GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Lei nº 11.165, de 27 de junho de 2002

Projeto de lei nº 429/2000, da deputada Mariângela Duarte - PT


Institui o Código de Pesca e Aqüicultura do Estado.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do § 7º do artigo 28 da Constituição do Estado, a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Das Normas Gerais
Artigo 1º - Para os efeitos desta lei, define-se por pesca toda ação destinada a extrair, colher, apanhar, apreender, capturar ou caçar organismos hidróbios.
§ 1º - A atividade pesqueira compreende todo processo de explotação e aproveitamento dos recursos pesqueiros, nos estágios de pesca, cultivo, conservação, processamento, transporte, armazenagem, comercialização e pesquisa (vetado).
§ 2º - Consideram-se recursos pesqueiros os organismos hidróbios susceptíveis ou não de aproveitamento econômico. § 3º - Consideram-se instrumentos de pesca as embarcações, as redes e os demais petrechos e equipamentos utilizados na atividade pesqueira, autorizados por lei e seus regulamentos.
Artigo 2º - A pesca pode efetuar-se com fins comerciais, desportivos, científicos ou de subsistência.
Artigo 3º - Constituem patrimônio público os recursos hidróbios existentes nas águas jurisdicionais do Estado, competindo-lhe a regulamentação sobre sua utilização.
Artigo 4º - Serão outorgados os seguintes atos administrativos relativos à atividade pesqueira:
I - concessão: é o ato administrativo, bilateral e oneroso, através do qual o Poder Público confere ao particular o direito exclusivo para explotação de recursos pesqueiros, em áreas geográficas determinadas;
II - autorização: é o ato administrativo discricionário e precário, pelo qual o Poder Público torna possível, no interesse predominante do particular, a realização de determinada ação relacionada com a atividade pesqueira e a extração de organismos hidróbios;
III - permissão: é o ato administrativo discricionário e precário, pelo qual o Poder Público, nas condições que estabelecer, faculta ao particular a explotação de organismos hidróbios de domínio público;
IV - licença: é o ato administrativo vinculado e definitivo, pelo qual o Poder Público, verificando que o interessado atendeu a todas as exigências legais, faculta-lhe o desempenho de atividades pesqueiras.
Parágrafo único - Os atos administrativos referidos neste artigo serão outorgados da seguinte forma:
1 - concessão: para exploração de infra-estrutura pública, exercício da aqüicultura em águas e terrenos públicos, para instalação de armadilhas fixas em águas de domínio do Estado;
2 - autorização: para transferência de permissão e pesquisa;
3 - permissão: para operação de embarcação de pesca e para o exercício de pesca amadora;
4 - licença: para pescador profissional e aqüicultor profissional, armador de pesca, instalação e operação de empresa pesqueira.
Artigo 5º - Vetado.
§ 1º - Vetado.
§ 2º - Vetado.
Artigo 6º - Os efeitos desta lei e de seu regulamento estendem-se, especialmente:
I - às águas interiores;
II - à zona costeira;
III - vetado;
IV - vetado.
Artigo 7º - Para os efeitos desta lei, define-se por aqüicultura as atividades de criação e de multiplicação de animais e plantas aquáticas.
CAPÍTULO II
Das Diretrizes da Política Estadual da Pesca
Artigo 8º - A Política Estadual da Pesca será formulada, coordenada e executada com o objetivo de fomentar a pesca responsável, promovendo o ordenamento, o incentivo e a fiscalização das atividades pesqueiras, e o desenvolvimento sócio-econômico, cultural e profissional dos que a exercem, de suas comunidades tradicionais, bem como a preservação e a recuperação dos ecossistemas aquáticos, com bases científicas.
§ 1º - É função do Estado promover o desenvolvimento sustentável da atividade pesqueira como fonte de alimentação, emprego e renda, garantindo o uso racional dos recursos pesqueiros.
§ 2º - É função do Estado otimizar a pesca e a aqüicultura, em harmonia com o turismo e a preservação do meio ambiente e da biodiversidade.
§ 3º - O Poder Público definirá unidades básicas de planejamento e gestão das atividades de pesca e aqüicultura.
Artigo 9º - O Poder Público, através dos órgãos competentes, de acordo com o tipo de atividade pesqueira e a situação do recurso em exploração, adotará o sistema de ordenamento que concilie o princípio da sustentabilidade do recurso pesqueiro com a obtenção de melhores resultados econômicos e sociais.
