GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Lei nº 10.941, de 25 de outubro de 2001

Projeto de lei nº 193/2001, do Governo do Estado


Dispõe sobre o processo administrativo tributário decorrente de lançamento de ofício e dá outras providências.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


    Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
    LIVRO I
    Normas Gerais do Processo
    TÍTULO I
    Princípios e Disposições Gerais
    Artigo 1º - Esta lei regula o processo administrativo, decorrente de lançamento de ofício, para solução de litígios relativos aos tributos estaduais e respectivas penalidades.
    CAPÍTULO I
    Dos Princípios
    Artigo 2º - O processo administrativo tributário obedecerá, entre outros requisitos de validade, os princípios da publicidade, da economia, da motivação e da celeridade, assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
    Artigo 3º - O processo administrativo tributário será gratuito, nele não incidindo custas, emolumentos ou tributos de qualquer natureza, excetuado o pagamento de taxa pelo fornecimento de cópia reprográfica, ou outro meio de reprodução, de peça processual requerida pelo administrado.
    CAPÍTULO II
    Dos Atos Processuais
    SEÇÃO I
    Da Forma
    Artigo 4º - Os atos processuais, sempre redigidos em vernáculo, por meios mecânicos ou eletrônicos, ou manuscritos, com tinta escura indelével, sem espaços em branco, entrelinhas, emendas ou rasuras não ressalvadas, devem ser datados por extenso e assinados pelas pessoas que neles intervierem.
    Artigo 5º - Os atos processuais não dependem de forma determinada, a não ser quando a lei expressamente o exigir, considerando-se válidos os atos que, realizados de outro modo, alcancem sua finalidade.
    SEÇÃO II
    Do Lugar
    Artigo 6º - Os atos processuais serão praticados, em regra, na sede da repartição pública competente, durante o expediente normal.
    Parágrafo único - No interesse da instrução do processo e da celeridade processual, poderá ser facultada a prática de determinados atos processuais em local que não o referido no “caput”, por ato normativo expedido pela Administração ou por previsão de órgão de julgamento.
    SEÇÃO III
    Dos prazos
    Artigo 7º - Os atos processuais serão realizados nos prazos previstos nesta lei ou em regulamento.
    Parágrafo único – Não havendo preceito de lei ou regulamento nem fixação pela autoridade julgadora, será 5 (de cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte; o prazo fixado por autoridade julgadora será de no máximo 30 (trinta) dias, prorrogáveis por até igual período nos casos, justificados por escrito no processo, em que haja necessidade de novas diligências externas e pedidos de informação cujo atendimento dependa da ação direta do próprio atuado.
    Artigo 8º - Os prazos são contínuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
    § 1º - Os prazos fluem a partir do primeiro dia útil após a intimação, salvo disposição em contrário.
    § 2º - Os prazos consideram-se prorrogados até o primeiro dia útil subseqüente, quando o vencimento cair em dia sem expediente aberto ao público na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato, ou quando for encerrado antes da hora normal.
    Artigo 9º - Decorrido o prazo, extingue-se automaticamente o direito de praticar o ato, salvo se o interessado provar que não o realizou por justa causa.
    SEÇÃO IV
    Das Intimações
    Artigo 10 - As intimações dos atos processuais serão efetuadas de ofício e devem conter o nome e a qualificação do intimado, a identificação do auto de infração e do processo, a indicação de sua finalidade, bem como a do prazo e do local para o seu atendimento.
    Artigo 11 - As intimações serão feitas pessoalmente, ou por carta registrada com aviso de recebimento, ou por edital publicado no Diário Oficial do Estado.
    § 1º - A intimação pessoal será feita mediante ciência do destinatário ou de seu representante habilitado.
    § 2º - Havendo recusa quanto ao recebimento ou não estando presente para o ato o destinatário ou seu representante habilitado, a intimação será feita por carta registrada expedida para o endereço por ele indicado, com aviso de recebimento, ou por edital.
    § 3º - Quando a intimação for feita por edital, o interessado será cientificado da publicação mediante comunicação expedida por registro postal, salvo se não houver indicado o endereço.
    § 4º - Considerar-se-á feita a intimação:
    1. se pessoal, na data da respectiva ciência;
    2. se por carta registrada, na data constante do aviso de recebimento;
    3. se por edital, no quinto dia útil posterior ao da data de sua publicação.
    § 5º - Para os fins deste artigo, equipara-se à carta registrada com aviso de recebimento a mensagem expedida por meio eletrônico, para endereço autorizado pelo destinatário, cujo recebimento seja certificado por documento idôneo.
