O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Artigo 1º - Esta lei orça a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 2003, compreendendo:
I - o Orçamento Fiscal;
II - o Orçamento da Seguridade Social;
III - o Orçamento de Investimentos das Empresas.
Parágrafo único - As dotações orçamentárias constantes desta lei e dos quadros que a integram estão expressas em reais (R$).
SEÇÃO I
Do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social
Artigo 2º - A Receita Total é orçada e a Despesa Total fixada em valores iguais a R$ 54.618.432.678,00 (cinqüenta e quatro bilhões, seiscentos e dezoito milhões, quatrocentos e trinta e dois mil e seiscentos e setenta e oito reais).
Parágrafo único - Incluem-se no total referido neste artigo os recursos próprios das autarquias, fundações e empresas dependentes, cuja programação consta de quadros específicos que integram esta lei.
Artigo 3º - A Receita será arrecadada nos termos da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta lei, observado o seguinte desdobramento:
Parágrafo único – Durante o exercício financeiro de 2003 a receita poderá ser alterada até o nível de subfonte, de acordo com a necessidade de adequá-la a sua efetiva arrecadação.
Artigo 4º - A Despesa Total, no mesmo valor da Receita Total, é fixada em R$ 54.618.432.678,00 (cinqüenta e quatro bilhões, seiscentos e dezoito milhões, quatrocentos e trinta e dois mil e seiscentos e setenta e oito reais):
I - no Orçamento Fiscal, em R$ 47.612.492.958,00 (quarenta e sete bilhões, seiscentos e doze milhões, quatrocentos e noventa e dois mil e novecentos e cinqüenta e oito reais);
II - no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 7.005.939.720,00 (sete bilhões, cinco milhões, novecentos e trinta e nove mil e setecentos e vinte reais).
Artigo 5º - A Despesa fixada, observada a programação constante dos quadros que integram esta lei, apresenta o seguinte desdobramento:
§ 1º - Integram o Orçamento Fiscal as dotações orçamentárias à conta do Tesouro do Estado, destinadas a transferências às empresas a título de subscrição de ações.
§ 2º - Integram o Orçamento Fiscal ou o Orçamento da Seguridade Social, conforme o vínculo institucional de cada uma das entidades, as dotações orçamentárias à conta do Tesouro do Estado, as receitas próprias e as receitas vinculadas, destinadas às fundações, autarquias e empresas dependentes.
SEÇÃO II
Do Orçamento de Investimentos das Empresas
Artigo 6º - A despesa do Orçamento de Investimentos das Empresas, não computadas as entidades cuja programação consta integralmente do Orçamento Fiscal, é fixada em R$ 2.845.317.000,00 (dois bilhões, oitocentos e quarenta e cinco milhões, trezentos e dezessete mil reais), contando com as seguintes fontes de financiamento:
R$ 1,00 |
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I Recursos do Tesouro do Estado 930.016.000 |
II Recursos Próprios 1.253.370.000 |
III Operações de Crédito 604.216.000 |
IV Outras Fontes 57.715.000 |
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SEÇÃO III
Da Autorização para Abertura de Créditos Suplementares
Artigo 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - abrir, durante o exercício, créditos suplementares até o limite de 17% (dezessete por cento) do total da despesa fixada no artigo 2º, observado o disposto no artigo 43, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
II - abrir créditos suplementares até o limite da dotação consignada como Reserva de Contingência, fixado nos termos do artigo 23, da Lei nº 11.222, de 30 de julho de 2002, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2003, observado o disposto no inciso III, do artigo 5º, da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único - Não onerarão o limite previsto no inciso I, os créditos:
1. destinados a suprir insuficiência nas dotações orçamentárias relativas a inativos e pensionistas, dívida pública estadual, honras de aval, débitos constantes de precatórios judiciais, despesas de exercícios anteriores e despesas à conta de recursos vinculados;
2. destinados à cobertura de despesas à conta das receitas próprias de autarquias, fundações e empresas dependentes;
3. abertos mediante a utilização de recursos na forma prevista no inciso III, § 1º do artigo 43, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite de 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada no artigo 2º desta lei.
Artigo 8º - Fica o Poder Executivo, observadas as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária, e com a finalidade de facilitar o cumprimento da programação aprovada nesta lei, autorizado a remanejar recursos, no âmbito de cada órgão, entre elementos do mesmo grupo de despesa e entre atividades e projetos de um mesmo programa.
SEÇÃO IV
Das Operações de Crédito
Artigo 9º - Fica o Poder Executivo, observado o disposto na alínea “d”, inciso I, do artigo 27, da Lei nº 11.222, de 30 de julho de 2002, autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 7% (sete por cento) da receita total estimada para o exercício de 2003, observadas as condições estabelecidas no artigo 38, da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
DISPOSIÇÃO FINAL
Artigo 10 - Esta lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2003.
Palácio dos Bandeirantes, aos 27 de dezembro de 2002.
Geraldo Alckmin
Alexandre de Moraes
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Fernando Dall'Acqua
Secretário da Fazenda
Lourival Carmo Monaco
Respondendo pelo expediente da Secretaria de Agricultura e Abastecimento
Mauro Guilherme Jardim Arce
Secretário de Energia
Mauro Guilherme Jardim Arce
Respondendo pelo expediente da Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras
Luiz Carlos Frayze David
Secretário dos Transportes
Gabriel Benedito Issaac Chalita
Secretário da Educação
José da Silva Guedes
Secretário da Saúde
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário da Segurança Pública
Fernando Vasco Leça do Nascimento
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
Marcos Ribeiro de Mendonça
Secretário da Cultura
Ruy Martins Altenfelder Silva
Secretário da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo
Carlos Antonio Luque
Respondendo pelo expediente da Secretaria de Economia e Planejamento
José Goldemberg
Secretário do Meio Ambiente
Francisco Prado de Oliveira Ribeiro
Secretário da Habitação
Nelson Guimarães Proença
Secretário de Assistência e Desenvolvimento Social
Jurandir Fernando Ribeiro Fernandes
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Nagashi Furukawa
Secretário da Administração Penitenciária
Luciana de Toledo Temer Castelo Branco
Secretária da Juventude, Esporte e Lazer
Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dalmo Nogueira Filho
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de dezembro de 2002.
OBSERVAÇÃO: OS ANEXOS DESTA LEI ESTÃO DISPONÍVEIS SOMENTE PARA DOWNLOAD
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