§ 1º - Os sistemas de ordenamento deverão considerar, em cada caso, regimes de acesso, captura total permissível, esforço de pesca máximo sustentável, períodos de defeso, temporadas de pesca, tamanhos mínimos de captura, áreas interditadas ou de reservas, artes, aparelhos, métodos e sistemas de pesca e cultivo, capacidade de suporte dos ambientes, assim como as necessárias ações de monitoramento, controle e fiscalização.
§ 2º - O ordenamento pesqueiro considerará as peculiaridades e necessidades da pesca artesanal e de subsistência.
§ 3º - O Poder Público deve estimular o desenvolvimento sustentável da atividade pesqueira por meio dos mecanismos econômico-financeiros necessários ao fomento da atividade.
§ 4º - O Poder Público deve fomentar os investimentos privados na atividade pesqueira, promovendo a capacitação de mão-de-obra, a construção e modernização da infra-estrutura e serviços portuários, a pesquisa, o estímulo às inovações tecnológicas e o crédito pesqueiro.
Artigo 10 - Compete ao Poder Público:
I - propor e implementar a Política Estadual de Desenvolvimento da Pesca e da Aqüicultura;
II - fazer cumprir a legislação pesqueira estadual e promover a fiscalização da pesca;
III - propor a criação do Conselho Estadual de Pesca e Aqüicultura Sustentável - CONEPAS e o Fundo de Desenvolvimento da Pesca e Aqüicultura - FUDEPA;
IV - propor a criação dos Conselhos Regionais de Pesca e Aqüicultura;
V - promover e apoiar ações de preservação e recuperação dos ecossistemas aquáticos;
VI - propor a criação, extinção e modificação de áreas de preservação ambiental e de áreas destinadas prioritariamente à pesca;
VII - promover e incentivar pesquisas dos ecossistemas aquáticos e projetos de produção e de aproveitamento dos recursos pesqueiros;
VIII - difundir tecnologia pesqueira e os resultados das pesquisas de que trata o inciso anterior;
IX - estabelecer convênio de cooperação técnica e científica com instituições nacionais, estrangeiras ou internacionais, públicas ou privadas;
X - cadastrar os pescadores, os aqüicultores, as embarcações pesqueiras e as unidades de produção aqüícola;
XI - cadastrar os trabalhadores da cadeia produtiva da pesca e aqüicultura não contemplados no inciso anterior;
XII - cadastrar, licenciar e regulamentar a explotação e o comércio da flora e da fauna aquática;
XIII - coordenar os trabalhos do Conselho Estadual de Pesca e Aqüicultura Sustentável - CONEPAS;
XIV - promover a profissionalização do pescador, de acordo com as normas legais vigentes, através de escola de formação, curso técnico e cursos de especialização e capacitação;
XV - gerir as interfaces com os Estados limítrofes e com a União, no que concerne às políticas, planos e ações de pesca e de aqüicultura;
XVI - promover a educação ambiental a todas as modalidades de pescadores previstas nesta lei;
XVII - incentivar a especialização do policial florestal, em matérias associadas ao meio ambiente, através da escola de formação, curso técnico, cursos de especialização e capacitação;
XVIII - incentivar o ensino voltado à pesquisa e à extensão da atividade pesqueira.
SEÇÃO I
Do Registro Geral
Artigo 11 - Será mantido, junto ao órgão estadual competente, o Registro Geral da Atividade Pesqueira, no Estado, com a finalidade de conhecer e aprimorar a Política Estadual da Pesca e subsidiar os trabalhos na área da tecnologia e pesquisa científica voltada à pesca.
Artigo 12 - O Estado envidará esforços para que, em cooperação com a União, seja instituído o sistema compartilhado de dados sobre a pesca e a carteira única de habilitação para a pesca profissional em águas ou áreas cuja jurisdição seja comum ao Estado e à União, devendo ser definidos, nesse caso, os critérios de distribuição dos recursos oriundos da taxa arrecadada.
Artigo 13 - É obrigatória a inscrição, no Registro Geral da Atividade Pesqueira, de pessoas físicas e jurídicas que exerçam a atividade pesqueira.