    § 6º - Quando o autuado estiver representado no processo por procurador, para o endereço deste também será expedida intimação, salvo se houver expressa manifestação em contrário do outorgante.
    SEÇÃO V
    Das Nulidades
    Artigo 12 - A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele dependam diretamente.
    Parágrafo único - Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida por quem lhe deu causa.
    Artigo 13 - As incorreções ou omissões do auto de infração não acarretarão sua nulidade, quando nele constarem elementos suficientes para se determinar com segurança a natureza da infração e a pessoa do infrator.
    Artigo 14 - Os erros existentes no auto de infração poderão ser corrigidos pelo autuante, com anuência de seu superior imediato, ou por este, enquanto não apresentada defesa, cientificando-se o autuado e devolvendo-se-lhe o prazo para apresentação da defesa ou pagamento do débito fiscal com o desconto previsto em lei.
    Parágrafo único - Apresentada a defesa, as correções possíveis somente poderão ser efetuadas pelo órgão de julgamento, ou por determinação deste.
    Artigo 15 - Estando o processo em fase de julgamento, os erros de fato e os de capitulação da infração ou da penalidade serão corrigidos pelo órgão de julgamento, de ofício ou em razão de defesa ou recurso, não sendo causa de decretação de nulidade.
    § 1º - Quando da correção resultar penalidade de valor equivalente ou menos gravoso, será ressalvada ao interessado, expressamente, a possibilidade de efetuar o pagamento do débito fiscal no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, com desconto igual ao que poderia ter usufruído no decurso do prazo previsto para a apresentação da defesa.
    § 2º - A redução do débito fiscal exigido por meio de auto de infração, efetuada em decorrência de prova produzida nos autos, não caracteriza erro de fato.
    § 3º - O órgão de julgamento mandará suprir as irregularidades existentes, quando não puder efetuar a correção de ofício.
    § 4º - As irregularidades que tiverem causado prejuízo à defesa, devidamente identificadas e justificadas, só acarretarão a nulidade dos atos que não puderem ser supridos ou retificados.
    § 5º - Saneadas as irregularidades, será devolvido ao autuado o prazo de 30 (trinta) dias para pagamento do débito fiscal com o desconto previsto à época da lavratura do auto de infração, ou para apresentação da defesa, na forma estabelecida no artigo 30.
    Artigo 16 - Enquanto não for inscrito o débito na dívida ativa, a decisão de qualquer instância administrativa que contiver erro de fato será passível de retificação, devendo o processo ser submetido à apreciação do respectivo órgão de julgamento.
    CAPÍTULO III
    Das Partes e dos seus Procuradores
    Artigo 17 - Todo aquele que, de qualquer modo e em qualquer qualidade, atuar no processo, deve proceder com lealdade e boa-fé, sendo-lhe vedado empregar expressões injuriosas oralmente ou por escrito.
    Parágrafo único - Incumbe à autoridade judicante cassar a palavra daquele que, embora advertido, insistir no uso de expressões injuriosas, mandando riscá-las, quando escritas, de ofício ou a requerimento do ofendido.
    Artigo 18 – Será dada vista dos autos ao interessado ou representante habilitado, no recinto da repartição onde se encontrar o processo.
    § 1º - A vista, que independe de pedido escrito, será aberta por termo lavrado nos autos, subscrito pelo servidor competente e pelo interessado ou representante habilitado.
    § 2º - A retirada do processo para vista fora da repartição será concedida nos termos de lei que a estabeleça, no decurso de prazo processual.
    § 3º - Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o processo será retirado e devolvido na repartição referida no “caput”, observadas as normas estabelecidas pela Secretaria da Fazenda.
    CAPÍTULO IV
    Das Provas
    Artigo 19 - Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos obtidos de forma lícita, são hábeis para provar a verdade dos fatos controvertidos.
    Artigo 20 - As provas deverão ser apresentadas juntamente com o auto de infração e com a defesa, salvo por motivo de força maior ou ocorrência de fato superveniente.
    § 1º - Nas situações excepcionadas no “caput”, que devem ser cabalmente demonstradas, será ouvida a parte contrária.
    § 2º - Proferida decisão de primeira instância, só será admitido o exame de novas provas em fase de recurso, voluntário ou ordinário.
    CAPÍTULO V
    Da Competência dos Órgãos de Julgamento
    Artigo 21 - A competência dos órgãos de julgamento de primeira instância será determinada pelo domicílio do peticionário ou autuado ou pelo lugar em que constatada a infração.
    Artigo 22 - O órgão de julgamento poderá promover diligências necessárias à instrução do processo.
