GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Lei nº 10.704, de 28 de dezembro de 2000

Projeto de lei nº 478/2000, do Governo do Estado


Institui Fundo Especial de Despesa na Secretaria da Fazenda.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica instituído na Secretaria da Fazenda Fundo Especial de Despesa, vinculado à Divisão Regional de Administração do Litoral.
Parágrafo único - O Fundo a que se refere este artigo terá por objetivo prover recursos destinados à manutenção, conservação, limpeza, segurança e demais atividades necessárias ao funcionamento do Palácio da Bolsa do Café de Santos.
Artigo 2º - Constituem receitas do Fundo:
I - as provenientes de ressarcimento dos gastos efetuados pelo Estado no Edifício da Bolsa do Café de Santos;
II - as resultantes da extração de cópias reprográficas;
III - os rendimentos de depósitos bancários e de aplicações financeiras;
IV - as doações e as contribuições de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;
V - as resultantes de convênios, acordos ou contratos que vierem a ser firmados no âmbito do Palácio da Bolsa do Café de Santos;
VI - outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo.
Parágrafo único - Os recursos financeiros a que se refere este artigo serão movimentados por meio de conta especial, a ser aberta na Nossa Caixa-Nosso Banco S/A, e seu saldo financeiro positivo, apurado em balanço anual, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do próprio Fundo.
Artigo 3º - As receitas próprias, discriminadas no artigo anterior, serão utilizadas no pagamento de despesas inerentes aos objetivos do Fundo e empenhadas à conta das dotações consignadas à unidade de despesa Divisão Regional de Administração do Litoral.
Artigo 4º - O dirigente da unidade de despesa à qual se encontra vinculado o Fundo submeterá, anualmente, à apreciação do Secretário da Fazenda, o relatório das atividades desenvolvidas, instruído com a competente prestação de contas dos atos de sua gestão, sem prejuízo da comprovação perante o Tribunal de Contas do Estado.
Artigo 5º - Vetado.
Artigo 6º - O Fundo a que se refere esta lei reger-se-á pelas normas contidas no Decreto-lei Complementar nº 16, de 2 de abril de 1970, e sua regulamentação.
Artigo 7º - Para atender as despesas resultantes da aplicação desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir no orçamento do Estado créditos especiais até o limite de R$ 100,00 (cem reais), com a inclusão das classificações orçamentárias que se fizerem necessárias.
Parágrafo único - Os créditos de que trata este artigo serão cobertos nos termos do disposto no § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4320, de 17 de março de 1964.
Artigo 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 28 de dezembro de 2000.
Mário Covas
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
João Caramez
Secretário - Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de dezembro de 2000.


Publicado em : 29/12/2000. p. 6
Atualizado em: 03/06/2003 11:16

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