SEÇÃO II
Das Vedações e Proteção ao Meio Ambiente
Artigo 14 - É proibida a pesca:
I - em épocas e nos locais interditados pelos órgãos estaduais competentes;
II - em locais onde o exercício da pesca cause embaraço à navegação;
III - de espécies que devam ser preservadas ou indivíduos com tamanhos inferiores aos permitidos;
IV - sem inscrição, autorização, permissão ou licença do órgão competente;
V - em quantidades superiores às permitidas;
VI - vetado;
VII - mediante a utilização de:
a) explosivos ou de substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante;
b) substâncias tóxicas ou químicas que alterem as condições naturais da água;
c) petrechos, equipamentos, técnicas e métodos não permitidos ou predatórios.
§ 1º - O órgão estadual competente determinará a interdição da pesca, nos períodos em que ocorrem fenômenos migratórios associados à reprodução, desova ou predominância de indivíduos jovens na ictiofauna, determinados a partir de estudos e pesquisas.
§ 2º - Ficam excluídos da proibição prevista no inciso I deste artigo os pescadores artesanais e de subsistência que utilizam, para o exercício da pesca, linha de mão, caniço simples ou caniço com carretilha ou molinete, empregados com anzóis simples e múltiplos, providos de iscas naturais ou artificiais.
§ 3º - É vedado o transporte, a comercialização, o beneficiamento e a industrialização de espécies provenientes da pesca proibida.
(*) Redação incluida pela lei n. 12.285, de 22 de fevereiro de 2006,Legislação do Estado
"VIII - em locais que causem embaraço aos banhistas, no período de férias e feriados."
Artigo 15 - O proprietário ou concessionário de represas e cursos d'água fica obrigado a adotar medidas de proteção à fauna e à flora, na forma da legislação em vigor.
Parágrafo único - Serão determinadas, pelos órgãos competentes, medidas de proteção à fauna e à flora em quaisquer obras que importem na alteração do regime dos cursos de água, mesmo quando ordenadas pelo Poder Público.
Artigo 16 - Os efluentes das redes de esgotos e os resíduos líquidos ou sólidos somente poderão ser lançados às águas quando não as tornarem poluídas, mediante comprovação através de laudo emitido pelo órgão competente.
§ 1º - Considera-se poluição qualquer alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas das águas, que possa constituir prejuízo, direta ou indiretamente, à fauna e à flora aquática, bem como a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população, criem condições adversas às atividades sociais e econômicas, afetem desfavoravelmente a biota ou as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente e lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.
§ 2º - Cabe ao Estado em cooperação com Municípios, através de seus órgãos competentes, coibir e fiscalizar a ocorrência de poluição.
§ 3º - Qualquer cidadão e as colônias e associações de pescadores são competentes para representar contra danos às comunidades pesqueiras e ao meio ambiente, sendo obrigação do Poder Público apurar as denúncias e dar informações sobre o andamento dos processos.
Artigo 17 - Vetado.
Artigo 18 - As operadoras dos reservatórios e das usinas hidroelétricas deverão repovoar, anualmente, a ictiofauna, mediante estudos técnicos dos órgãos competentes, e fomentar o reflorestamento das matas ciliares dos reservatórios e seus afluentes, para minimizar os impactos ambientais negativos.
Artigo 19 - Constitui infração o lançamento de substâncias oleosas ou tóxicas nas águas de domínio público.
Parágrafo único - Nos casos em que o lançamento for proveniente de embarcação, responderá pelo pagamento de multa o seu proprietário, arrendatário ou representante legal.
SEÇÃO III
Da Tecnologia Pesqueira e Capacitação
Artigo 20 - A pesquisa pesqueira tem como objetivo obter e proporcionar, de forma permanente, as bases científicas que permitam o desenvolvimento sustentável e harmônico da atividade pesqueira.
Artigo 21 - A capacitação tem como objetivo otimizar o desenvolvimento da atividade pesqueira mediante a promoção de potencial humano que dela participa.
Artigo 22 - Ao Poder Público cabe promover e incentivar a pesquisa e a capacitação pesqueira realizadas por organismos públicos especializados, universidades e por pessoas físicas ou jurídicas do setor privado, cujos resultados devem ser difundidos para a sociedade.
Parágrafo único - Caberá aos órgãos públicos estaduais competentes promover, diretamente ou em articulação com outros órgãos públicos federais e municipais, a formação profissional e a capacitação de mão-de-obra para a atividade pesqueira.
Artigo 23 - A Política Estadual de Pesca será elaborada de forma a abranger o fomento da tecnologia pesqueira que, sem prejuízo de outras medidas, contemplará, no mínimo, o desenvolvimento de infra-estrutura, o incentivo à utilização de novos métodos e a aquisição de equipamentos.