    Artigo 23 - O órgão de julgamento apreciará livremente a prova, devendo, entretanto, indicar expressamente os motivos de seu convencimento.
    Artigo 24 - O órgão de julgamento poderá aplicar o princípio da eqüidade, desde que limitado a prazos e requisitos processuais.
    CAPÍTULO VI
    Dos Impedimentos
    Artigo 25 - É vedado o exercício da função de julgamento, em qualquer instância, àqueles que, relativamente ao processo em julgamento, tenham:
    I - atuado no exercício da fiscalização direta do tributo, ou como Representante Fiscal;
    II - atuado na qualidade de mandatário ou perito;
    III - interesse econômico ou financeiro, por si, por seu cônjuge ou por parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
    IV - vínculo, como sócio ou empregado, com a sociedade de advogados ou de contabilistas ou de economistas, ou de empresa de assessoria fiscal ou tributária, a que esteja vinculado o mandatário constituído por quem figure como parte no processo.
    § 1º - A parte interessada deverá argüir o impedimento, em petição devidamente fundamentada e instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos.
    § 2º - O incidente será decidido preliminarmente, ouvindo-se o argüido, se necessário.
    § 3º - A autoridade judicante poderá declarar-se impedida por motivo de foro íntimo.
    TÍTULO II
    Do Procedimento de Primeira Instância
    Artigo 26 - O processo administrativo tributário regulado por esta lei tem por origem auto de infração, lavrado por Agente Fiscal de Rendas.
    Artigo 27 - O auto de infração conterá, obrigatoriamente:
    I - a identificação da repartição fiscal competente e o registro do dia, hora e local da lavratura;
    II - a identificação do autuado;
    III - a descrição do fato gerador da obrigação correspondente e das circunstâncias em que ocorreu;
    IV - a determinação da matéria tributável e o cálculo do montante do tributo devido e da penalidade cabível;
    V - a indicação dos dispositivos normativos infringidos e dos relativos às penalidades cabíveis;
    VI - a indicação do prazo para cumprimento da exigência fiscal ou para apresentação da defesa;
    VII - o nome legível e a assinatura do Agente Fiscal de Rendas autuante, dispensada esta quando grafada por meio eletrônico, nas situações expressamente previstas pela Secretaria da Fazenda.
    § 1º - O auto de infração deve ser instruído com documentos, demonstrativos e demais elementos materiais comprobatórios da infração.
    § 2º - Ao autuado será entregue uma via do auto de infração, mediante recibo, valendo como notificação, juntamente com cópia dos demonstrativos e demais documentos que o instruem, salvo daqueles cujos originais estejam em sua posse.
    Artigo 28 - Lavrado o auto de infração, o autuado deve ser notificado a pagar o débito fiscal, com o desconto de lei, quando houver, ou a apresentar defesa por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias.
    Artigo 29 - Apresentada defesa, ou findo o prazo sem que esta seja apresentada, o processo deve ser como regra, imediatamente encaminhado ao órgão de julgamento de primeira instância administrativa.
    Parágrafo único – Por ato normativo do Coordenador da Administração Tributária, exceções a essa regra serão estabelecidas, tendo em vista a conveniência de haver manifestação do autuante ou da Representação Fiscal, de que trata o artigo 61, em face de argumentos ou novas provas apresentados com a defesa, quando impliquem, quanto aos fatos, contradição com a versão dada pelo fisco.
    Artigo 30 - A defesa será apresentada na repartição pública competente, nela devendo constar:
    I - a autoridade a quem é dirigida;
    II - a qualificação do autuado e a identificação do signatário;
    III - as razões de fato e de direito sobre as quais se funda-menta.
    Parágrafo único - A defesa deverá ser instruída com os documentos, demonstrativos e demais elementos materiais destinados a comprovar as alegações feitas, inclusive laudos e pareceres técnicos que o autuado entender necessários para o pleno esclarecimento da matéria controvertida.
    Artigo 31 - A decisão será proferida por escrito, aplicando o direito aos fatos apurados, fundamentadamente.
    Artigo 32 - Da decisão de primeira instância contrária à Fazenda Pública do Estado deve ser interposto recurso de ofício, com efeito suspensivo, quando o débito fiscal for reduzido, relevado ou cancelado, em montante igual ou superior ao estabelecido por decreto.
    § 1º - Para o cálculo do referido montante serão computados os valores correspondentes a imposto, multa, atualização monetária e juros de mora.
    § 2º - Apresentado o recurso, será o processo submetido à Representação Fiscal de que trata o artigo 61.
    § 3º - O recurso de ofício será decidido pela autoridade imediatamente superior à que houver proferido a decisão recorrida.
