GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Lei nº 11.332, de 18 de dezembro de 2002

Projeto de lei nº 614/2002, do Governo do Estado


Orça a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício de 2003.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:



    Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

    DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
    Artigo 1º - Esta lei orça a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 2003, compreendendo:
    I - o Orçamento Fiscal;
    II - o Orçamento da Seguridade Social;
    III - o Orçamento de Investimentos das Empresas.
    Parágrafo único - As dotações orçamentárias constantes desta lei e dos quadros que a integram estão expressas em reais (R$).
    SEÇÃO I
    Do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social
    Artigo 2º - A Receita Total é orçada e a Despesa Total fixada em valores iguais a R$ 54.618.432.678,00 (cinqüenta e quatro bilhões, seiscentos e dezoito milhões, quatrocentos e trinta e dois mil e seiscentos e setenta e oito reais).
    Parágrafo único - Incluem-se no total referido neste artigo os recursos próprios das autarquias, fundações e empresas dependentes, cuja programação consta de quadros específicos que integram esta lei.
    Artigo 3º - A Receita será arrecadada nos termos da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta lei, observado o seguinte desdobramento:

    R$ 1,00
    R$ 1,00
    I – RECEITA DO TESOURO DO ESTADO
    50.918.634.978
    1 – Receitas Correntes
    49.706.734.360
    Receita Tributária
    43.908.960.057
    Receita de Contribuições
    19.093.000
    Receita Patrimonial
    694.005.059
    Receita Agropecuária
    3.478.250
    Receita Industrial
    2.222.300
    Receita de Serviços
    129.190.560
    Transferências Correntes
    3.967.665.322
    Outras Receitas Correntes
    982.119.812
    2 – Receitas de Capital
    1.211.900.618
    Operações de Crédito
    367.051.030
    Alienação de Bens
    800.000.020
    Amortização de Empréstimos
    5
    Transferências de Capital
    14.849.548
    Outras Receitas de Capital
    30.000.015
    II – RECEITA DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
    3.699.797.700
    1 – Receitas Próprias
    3.030.634.293
    2 – Vinculadas e Operações de Crédito
    669.163.407
    R E C E I T A T O T A L
    54.618.432.678

    Parágrafo único – Durante o exercício financeiro de 2003 a receita poderá ser alterada até o nível de subfonte, de acordo com a necessidade de adequá-la a sua efetiva arrecadação.
    Artigo 4º - A Despesa Total, no mesmo valor da Receita Total, é fixada em R$ 54.618.432.678,00 (cinqüenta e quatro bilhões, seiscentos e dezoito milhões, quatrocentos e trinta e dois mil e seiscentos e setenta e oito reais):
    I - no Orçamento Fiscal, em R$ 47.612.492.958,00 (quarenta e sete bilhões, seiscentos e doze milhões, quatrocentos e noventa e dois mil e novecentos e cinqüenta e oito reais);
    II - no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 7.005.939.720,00 (sete bilhões, cinco milhões, novecentos e trinta e nove mil e setecentos e vinte reais).
    Artigo 5º - A Despesa fixada, observada a programação constante dos quadros que integram esta lei, apresenta o seguinte desdobramento:

    R$ 1,00
    R$ 1,00
    I – DESPESA POR CATEGORIA ECONÔMICA
      1 – Recursos do Tesouro do Estado:
    50.918.634.978
    · Despesas Correntes
    46.616.240.559
    · Despesas de Capital
    4.297.394.419
    · Reserva de Contingência
    5.000.000
      2 – Recursos dos Órgãos da Administração Indireta
    3.699.797.700
    · Despesas Correntes
    3.263.050.286
    · Despesas de Capital
    436.747.414
    D E S P E S A T O T A L
    54.618.432.678

    R$ 1,00
    R$ 1,00
    II – DESPESA POR ÓRGÃO
      1 - Orçamento Fiscal
    47.612.492.958
        1.1 - Poder Legislativo
    549.845.297
          Assembléia Legislativa
    335.641.108
          Tribunal de Contas do Estado
    214.204.189
        1.2 - Poder Judiciário
    3.016.190.566
          Tribunal de Justiça
    2.669.426.227
          Primeiro Tribunal de Alçada Civil
    106.135.793
          Tribunal de Alçada Criminal
    115.632.053
          Tribunal de Justiça Militar
    20.713.371
          Segundo Tribunal de Alçada Civil
    104.283.122
        1.3 - Ministério Público
    734.231.885
    734.231.885
        1.4 - Poder Executivo
    41.820.300.189
          Gabinete do Governador
    5.409.513
    R$ 1,00
    R$ 1,00
          Secretaria da Educação
    8.280.999.692
          Secretaria da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo
    3.659.502.773
          Secretaria da Cultura
    209.324.844
          Secretaria de Agricultura e Abastecimento
    479.297.608
          Secretaria de Energia
    278.691.286
          Secretaria dos Transportes
    706.825.905
          Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania
    145.652.570
          Secretaria da Segurança Pública
    5.283.950.827
          Secretaria da Fazenda
    1.297.461.547
          Administração Geral do Estado
    16.839.695.200
          Secretaria da Habitação
    632.015.377
          Secretaria do Meio Ambiente
    251.018.920
          Secretaria do Governo e Gestão Estratégica
    499.095.388
          Secretaria de Economia e Planejamento
    76.796.571
          Secretaria dos Transportes Metropolitanos
    1.244.356.375
          Secretaria da Administração Penitenciária
    653.969.794
          Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras
    400.176.527
          Procuradoria Geral do Estado
    821.996.928
          Secretaria da Juventude, Esporte e Lazer
    49.062.543
          Reserva de Contingência
    5.000.000
        1.5 – Administração Indireta (Receitas Próprias)
    1.491.925.021
    1.491.925.021
      2 – Orçamento da Seguridade Social
    7.005.939.720
        2.1 – Poder Executivo
    4.798.067.041
          Secretaria da Saúde
    3.684.145.905
          Secretaria da Segurança Pública
    412.889.155
          Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho
    231.284.849
          Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social
    186.323.118
          Secretaria da Juventude, Esporte e Lazer
    283.424.014
        2.2 - Administração Indireta (Receitas Próprias)
    2.207.872.679
    2.207.872.679
    D E S P E S A T O T A L
    54.618.432.678