SEÇÃO IV
Da industrialização
Artigo 24 - A Política Estadual da Pesca incentivará, nos termos da legislação em vigor, medidas adequadas de industrialização do produto da pesca, contemplando, no mínimo:
I - a concessão de incentivos fiscais;
II - o redimensionamento da frota pesqueira artesanal;
III - a adequação de instalações industriais;
IV - o incentivo às exportações de industrializados;
V - o incentivo à criação de pequenas e médias empresas, para industrialização do desenvolvimento da aqüicultura, nas regiões litorâneas e do interior do Estado;
VI - reativação das salgas e de outras formas de beneficiamento;
VII - abertura de linhas de crédito.
SEÇÃO V
Da Comercialização e Serviços
Artigo 25 - A comercialização interna e externa de produtos pesqueiros é livre de acordo com a legislação em vigor.
Parágrafo único - As colônias de pescadores artesanais podem organizar a comercialização dos produtos pesqueiros de seus associados.
Artigo 26 - A Política Estadual incentivará, na forma da legislação em vigor, medidas adequadas de comercialização do produto da pesca, contemplando, no mínimo, a implantação de cooperativas ou associações comerciais de pesca, reunidas em regiões, para melhor comercialização do produto da pesca, desde que instituídas para este fim.
CAPÍTULO III
Da Conservação, Gestão e Desenvolvimento da Pesca e da Aqüicultura
Artigo 27 - A conservação e a gestão da Política Estadual de Pesca e Aqüicultura deverá definir as bases para a aqüicultura, a investigação pesqueira, as operações de pesca, a integração da pesca, no ordenamento da zona costeira, a captura, o processamento e o comércio de pescado e de produtos pesqueiros.
Artigo 28 - Na gestão da pesca o Estado deverá promover a manutenção da qualidade e disponibilidade dos recursos pesqueiros em quantidades suficientes para as atuais e futuras gerações num contexto de segurança alimentar, da redução da pobreza e do desenvolvimento sustentável.
§ 1º - O Poder Público deverá evitar a sobrepesca e o excesso da capacidade de pesca, colocando em prática medidas de gestão para assegurar o esforço proporcional da capacidade reprodutiva dos recursos pesqueiros e seu uso sustentável.
§ 2º - As decisões relativas à conservação e gestão da pesca devem ser baseadas nos dados científicos mais fidedignos disponíveis, atribuindo prioridade à investigação e coleta de dados, para melhorar os conhecimentos científicos e técnicos das pescarias e sua interação com o ecossistema.
§ 3º - O Poder Público incentivará a implantação de projetos de criação de recifes artificiais, no litoral do Estado, com material que preserve os organismos marinhos, que não ofereça resistência aos movimentos d'água e que não altere as correntes marinhas e o processo de sedimentação, visando à proteção da costa marinha e ao aumento dos ecossistemas e da reprodução dos animais marinhos.
§ 4º - O Poder Público e os órgãos envolvidos na gestão pesqueira devem aplicar critérios de precaução no consenso da gestão e exploração dos recursos aquáticos.
§ 5º - A captura, o manejo, a transformação e a distribuição de pescado e produtos da pesca deverão ser efetuados de forma a preservar o valor nutricional, a qualidade e a inocuidade dos produtos, a reduzir o desperdício e a minimizar os efeitos negativos no meio ambiente.
§ 6º - O Poder Público Estadual deverá estabelecer medidas de conservação e gestão, estabelecendo mecanismos eficazes para monitorar e controlar as atividades de pesca e das embarcações de apoio à pesca.
Artigo 29 - O Poder Público, gestor da Política Estadual de Pesca e Aqüicultura, deverá facilitar a consulta e a efetiva participação da indústria, trabalhadores da pesca, organizações ambientais e outros segmentos interessados, nos processos de elaboração de normas e políticas relacionadas ao desenvolvimento pesqueiro (vetado).
Parágrafo único - Pescadores e aqüicultores deverão participar do processo de formulação, execução e replanejamento de políticas com o fim de facilitar a aplicação deste Código.
Artigo 30 - Equipamentos e instalações devem estar de acordo com normas de segurança, dentre outras normas correlatas ao desenvolvimento e à manutenção das atividades pesqueiras e aqüícolas.