    Artigo 33 - Da decisão de primeira instância favorável à Fazenda Pública do Estado, da qual não caiba recurso ao Tribunal de Impostos e Taxas, poderá o autuado interpor uma só vez recurso voluntário, dirigido ao mesmo órgão de julgamento que a proferiu.
    § 1º - O recurso voluntário será apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da decisão recorrida, por requerimento contendo nome e qualificação do recorrente, a identificação do processo e o pedido de nova decisão, com os respectivos fundamen-tos de fato e de direito.
    § 2º - Apresentado o recurso, será o processo submetido à Representação Fiscal.
    § 3º - O recurso voluntário será decidido pela autoridade imediatamente superior à que houver proferido a decisão recorrida.
    TÍTULO III
    Do Procedimento de Segunda Instância
    CAPÍTULO I
    Das Disposições Gerais
    Artigo 34 – Poderão ser interpostos perante o Tribunal de Impostos e Taxas os seguintes recursos:
    I - recurso ordinário;
    II - recurso especial.
    § 1º - A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.
    § 2º - Considera-se aceitação tácita a prática de ato incompatível com a intenção de recorrer.
    Artigo 35 - O interessado poderá fazer sustentação oral perante o Tribunal de Impostos e Taxas, por quinze minutos, desde que haja protestado, por escrito, no prazo previsto para a interposição de recurso ou para a apresentação de contra-razões, devendo ater-se à matéria de natureza própria do recurso.
    CAPÍTULO II
    Do Recurso Ordinário
    Artigo 36 - O autuado, vencido no todo ou em parte, em primeira instância, poderá interpor recurso ordinário para o Tribunal de Impostos e Taxas, quando o débito fiscal exigido tenha valor que exceda o equivalente a 2.000 (duas mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, considerada, para esse fim, a soma dos valores correspondentes a imposto, multa, atualização monetária e juros de mora, devidos na data da interposição do recurso.
    § 1º - O recurso ordinário será apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da decisão recorrida, por requerimento contendo nome e qualificação do recorrente, a identificação do processo e o pedido de nova decisão, com os respectivos fundamentos de fato e de direito.
    § 2º - Apresentado o recurso, será o processo submetido, como regra, à Representação Fiscal, para que responda e produza parecer.
    § 3º - Por ato normativo do Coordenador da Administração Tributária, exceções à regra do parágrafo anterior serão estabelecidas, tendo em vista a conveniência de haver manifestação do autuante, em face de argumentos ou novas provas apresentados com o recurso, quando impliquem, quanto aos fatos, contradição com a versão dada pelo Fisco.
    § 4º - O recurso ordinário devolverá ao Tribunal o conhecimento da matéria de fato e de direito impugnada.
    CAPÍTULO III
    Do Recurso Especial
    Artigo 37 - Cabe recurso especial, interposto tanto pelo autuado como pela Fazenda Pública do Estado, fundado em dissídio entre a interpretação da legislação adotada pelo acórdão recorrido e a adotada em outro acórdão não reformado, proferido por qualquer das Câmaras do Tribunal de Impostos e Taxas.
    § 1º - O recurso especial, dirigido ao Presidente do Tribunal, deverá conter o nome e a qualificação do recorrente, a identificação do processo, o pedido de nova decisão, com os respectivos fundamentos, a indicação da decisão paradigmática, bem como a demonstração precisa da divergência, sem o que não será admitido o recurso.
    § 2º - Cabe à Secretaria do Tribunal providenciar a instrução do processo com cópia da primeira decisão indicada, por divergência demonstrada, ficando a cargo do recorrente a apresentação de cópia das demais, juntamente com o recurso, se for o caso.
    § 3º - Para interpor o recurso especial ou para contra-arrazoá-lo, os prazos são de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da decisão recorrida ou da intimação da interposição do recurso.
    § 4º - Computar-se-á em quádruplo o prazo para contra-arrazoar, quando a parte recorrida for a Fazenda Pública do Estado.
    § 5º - Pela Fazenda Pública do Estado, o recurso especial pode ser interposto por Representante Fiscal ou por dirigente de repartição fiscal, e, também, mediante representação da Secretaria do Tribunal de Impostos e Taxas.
    § 6º - Admitido e processado, o recurso especial será submetido a julgamento pelas Câmaras Reunidas.
    Artigo 38 - A decisão do Tribunal de Impostos e Taxas, proferida em Câmaras Reunidas, quando contrária à Fazenda Pública do Estado e desde que não resultante de, pelo menos, 2/3 (dois terços) do total de votos dos juízes presentes à sessão, depende, para o seu cumprimento, de homologação do Coordenador da Administração Tributária, "ad referendum" do Secretário da Fazenda, podendo este último ato ser dispensado, de conformidade com o disposto em resolução.
