GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Lei nº 11.160, de 18 de junho de 2002

Projeto de lei nº 233/2002, do Governo do Estado


Dispõe sobre a criação do Fundo Estadual de Prevenção e Controle da Poluição - FECOP, e dá providências correlatas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica criado o Fundo Estadual de Prevenção e Controle da Poluição - FECOP, Fundo de Financiamento e Investimento vinculado à Secretaria do Meio Ambiente, destinado a apoiar e incentivar a execução de projetos relacionados ao controle, à preservação e à melhoria das condições do meio ambiente no Estado.
Artigo 2º - Constituem receitas do FECOP:
I - dotações ou créditos específicos, consignados no orçamento do Estado;
II - transferências dos saldos e aplicações de outros fundos estaduais ou de suas subcontas, cujos recursos se destinem à execução de projetos, planos, programas, atividades e ações relacionados à prevenção e ao controle da poluição, de interesse comum;
III - transferências da União, dos Estados e dos Municípios para a execução de planos, programas, atividades e ações de interesse do controle, preservação e melhoria das condições do meio ambiente no Estado;
IV - recursos provenientes de ajuda e cooperação internacional e de acordos intergovernamentais;
V - o retorno de operações de crédito contratadas com órgãos ou entidades da administração direta ou indireta, consórcios intermunicipais, concessionários de serviços públicos e empresas privadas;
VI - o produto de operações de crédito e as rendas provenientes da aplicação de seus recursos;
VII - doações de pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou multinacionais;
VIII - outros recursos que lhe forem atribuídos.

(*) Redação dada pela Lei nº 14.350, de 21 de fevereiro de 2011Legislação do Estado

IX - multas impostas a infratores da legislação ambiental que forem convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, nos termos previstos no § 4º do artigo 72 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e executados mediante custeio de ações e projetos de preservação, melhoria e recuperação ambiental, na forma a ser definida em regulamento;
X - doações de pagadores de serviços ambientais, efetuadas com a finalidade específica de remunerar serviços ambientais no âmbito de projetos desenvolvidos pelo Poder Público;
XI - remunerações pela fixação e sequestro de carbono em projetos desenvolvidos pelo Poder Público no âmbito do Programa Estadual de Remanescentes Florestais, instituído pela Lei nº 13.798, de 9 de novembro de 2009.
Parágrafo único - O recebimento de doações de que trata o inciso X deste artigo ficará condicionado à prévia autorização do Poder Executivo." (NR)

Artigo 3º - Os recursos de que trata o artigo anterior serão aplicados em operações financeiras destinadas a apoiar e incentivar a execução de projetos relacionados ao controle, à preservação e à melhoria das condições do meio ambiente no Estado.
Parágrafo único - Os recursos do FECOP poderão ser aplicados a fundo perdido quando o tomador for pessoa jurídica de direito público, nos termos e condições que forem fixados pelo Conselho de Orientação.

(*) Redação dada pela Lei nº 14.350, de 21 de fevereiro de 2011Legislação do Estado

II - ao artigo 3º, o § 2º, renumerando-se o parágrafo único para § 1º:
"Artigo 3º - ...............................................................
............................................................................
§ 2º - Os recursos do FECOP poderão ser aplicados a fundo perdido quando o tomador for pessoa física ou jurídica de direito privado, no caso de pagamentos por serviços ambientais no âmbito do Programa Estadual de Remanescentes Florestais, instituído pela Lei nº 13.798, de 9 de novembro de 2009, nos termos e condições que forem fixados pelo Conselho de Orientação." (NR)

Artigo 4º - O FECOP terá um Conselho de Orientação, com a seguinte composição:
I - Secretário do Meio Ambiente, que será o seu Presidente;
II - Secretário da Fazenda ou seu representante designado;
III - Secretário de Economia e Planejamento ou seu representante designado;
IV - Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras ou seu representante designado;
V - Diretor-Presidente da CETESB - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental ou seu representante designado;
VI - Presidente do Banco Nossa Caixa S/A ou seu representante designado;
VII - 1 (um) representante do Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo - CRUESP.
§ 1º - As funções de conselheiro não serão remuneradas, considerando-se de interesse público relevante.
§ 2º - O Conselho poderá solicitar a órgãos e entidades públicas e privadas pareceres de mérito sobre a viabilidade técnica dos planos, programas e projetos apresentados.
Artigo 5º - Compete ao Conselho de Orientação do FECOP:
I - orientar e aprovar a captação e aplicação dos recursos do Fundo;
II - aprovar normas, critérios, prioridades e programas para aplicação dos recursos do Fundo, fixando seus respectivos limites;
III - aprovar os critérios para verificação da viabilidade técnica, econômica e financeira dos projetos;
IV - aprovar o orçamento de aplicação dos recursos do Fundo;
V - elaborar o seu regimento interno;
VI - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas por regulamento.
Artigo 6º - A CETESB - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental exercerá as funções de agente técnico e de secretaria executiva do FECOP.
Artigo 7º - O Banco Nossa Caixa S/A será o Agente Financeiro do FECOP e atuará como mandatário do Estado, em conformidade com o estabelecido em regulamento e nas deliberações do Conselho de Orientação do Fundo.
Artigo 8º - O Fundo ora criado reger-se-á pelas normas do Decreto-lei Complementar nº 18, de 17 de abril de 1970, e alterações posteriores.
Artigo 9º - O dirigente da Unidade de Despesa à qual se encontra vinculado o Fundo submeterá, anualmente, à apreciação do Secretário do Meio Ambiente, o relatório das atividades desenvolvidas.
Parágrafo único - O relatório das atividades de que trata este artigo deverá ser encaminhado à Comissão de Fiscalização e Controle da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo.
Artigo 10 - Deverá ser publicado, trimestralmente, no Diário Oficial do Estado, o relatório financeiro do Fundo.
Artigo 11 - Para atender às despesas decorrentes da aplicação desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a:
I - efetuar as transferências a que se refere o artigo 2º, inciso II desta lei;
II - abrir créditos adicionais especiais até o limite de R$ 100,00 (cem reais), incluindo as classificações orçamentárias que se fizerem necessárias.
Parágrafo único - Os créditos de que trata o artigo serão cobertos com os recursos previstos na forma do § 1º, do artigo 43, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 12 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias a partir de sua publicação.
Artigo 13 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 18 de junho de 2002.
Geraldo Alckmin
Fernando Dall'Acqua
Secretário da Fazenda
José Goldemberg
Secretário do Meio Ambiente
Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dalmo Nogueira Filho
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 18 de junho de 2002.
Regulamentada pelo Decreto nº 46.842, de 19/6/2002Legislação do Estado
(*) Vide Decreto nº 48.767, de 30/06/2004 Legislação do Estado


Publicado em : 19/06/2002, pág. 02
Atualizado em: 14/03/2011 16:04

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