CAPÍTULO IV
Da Pesca Comercial
SEÇÃO I
Das Normas Gerais
Artigo 31 - A pesca comercial constitui atividade agropecuária e subdivide-se em pesca artesanal, pesca de pequena escala e em pesca empresarial ou de grande escala.
Artigo 32 - Pescador profissional é a pessoa física (vetado), que, registrado, cadastrado e licenciado pelos órgãos públicos competentes (vetado).
§ 1º - O pescador profissional, trabalhando embarcado, está sujeito ainda à legislação marítima em vigor.
§ 2º - É permitido o embarque de (vetado) aprendizes de pesca, observada a legislação específica vigente.
§ 3º - A licença de pesca profissional é pessoal e intransferível e terá validade de um ano, a contar da data de sua emissão (vetado).
§ 4º - Só poderá ser cobrada uma taxa do pescador profissional, quando da outorga da licença para pesca profissional, através da carteira única, prevista no artigo 12 desta lei.
Artigo 33 - Empresa pesqueira é a organização econômica que, registrada e licenciada pelo órgão público competente, depois de atendidas às exigências da legislação ambiental e sanitária, dedica-se ao exercício de qualquer atividade pesqueira.
SEÇÃO II
Da Pesca Artesanal
Artigo 34 - Pesca artesanal é aquela praticada diretamente por pescador profissional, de forma autônoma, em regime de economia familiar ou em regime de parceria com outros pescadores, com finalidade comercial.
Artigo 35 - O Poder Público, através dos órgãos competentes, deverá elaborar (vetado) o Programa de Apoio à Pesca Artesanal, através das seguintes medidas:
I - propor legislação de amparo à profissão de pescador artesanal;
II - difundir tecnologia pesqueira, abrangendo os ramos de equipamentos, métodos e infra-estrutura;
III - incentivar a comercialização, abrangendo os setores de cooperativas e vendas;
IV - promover o desenvolvimento da aqüicultura, abrangendo os setores da maricultura e pesca interior.
SEÇÃO III
Da Pesca de Pequena Escala
Artigo 36 - A pesca de pequena escala é praticada por pessoa física ou jurídica, através de pescadores profissionais, empregados ou em regime de parceria, utilizando embarcações de pequeno porte, tendo por finalidade comercializar o produto, na forma da legislação em vigor.
SEÇÃO IV
Da Pesca Empresarial ou de Grande Escala
Artigo 37 - Pesca Empresarial ou de Grande Escala é a praticada por pessoa física ou jurídica, através de pescadores profissionais, empregados ou em regime de parceria, utilizando embarcações de médio ou grande porte, tendo por finalidade a comercialização do produto, na forma da legislação em vigor.
SEÇÃO V
Dos Armadores de Pesca
Artigo 38 - Armador de pesca é a pessoa física ou jurídica, registrada e licenciada pelo órgão público competente, que, em seu nome ou sob sua responsabilidade, apresta uma embarcação para ser utilizada na pesca comercial.
Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, são também considerados armadores de pesca as pessoas físicas ou jurídicas que tenham o exclusivo controle da expedição de embarcação aparelhada e poderes para administrá-la em qualquer modalidade de contrato.
SUBSEÇÃO
Da organização do Trabalho a Bordo das Embarcações de Pesca
Artigo 39 - Embarcação de pesca é aquela que, registrada nos órgãos públicos competentes, opera, exclusivamente, na pesca, processamento, transporte ou pesquisa de recursos pesqueiros.
Artigo 40 - Vetado.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 41 - As embarcações utilizadas na pesca artesanal ou de pequena escala poderão livremente transportar as famílias dos pescadores, os produtos de pequena lavoura, de indústria doméstica ou material de uso, observados os limites de carga e lotação e as normas de segurança aplicáveis.
SEÇÃO VI
Do Processamento
Artigo 42 - O processamento é a fase da atividade pesqueira destinada a utilizar recursos pesqueiros para a obtenção de produtos elaborados ou preservados.
Parágrafo único - A atividade de processamento será exercida em cumprimento às normas de sanidade, higiene e segurança, qualidade e preservação do meio ambiente, com sujeição às normas legais e regulamentos pertinentes.
CAPÍTULO V
Da Pesca Amadora ou Desportiva
Artigo 43 - Pesca amadora ou pesca desportiva é aquela praticada por brasileiro ou estrangeiro, tendo por finalidade o lazer ou desporto.