    § 1º - Integram o Orçamento Fiscal as dotações orçamentárias à conta do Tesouro do Estado, destinadas a transferências às empresas a título de subscrição de ações.
    § 2º - Integram o Orçamento Fiscal ou o Orçamento da Seguridade Social, conforme o vínculo institucional de cada uma das entidades, as dotações orçamentárias à conta do Tesouro do Estado, as receitas próprias e as receitas vinculadas, destinadas às fundações, autarquias e empresas dependentes.
    SEÇÃO II
    Do Orçamento de Investimentos das Empresas
    Artigo 6º - A despesa do Orçamento de Investimentos das Empresas, não computadas as entidades cuja programação consta integralmente do Orçamento Fiscal, é fixada em R$ 2.845.317.000,00 (dois bilhões, oitocentos e quarenta e cinco milhões, trezentos e dezessete mil reais), contando com as seguintes fontes de financiamento:

    R$ 1,00
    I Recursos do Tesouro do Estado 930.016.000
    II Recursos Próprios 1.253.370.000
    III Operações de Crédito 604.216.000
    IV Outras Fontes 57.715.000

    SEÇÃO III
    Da Autorização para Abertura de Créditos Suplementares
    Artigo 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a:
    I - abrir, durante o exercício, créditos suplementares até o limite de 17% (dezessete por cento) do total da despesa fixada no artigo 2º, observado o disposto no artigo 43, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
    II - abrir créditos suplementares até o limite da dotação consignada como Reserva de Contingência, fixado nos termos do artigo 23, da Lei nº 11.222, de 30 de julho de 2002, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2003, observado o disposto no inciso III, do artigo 5º, da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
    Parágrafo único - Não onerarão o limite previsto no inciso I, os créditos:
    1. destinados a suprir insuficiência nas dotações orçamentárias relativas a inativos e pensionistas, dívida pública estadual, honras de aval, débitos constantes de precatórios judiciais, despesas de exercícios anteriores e despesas à conta de recursos vinculados;
    2. destinados à cobertura de despesas à conta das receitas próprias de autarquias, fundações e empresas dependentes;
    3. abertos mediante a utilização de recursos na forma prevista no inciso III, § 1º do artigo 43, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite de 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada no artigo 2º desta lei.
    Artigo 8º - Fica o Poder Executivo, observadas as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária, e com a finalidade de facilitar o cumprimento da programação aprovada nesta lei, autorizado a remanejar recursos, no âmbito de cada órgão, entre elementos do mesmo grupo de despesa e entre atividades e projetos de um mesmo programa.
    SEÇÃO IV
    Das Operações de Crédito
    Artigo 9º - Fica o Poder Executivo, observado o disposto na alínea “d”, inciso I, do artigo 27, da Lei nº 11.222, de 30 de julho de 2002, autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 7% (sete por cento) da receita total estimada para o exercício de 2003, observadas as condições estabelecidas no artigo 38, da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
    DISPOSIÇÃO FINAL
    Artigo 10 - Esta lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2003.
    Palácio dos Bandeirantes, aos 27 de dezembro de 2002.
    Geraldo Alckmin
    Alexandre de Moraes
    Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
    Fernando Dall'Acqua
    Secretário da Fazenda
    Lourival Carmo Monaco
    Respondendo pelo expediente da Secretaria de Agricultura e Abastecimento
    Mauro Guilherme Jardim Arce
    Secretário de Energia
    Mauro Guilherme Jardim Arce
    Respondendo pelo expediente da Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras
    Luiz Carlos Frayze David
    Secretário dos Transportes
    Gabriel Benedito Issaac Chalita
    Secretário da Educação
    José da Silva Guedes
    Secretário da Saúde
    Saulo de Castro Abreu Filho
    Secretário da Segurança Pública
    Fernando Vasco Leça do Nascimento
    Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
    Marcos Ribeiro de Mendonça
    Secretário da Cultura
    Ruy Martins Altenfelder Silva
    Secretário da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo
    Carlos Antonio Luque
    Respondendo pelo expediente da Secretaria de Economia e Planejamento
    José Goldemberg
    Secretário do Meio Ambiente
    Francisco Prado de Oliveira Ribeiro
    Secretário da Habitação
    Nelson Guimarães Proença
    Secretário de Assistência e Desenvolvimento Social
    Jurandir Fernando Ribeiro Fernandes
    Secretário dos Transportes Metropolitanos
    Nagashi Furukawa
    Secretário da Administração Penitenciária
    Luciana de Toledo Temer Castelo Branco
    Secretária da Juventude, Esporte e Lazer
    Rubens Lara
    Secretário-Chefe da Casa Civil
    Dalmo Nogueira Filho
    Secretário do Governo e Gestão Estratégica
    Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de dezembro de 2002.
    OBSERVAÇÃO: OS ANEXOS DESTA LEI ESTÃO DISPONÍVEIS SOMENTE PARA DOWNLOAD


Publicado em : 28/12/2002 - Suplemento
Retificação em 31/12/2002 - pág. 3
Atualizado em: 28/05/2003 16:41

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