    § 1º - Por decisão contrária à Fazenda Pública do Estado entende-se aquela em que o débito fiscal, fixado como devido na decisão recorrida, seja cancelado, reduzido ou relevado, considerados para esse fim os valores correspondentes a imposto, multa, atualização monetária e juros de mora.
    § 2º - A decisão proferida nos termos do “caput” deste artigo tem caráter definitivo na esfera administrativa.
    TÍTULO IV
    Das Súmulas
    Artigo 39 - Por proposta do Diretor da Representação Fiscal ou do Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas, acolhida pelas Câmaras Reunidas, em deliberação tomada por votos de, pelo menos, 2/3 (dois terços) do número total de juízes que a integram, a jurisprudência firmada pelo Tribunal de Impostos e Taxas será objeto de súmula, que terá caráter vinculante, no âmbito dos órgãos de julgamento de primeira e de segunda instâncias administrativas.
    § 1º - A proposta a que alude o “caput”, antes de submetida à deliberação das Câmaras Reunidas, deve ser referendada pelo Coordenador da Administração Tributária.
    § 2º - A súmula poderá ser revista ou cancelada, observado o mesmo procedimento estabelecido para sua formulação.
    LIVRO II
    Os Órgãos de Julgamento e a Representação Fiscal
    TÍTULO V
    Dos Órgãos de Julgamento
    CAPÍTULO I
    Dos Órgãos de Julgamento de Primeira Instância
    Artigo 40 - O julgamento em primeira instância administrativa será efetuado em juízo singular, por servidores das classes de Julgador Tributário e de Agente Fiscal de Rendas lotados em órgãos subordinados a Delegacias Tributárias de Julgamento, da estrutura da Coordenadoria da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, observado o disposto nesta lei.
    § 1º - Em cada Delegacia Tributária de Julgamento haverá Unidade de Julgamento e Unidades de Julgamento de Pequenos Débitos.
    § 2º - A Unidade de Julgamento será instalada no município em que tiver sede a Delegacia Tributária de Julgamento.
    § 3º - As Unidades de Julgamento de Pequenos Débitos serão instaladas uma em cada município em que houver sede de Delegacia Regional Tributária.
    § 4º - As Unidades de Julgamento de Pequenos Débitos julgarão preferencialmente os processos nos quais o débito fiscal exigido tenha valor que não exceda o equivalente a 2.000 (duas mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, considerada, para esse fim, a soma dos valores correspondentes a imposto, multa, atualização monetária e juros de mora, devidos na data da lavratura do auto de infração.
    § 5º - Tendo em vista a utilização plena dos recursos humanos e no interesse da celeridade processual, o Coordenador da Administração Tributária poderá atribuir a órgão de julgamento de primeira instância competência para a prática de atos de sua alçada independentemente de circunscrição, por tempo determinado, prorrogável se necessário, hipótese em que os prazos correrão no órgão de julgamento da competência originária.
    CAPÍTULO II
    Do Tribunal de Impostos e Taxas
    Artigo 41 - O julgamento em segunda instância administrativa cabe ao Tribunal de Impostos e Taxas - TIT, criado pelo Decreto nº 7.184, de 5 de junho de 1935, observado o disposto nesta lei.
    Parágrafo único - As Delegacias Tributárias de Julgamento ficam vinculadas ao Tribunal, para que, sob gestão única, haja a interação jurisprudencial e procedimental entre elas, como estabelecido nesta lei.
    Artigo 42 - O Tribunal de Impostos e Taxas, órgão da estrutura da Coordenadoria da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, com sede na Capital do Estado e jurisdição em todo o seu território, tem independência quanto a sua função judicante, incumbindo-lhe acompanhar os trabalhos desenvolvidos pelos órgãos de julgamento de primeira instância administrativa, tendo em vista os fins previstos nesta lei.
    Artigo 43 - O Tribunal de Impostos e Taxas tem por atribuições:
    I - julgar em segunda instância administrativa os litígios instaurados em processo decorrente de lançamento de ofício;
    II - acompanhar os trabalhos desenvolvidos pelos órgãos de julgamento de primeira instância administrativa, promovendo a interação procedimental e jurisprudencial entre eles;
    III - promover o cumprimento das metas de desempenho estabelecidas para maior celeridade da tramitação processual, em primeira e segunda instâncias administrativas;
    IV - representar ao Coordenador da Administração Tributária, propondo a adoção de medidas tendentes ao aperfeiçoamento da legislação tributária e que objetivem, principalmente, a justiça fiscal e a conciliação dos interesses dos contribuintes com os da Fazenda Pública do Estado.