§ 1º - Na pesca amadora só é permitida a utilização de linha de mão, puçá, caniço simples, caniço com molinete ou carretilha, anzóis simples ou garatéias, iscas naturais ou artificiais, bem como equipamentos de pesca subaquática, vedada a utilização de aparelhos de respiração artificial, de acordo com a regulamentação do órgão estadual competente.
§ 2º - Na pesca amadora é admitida a utilização apenas de embarcação classificada pela legislação marítima nas classes de esporte ou recreio.
§ 3º - É proibida a comercialização ou a industrialização do produto da pesca amadora.
Artigo 44 - Pescador amador é a pessoa física que, permissionada pelo órgão público competente, pratica a pesca com finalidade de lazer ou desporto.
Artigo 45 - O exercício da pesca amadora condiciona-se ao porte da permissão expedida pelo órgão estadual competente (vetado).
§ 1º - A Permissão de Pesca Amadora é pessoal e intransferível e terá a validade de um ano a contar da data de sua emissão.
§ 2º - Vetado:
I - vetado;
II - vetado;
III - vetado.
Artigo 46 - Fica instituído o Cadastro Geral de Pescadores Amadores, a ser mantido pelo órgão gestor da presente lei.
Parágrafo único - No Cadastro Geral de Pescadores constará nome completo, profissão, data de nascimento, número da carteira de identidade e endereço completo.
Artigo 47 - O pescador amador poderá filiar-se a associações de pescadores amadores, as quais devem cadastrar-se no órgão estadual competente.
Artigo 48 - Na implantação de medida de ordenamento da atividade pesqueira e proteção aos animais e vegetais aquáticos o Poder Público deverá, respeitadas as peculiaridades regionais e locais:
I - definir as espécies esportivas e a prioridade quanto à sua proteção;
II - determinar a cota de pescado por pescador amador;
III - proibir a pesca amadora em determinadas épocas e locais de pesca.
Artigo 49 - Nas áreas reservadas para a pesca amadora, o número e a capacidade dos empreendimentos turísticos a serem instalados será limitado à capacidade de suporte de área.
Artigo 50 - É dever do pescador amador zelar pelo meio ambiente, de forma a garantir a perpetuação das espécies de animais e vegetais aquáticos.
Artigo 51 - É dever do Poder Público:
I - estimular o desenvolvimento sustentável da pesca amadora, incluindo a adoção de mecanismos econômico-financeiros;
II - divulgar os instrumentos legais que disciplinam a pesca amadora;
III - promover a realização de pesquisas técnico-científicas para estabelecer:
a) tamanhos dos peixes a serem capturados;
b) quantidades permitidas por pescador;
c) épocas e locais de pesca, discriminando as espécies;
d) quantidade de empreendimentos a serem instalados;
IV - exigir das pessoas físicas e jurídicas que exploram economicamente os recursos hídricos, que executem ações visando promover a recuperação dos ecossistemas aquáticos e das matas ciliares, bem como à recuperação das populações de peixes;
V - realizar ações de educação ambiental voltadas à proteção dos ecossistemas aquáticos e ao desenvolvimento sustentável da pesca e produção de pescado;
VI - apoiar a criação e o fortalecimento de federações e associações de pescadores amadores;
VII - efetuar o controle e a fiscalização constante e eficaz da pesca;
VIII - coordenar os programas e projetos definidos pela Política Estadual de Pesca e Aqüicultura;
IX - manter a tutela dos pescadores de subsistência nas questões de legislação ambiental.
CAPÍTULO VI
Da Pesca Científica
Artigo 52 - A pesca científica é aquela exercida, unicamente, com a finalidade de pesquisa, por instituições ou pessoas devidamente habilitadas e autorizadas.
Artigo 53 - O Poder Público promoverá e incentivará a realização de pesquisas e projetos científicos e alternativos de aproveitamento dos recursos naturais, tendo em vista o desenvolvimento cultural, sócio-econômico e o bem-estar da população, a proteção do meio ambiente e o desenvolvimento tecnológico do setor pesqueiro.
Artigo 54 - Nas investigações relacionadas à pesca, com coleta de seres vivos, as instituições e pessoas, devidamente habilitadas, deverão ser autorizadas pelo órgão estadual competente, que decidirá sobre a manutenção da execução dos projetos e avaliará os relatórios que lhe serão obrigatoriamente encaminhados.
Parágrafo único - Conceder-se-ão licenças gratuitas, de até 1 (um) ano, mediante avaliação e aprovação do órgão estadual competente, aos servidores de instituições científicas registradas no País, incumbidos de coletar material biológico para fins de pesquisas.
