

Dá nova redação ao artigo 4º do Decreto nº 48.292, de 2 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a concessão de diárias aos servidores da Administração Centralizada e das Autarquias, bem como aos componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - O artigo 4º do Decreto nº 48.292, de 2 de dezembro de 2003 Legislação do Estado, com a redação dada pelo Decreto nº 48.580, de 1º de abril de 2004 Legislação do Estado, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 4º - Para o servidor ou policial militar integrante de equipe de apoio às viagens do Governador, da Primeira-Dama ou do Vice-Governador o valor da diária, apurado na forma do artigo 2º, quando for o caso com o acréscimo de que trata o artigo 3º deste decreto, será acrescido da importância que lhe corresponder a 25% (vinte e cinco por cento).

§ 1º - Para fins de concessão do acréscimo previsto neste artigo não serão considerados os deslocamentos de integrante de equipe de apoio destinados a providências precursoras às viagens do Governador, da Primeira-Dama ou do Vice-Governador.

§ 2º - Em caso de comprovada necessidade de que os policiais militares mencionados na alínea "b" do inciso II do artigo 2º deste decreto se hospedem no mesmo local que a Autoridade apoiada, a base de cálculo para o pagamento de diárias será a mesma constante no inciso I do mesmo artigo.". (NR)

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 30 de novembro de 2011

GERALDO ALCKMIN


Publicado em: 01/12/2011
Atualizado em: 01/12/2011 16:05

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