    Artigo 44 - Somente nos casos expressamente previstos em lei poderá o Tribunal de Impostos e Taxas relevar ou reduzir multas.
    Artigo 45 - O Tribunal de Impostos e Taxas compõe-se de:
    I - Presidência e Vice-Presidência;
    II - Câmaras Reunidas;
    III - Câmaras Efetivas;
    IV - Câmaras Temporárias;
    V - Secretaria.
    Artigo 46 - O Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas, bem como os Presidentes e Vice-Presidentes das Câmaras, são designados pelo Secretário da Fazenda, dentre os juízes, por proposta do Coordenador da Administração Tributária.
    Parágrafo único - As 1ª e 2ª Câmaras Efetivas são presididas pelo Presidente e Vice-Presidente do Tribunal, respectivamente.
    Artigo 47 - As Câmaras Reunidas constituem-se pelo agrupamento das Câmaras Efetivas em funcionamento, em conformidade com o previsto nesta lei, em decreto que a regulamente e no Regimento Interno do Tribunal de Impostos e Taxas.
    Artigo 48 - Cabe às Câmaras Reunidas elaborar, aprovar e modificar o Regimento Interno do Tribunal de Impostos e Taxas, “ad referendum” do Secretário da Fazenda, bem como dirimir dúvidas na sua interpretação.
    Artigo 49 - As Câmaras Efetivas, em número de até 8 (oito), identificadas por numeração ordinal, serão compostas, cada uma delas, de 6 (seis) juízes, sendo 3 (três) juízes servidores públicos e 3 (três) juízes contribuintes, nomeados na forma desta lei.
    Artigo 50 - Quando conveniente, em razão da quantidade de processos por julgar, poderá o Coordenador da Administração Tributária, mediante representação do Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas, promover a instalação de Câmaras Temporárias, com duração limitada, prorrogável se necessário.
    Parágrafo único – As Câmaras Temporárias de que trata este artigo, identificadas por numeração ordinal, terão composição paritária, igual à das Câmaras Efetivas, e as mesmas atribuições.
    Artigo 51 – Para as necessidades eventuais de substituição em Câmaras Efetivas e de instalação de Câmaras Temporárias, serão nomeados juízes suplentes, observada a forma de nomeação prevista nesta lei.
    Artigo 52 - As sessões das Câmaras são realizadas com a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos juízes que as constituem e suas decisões são tomadas por maioria de votos, cabendo ao seu Presidente proferir, quando for o caso, além do voto como juiz, o voto de desempate.
    Artigo 53 - O mandato dos juízes é de 2 (dois) anos e terá início em 1º de janeiro e término em 31 de dezembro dos anos correspondentes ao início e término do período da nomeação.
    § 1º - As nomeações dos juízes serão processadas antes do final do mandato anterior, sendo permitida a recondução.
    § 2º - Ocorrendo vaga em Câmara Efetiva, será ela provida por juiz suplente, observada a lista divulgada, no início do período da nomeação, em ato do Secretário da Fazenda.
    § 3º - A distribuição dos juízes efetivos pelas Câmaras, no início de cada mandato e as transferências em seu decurso serão feitas pelo Coordenador da Administração Tributária, "ad referendum" do Secretário da Fazenda.
    Artigo 54 - Os juízes servidores públicos, todos portadores de título universitário, serão nomeados pelo Governador do Estado, dentre servidores da Secretaria da Fazenda e Procuradores do Estado, especializados em questões tributárias, indicados pelo Secretário da Fazenda.
    Parágrafo único - O número de Procuradores do Estado, escolhidos dentre os lotados na Consultoria Jurídica da Secretaria da Fazenda e na Procuradoria Fiscal do Estado, não excederá 1/6 (um sexto) do número total dos juízes servidores públicos.
    Artigo 55 - Os juízes contribuintes, todos portadores de título universitário, de reputação ilibada e reconhecida especialização em matéria tributária, com mais de 5 (cinco) anos de efetiva atividade profissional no campo do Direito, inclusive no magistério e na magistratura, serão nomeados pelo Governador do Estado, dentre os indicados pelas entidades jurídicas ou de representação dos contribuintes.
    Parágrafo único - É vedada a nomeação para juiz contribuinte de servidor que esteja no exercício de função ou cargo público.
    Artigo 56 - Os juízes servidores públicos servirão sob compromisso prestado no cargo, e os demais prestarão compromisso perante o Coordenador da Administração Tributária, sendo por este empossados.