CAPÍTULO VII
Da Pesca de Subsistência
Artigo 55 - Pesca de subsistência é aquela praticada sem fins lucrativos.
Parágrafo único - Pescador de subsistência é a pessoa física que exerce a pesca sem fins lucrativos.
CAPÍTULO VIII
Da Aqüicultura
Artigo 56 - Para os efeitos desta lei, aqüicultura é o cultivo de organismos hidróbios de interesse econômico e constitui uma atividade agropecuária, nos termos do artigo 7º desta lei.
§ 1º - Vetado.
§ 2º - Cabe ao Poder Público fomentar o desenvolvimento da aqüicultura, concedendo-lhe o mesmo tratamento e incentivo especial previstos para as demais atividades agropecuárias.
§ 3º - As atividades de aqüicultura observarão, sempre, a manutenção do equilíbrio ecológico e a proteção do meio ambiente e a qualidade de vida.
Artigo 57 - Cabe ao Poder Público conceder o direito de uso de águas e terrenos públicos para o exercício da aqüicultura.
§ 1º - Atos legais regulatórios estabelecem os critérios para o uso de bens de domínio público e privado no exercício da aqüicultura.
§ 2º - Para fins de aqüicultura, respeitadas as áreas de preservação permanente, será permitida a construção de vias de acesso e canais para a captação e drenagem de água, obedecidos limites, condições e medidas suplementares compensatórias de caráter ambiental e social determinadas pelo órgão competente.
Artigo 58 - O Poder Público manterá estações de biologia e aqüicultura e incentivará a criação de unidades particulares, prestando-lhes assistência técnica.
Artigo 59 - Para exercer atividades de aqüicultura, qualquer pessoa física ou jurídica deverá registrar-se junto ao órgão público estadual competente.
§ 1º - Os pescadores artesanais e suas organizações terão prioridade no registro de empreendimento de aqüicultura, em águas de domínio público, no Estado.
§ 2º - É vedada a inclusão de áreas de criadouros naturais da fauna aquáticas, campos naturais de invertebrados aquáticos ou algas e bancos de moluscos em projetos de aqüicultura.
§ 3º - A extração de sementes em bancos naturais de invertebrados aquáticos ou algas, para utilização em projetos de aqüicultura, sujeitar-se-á à obtenção de concessão e à observância de condições especiais, na forma estabelecida pelo órgão estadual.
CAPÍTULO IX
Dos Invertebrados Aquáticos
Artigo 60 - Os campos naturais de invertebrados aquáticos ou de algas poderão ser explotados segundo as condições estabelecidas pelo órgão estadual ambiental.
§ 1º - Vetado.
§ 2º - Vetado.
§ 3º - Vetado.
CAPÍTULO X
Da Fiscalização
Artigo 61 - A fiscalização da atividade pesqueira abrangerá as fases de pesca, cultivo, conservação, transporte, transformação, beneficiamento, processamento, armazenamento, industrialização e comercialização dos organismos hidróbios, bem como o monitoramento ambiental dos ecossistemas aquáticos, nos termos da legislação em vigor.
Parágrafo único - O órgão estadual competente pode determinar, para as pescarias, achando necessário, a utilização de dispositivos de rastreamento por satélite que permitam o acompanhamento, de forma automática e em tempo real, da disposição geográfica e da profundidade do local de pesca da embarcação.
Artigo 62 - A fiscalização da atividade pesqueira é competência do Poder Público e será exercida por seus órgãos competentes.
CAPÍTULO XI
Das Infrações e das Penas
Artigo 63 - Constitui infração, para os efeitos desta lei, toda ação ou omissão que importe na inobservância de preceitos legais, normas técnicas e outras disposições que se destinam à promoção do uso sustentado dos recursos pesqueiros.
§ 1º - A fiscalização também será exercida no interior das embarcações, nos estabelecimentos comerciais e industriais e em barreiras.
§ 2º - As infrações serão apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta lei
Artigo 64 - A aplicação das penalidades às infrações das disposições desta lei, de seu regulamento, bem como normas, padrões e exigências técnicas considerarão:
I - a intensidade do dano, efetivo ou potencial;
II - as circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III - os antecedentes do infrator;
IV - a capacidade econômica do infrator.
