GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Lei nº 10.694, de 8 de dezembro de 2000

Projeto de lei nº 05/2000, do Governo do Estado


Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2000/2003.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Esta lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2000/2003, em cumprimento ao disposto no artigo 174, § 1º, da Constituição do Estado, estabelecendo, para o período, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores, custos e metas da administração pública estadual e dos demais Poderes do Estado para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, na forma do Anexo.
Artigo 2º - Os programas a que se refere o artigo anterior, definidos a partir das diretrizes gerais fixadas pela Portaria nº 42 do Ministério do Orçamento e Gestão, de 14 de abril de 1999, são as unidades básicas de planejamento, articulação e gerenciamento das ações governamentais e se constituem no elo básico de integração entre os objetivos do Plano Plurianual, as prioridades e metas fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e a programação estabelecida no Orçamento Anual, correspondentes aos exercícios abrangidos pelo período do Plano.
Artigo 3º - O Poder Executivo submeterá para autorização legislativa as alterações nas diretrizes, objetivos e metas, constantes do Anexo desta lei.
Parágrafo único - O Poder Executivo realizará a atualização dos programas constantes desta lei ou de suas alterações, quando da elaboração de sua proposta de diretrizes orçamentárias, orientando o estabelecimento de prioridades e metas para o exercício subseqüente.
(*) Artigo 4º - Vetado.
§ 1º - Vetado.
§ 2º - Vetado.
(*) Dispositivos promulgados pela Assembléia em decorrência da rejeição de veto parcial
Artigo 4º - O processo de elaboração das leis orçamentárias contará com ampla participação popular, devendo o Poder Executivo promover audiência pública em cada região administrativa do Estado.
§ 1º - O Poder Executivo publicará, na primeira semana de fevereiro de cada ano, através do Diário Oficial do Estado, o calendário das audiências públicas.
§ 2º - As audiências serão divulgadas com antecedência mí-nima de quinze dias.
§ 3º - Vetado.
(*) § 4º - Vetado.
(*) Dispositivo promulgado pela Assembléia em decorrência da rejeição de veto parcial
§ 4º - A Assembléia Legislativa poderá realizar debates públicos temáticos, através das Comissões Técnicas Permanentes, dos quais dará ampla divulgação pelo Diário Oficial e pela TV Assembléia.
Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 08 de dezembro de 2000.
Mário Covas
André Franco Montoro Filho
Secretário de Economia e Planejamento
João Caramez
Secretário - Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 08 de dezembro de 2000.


Publicado em : 09/12/2000. p. 3/27
Atualizado em: 03/06/2003 10:47

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