    Artigo 57 - Será considerada sem efeito a nomeação para juiz do Tribunal de Impostos e Taxas daquele que não tenha tomado posse dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação da respectiva nomeação no Diário Oficial do Estado.
    Artigo 58 - Enquanto perdurar o mandato, os juízes nomeados não poderão postular perante os órgãos de julgamento referidos nesta lei.
    Artigo 59 - Perderá o mandato o juiz que:
    I - usar, de qualquer forma, meios ilícitos para procrastinar o exame e julgamento de processos, ou que, no exercício da função, praticar quaisquer atos de favorecimento;
    II - retiver processos em seu poder, por mais de 15 (quinze) dias além dos prazos previstos para relatar ou proferir voto, sem motivo justificável;
    III - faltar a mais de 6 (seis) sessões consecutivas ou 30 (trinta) interpoladas, no mesmo exercício, salvo por motivo de moléstia, férias, licença e, se servidor público, por serviço autorizado fora da sede;
    IV - renunciar mediante pedido dirigido ao Secretário da Fazenda e por este acolhido.
    § 1º - Nos casos dos incisos I a III deste artigo, a perda do mandato será declarada por iniciativa do Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas, após apuração em processo regular.
    § 2º - Em qualquer dos casos de que trata o parágrafo anterior, poderá o Secretário da Fazenda determinar a apuração dos fatos e declarar, de acordo com as conclusões do processo disciplinar instaurado, a perda do mandato.
    Artigo 60 - Os juízes do Tribunal de Impostos e Taxas perceberão, por sessão a que comparecerem, a gratificação de que trata o Decreto-lei nº 152, de 18 de setembro de 1969, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei nº 162, de 18 de novembro de 1969, e pelas Leis Complementares nºs 712, de 12 de abril de 1993, 755, de 9 de maio de 1994 e 808, de 28 de março de 1996.
    TÍTULO VI
    Da Representação Fiscal
    Artigo 61 - A Representação Fiscal, órgão subordinado diretamente à Coordenadoria da Administração Tributária, tem por atribuições:
    I - defender a lei e os interesses da Fazenda Pública do Estado, no que se refere aos créditos tributários originários de auto de infração, no processo administrativo tributário;
    II - propor ao Coordenador da Administração Tributária a previsão de metas de desempenho, que objetivem maior celeridade processual em função do número de processos por julgar, do valor do crédito tributário reclamado ou da gravidade da infração capitulada;
    III - promover diligências para saneamento ou aperfeiçoamento da instrução do processo, quando necessário;
    IV - contra-arrazoar o recurso interposto pelo autuado, produzindo parecer fundamentado sobre a procedência da reclamação tributária;
    V - interpor, pela Fazenda Pública do Estado, recurso especial;
    VI - propor reforma de julgado, de conformidade com o previsto nesta lei;
    VII - zelar pela fiel execução das leis, dos decretos, regulamentos e atos normativos, emanados das autoridades competentes;
    VIII - verificar o cumprimento das metas de desem-enho previstas, mediante a análise dos relatórios de produtividade referentes a processos julgados;
    IX - propor ao Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas a adoção de medidas julgadas necessárias ao bom andamento dos trabalhos.
    Parágrafo único - A Representação Fiscal elabo-rará parecer também com relação à defesa apresentada pelo autuado, quando convertido o julgamento em diligência, e em razão de recurso de ofício.
    Artigo 62 - Os Representantes Fiscais serão designados pelo Coordenador da Administração Tributária dentre os integrantes da classe de Agente Fiscal de Rendas, de preferência portador do título de bacharel em direito.
    Parágrafo único - Um dos Representantes Fiscais, com pelo menos 3 (três) anos na função, será designado, cumulativamente, Diretor da Representação Fiscal.
    LIVRO III
    Reforma dos Julgados Administrativos
    TÍTULO VII
    Da Reforma dos Julgados Administrativos
    Artigo 63 - Cabe reforma da decisão contrária à Fazenda Pública do Estado, proferida em Câmaras Reunidas por, no mínimo, 2/3 (dois terços) do total de votos dos juízes presentes à sessão, cuja interpretação da legislação tributária divirja da adotada pela jurisprudência firmada nos tribunais judiciários.
    § 1º - Por decisão contrária à Fazenda Pública do Estado entende-se aquela em que o débito fiscal, fixado como devido na decisão reformanda, seja cancelado, reduzido ou relevado, considerados, para esse fim, os valores correspondentes a imposto, multa, atualização monetária e juros de mora.