Parágrafo único - Responderá por infração a esta lei o mandante, o autor material, o diretor, o administrador, o membro do conselho e órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário da pessoa jurídica que, sabendo da conduta ilegal de outrem, deixar de impedir a sua prática quando podia agir para evitá-la, ou quem, por qualquer modo, a cometer, concorrer para a sua prática ou dela se beneficiar.
Artigo 65 - As infrações de que trata o artigo anterior serão punidas com as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa simples;
III - multa diária;
IV - apreensão de animais, produtos e subprodutos, instrumentos, petrechos e equipamentos de qualquer natureza utilizados na infração;
V - suspensão de venda ou fabricação do produto;
VI - embargo de obra ou atividade;
VII - demolição de obra;
VIII - suspensão parcial ou total de atividades;
IX - suspensão, por 30 dias, da atividade, a contar da notificação do auto de infração;
X - restritivas de direitos.
§ 1º - Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
§ 2º - A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta lei e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.
§ 3º - A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo:
1 - advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado pelo órgão estadual competente;
2 - opuser embaraço à fiscalização dos órgãos estaduais competentes.
§ 4º - O valor da multa será fixado no regulamento desta lei entre o mínimo de 1/2 (meio) salário mínimo e o máximo de 700 (setecentos) salários mínimos.
§ 5º - Nos casos de reincidência, caracterizada pelo cometimento de nova infração da mesma natureza e gravidade, a multa corresponderá ao dobro da anteriormente imposta, cumulativamente.
§ 6º - As multas simples poderão ser convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação do ecossistema aquático, na forma estabelecida em regulamento.
§ 7º - As multas aplicadas poderão ser proporcionalmente reduzidas em virtude da preservação, melhoria e recuperação do meio ambiente, promovido pelo infrator, na forma estabelecida em regulamento.
§ 8º - A multa diária será aplicada no caso de infração continuada.
§ 9º - Verificada a infração, serão apreendidos produtos e instrumentos, lavrando-se o respectivo auto de infração e observando-se o seguinte:
1 - os animais, quando possível, serão libertados em seu "habitat" ou entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas;
2 - tratando-se de produtos perecíveis, serão estes avaliados e doados a instituições científicas, culturais, educacionais ou sem fins lucrativos.
§ 10 - As penalidades indicadas nos incisivos V a VIII do "caput" serão aplicadas quando o produtor, a obra, a atividade ou estabelecimento não estiverem obedecendo às prescrições legais ou regulamentares.
§ 11 - As sanções restritivas de direito são:
1 - vetado;
2 - interdição temporária de direito;
3 - suspensão parcial ou total da atividade;
4 - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
5 - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
6 - proibição de contratar com a administração pública, pelo período de até três anos.
Artigo 66 - O processo administrativo para apuração de infração deve observar os seguintes prazos máximos:
I - trinta dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data de ciência da autuação;
II - trinta dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data do protocolo da defesa ou impugnação;
III - trinta dias para o infrator recorrer da decisão condenatória à instância superior;
IV - trinta dias para a instância superior julgar o recurso e dar ciência ao interessado;
V - trinta dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da notificação.
Artigo 67 - Decorridos os prazos e não sendo paga a multa, o seu valor será inscrito em dívida ativa, remetendo-se certidão ao órgão competente para cobrança executiva.
§ 1º - As multas poderão ter a sua exigibilidade suspensa, quando o infrator, por termo de compromisso aprovado pela autoridade que aplicou a penalidade, se obrigar à adoção de medidas específicas para cessar e corrigir a degradação ambiental.
§ 2º - Sem prejuízo da aplicação das sanções de que trata a presente lei, sujeitar-se-á o infrator a reparar os danos causados ao meio ambiente e ao ecossistema aquático e a terceiros por sua conduta ou atividade irregular.
CAPÍTULO XII
Das Disposições Transitórias e Finais
Artigo 68 - O Poder Público estimulará a inclusão de produtos oriundos da pesca na cesta básica; o uso de produtos oriundos da pesca, na merenda escolar, na rede pública estadual (vetado).
Artigo 69 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.
Artigo 70 - Vetado.
Artigo 71 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 27 de junho de 2002.
Geraldo Alckmin
João Carlos de Souza Meirelles
Secretário de Agricultura e Abastecimento
José Goldemberg
Secretário do Meio Ambiente
Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dalmo Nogueira Filho
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de junho de 2002.


Publicado em : 28/06/2002, pág. 2/4
Atualizado em: 24/02/2006 11:24

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