    § 2º - Extingue-se a possibilidade de propor a reforma decorridos 2 (dois) anos da data em que proferida a decisão, ou com a inscrição na dívida ativa de crédito tributário dela decorrente.
    Artigo 64 - Incumbe ao Diretor da Representação Fiscal propor a reforma referida no artigo anterior.
    Artigo 65 - O pedido de reforma será feito mediante representação fundamentada dirigida ao Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas, que determinará a intimação do autuado para que responda no prazo de 30 (trinta) dias.
    Parágrafo único - Findo esse prazo, com ou sem apresentação de resposta, o processo será distribuído a juiz designado relator, que terá 30 (trinta) dias para encaminhá-lo para decisão, pelas Câmaras Reunidas.
    LIVRO IV
    Disposições Finais e Transitórias
    TÍTULO VIII
    Disposições Finais e Transitórias
    Artigo 66 - O auto de infração pode deixar de ser lavrado, nos termos de instruções expedidas pela Secretaria da Fazenda, desde que a infração não implique falta ou atraso de pagamento de imposto.
    Artigo 67 - A existência de ação judicial, ainda que haja ocorrência de depósito ou garantia, não prejudica a lavratura ou o aperfeiçoamento do auto de infração.
    Artigo 68 - O recolhimento integral do valor do débito fiscal, desde que certificado pelo fisco, extingue o processo em relação à correspondente exigência.
    § 1º - Para os efeitos deste artigo, considera-se débito fiscal o valor do imposto, da multa, da atualização monetária e dos juros de mora, calculados até a data do recolhimento.
    § 2º - Sendo parcial ou insuficiente o recolhimento, o valor recolhido será objeto de imputação em pagamento, mediante a distribuição proporcional entre os componentes do débito, quando de sua liquidação.
    Artigo 69 - Nenhum auto de infração, ou processo dele decorrente, pode ser arquivado sem despacho fundamentado da autoridade competente.
    Artigo 70 - Das decisões proferidas por autoridades administrativas, em matéria estranha à competência dos órgãos de julgamento de que trata esta lei, caberá recurso, uma única vez, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação do despacho, para a autoridade imediatamente superior à que houver proferido a decisão.
    Artigo 71 - O cabimento e o processamento do recurso serão regidos pela lei vigente ao tempo em que proferida a decisão recorrível.
    Artigo 72 – A Administração poderá, mediante a edição de atos normativos, estabelecer outras disposições aplicáveis ao processo administrativo tributário de que trata esta lei.
    Artigo 73 – A atribuição para decidir questões relativas a pedidos de compensação ou restituição de tributos e demais receitas poderá ser conferida aos órgãos de julgamento de primeira instância administrativa, por decreto.
    Artigo 74 - Não se compreendem na competência do Tribunal de Impostos e Taxas as questões relativas a pedidos de compensação ou restituição de tributos e demais receitas.
    Artigo 75O mandato dos juízes com início em 1º de janeiro de 2001 expirará em 31 de dezembro de 2003.
    Artigo 76 - Fica acrescentado o inciso IV ao artigo 5º do Decreto-lei nº 240, de 12 de maio de 1970, com a seguinte redação:
    "IV - nos programas de modernização da Administração Fazendária do Estado, para facilitar o contribuinte no cumprimento de suas obrigações e agilizar o processo administrativo tributário."
    Artigo 77 – As despesas oriundas da presente lei correrão à conta das dotações consignadas no orçamento da Secretaria da Fazenda, voltadas aos programas que contemplam as ações previstas nos demais artigos.
    Artigo 78 - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do sétimo mês subseqüente, ficando, então, revogados os artigos 89 a 91, 93 e 94, da Lei nº 6374, de 1º de março de 1989, a Lei nº 10.081, de 25 de abril de 1968, bem como o inciso III do artigo 6º do Decreto-lei nº 240, de 12 de maio de 1970.
    Artigo 79 – Esta lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da sua publicação.
    Parágrafo único – No prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após a data da publicação do decreto de que trata este artigo, deverá ser publicado o Regimento Interno do Tribunal de Impostos e Taxas.
    Palácio dos Bandeirantes, aos 25 de outubro de 2001.
    Geraldo Alckmin
    Fernando Dall'Acqua
    Secretário da Fazenda
    João Caramez
    Secretário-Chefe da Casa Civil
    Antonio Angarita
    Secretário do Governo e Gestão Estratégica
    Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 25 de outubro de 2001.
    REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 46.674, DE 09/04/2002Legislação do Estado

Publicado em : 26/10/2001, pág. 2/4
Atualizado em: 18/03/2004 14:08

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