GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Lei nº 11.064, de 8 de março de 2002

Projeto de lei nº 02/2002, do Governo do Estado


Institui o Serviço Auxiliar Voluntário na Polícia Militar do Estado.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


    Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
    Artigo 1º - Fica instituído na Polícia Militar do Estado, nos termos da Lei federal nº 10.029, de 20 de outubro de 2000, o Serviço Auxiliar Voluntário, obedecidas as condições previstas nesta lei.
    Parágrafo único - O voluntário que ingressar no serviço de que trata esta lei será denominado Soldado PM Temporário e estará sujeito, no que couber, às normas aplicáveis aos integrantes da Polícia Militar.
    Artigo 2º - O Serviço Auxiliar Voluntário objetiva:
    I - proporcionar a ocupação, qualificação profissional e renda aos jovens que especifica, contribuindo para evitar o seu envolvimento em atividades anti-sociais;
    II - aumentar o contingente de policiais nas atividades diretamente ligadas à segurança da população.
    Artigo 3º - O Serviço Auxiliar Voluntário, de natureza profissionalizante, tem por finalidade a execução de atividades administrativas, de saúde e de defesa civil.
    Parágrafo único - No exercício das atividades a que se refere o "caput" deste artigo, ficam vedados, sob qualquer hipótese, nas vias públicas, o porte ou o uso de arma de fogo e o exercício do poder de polícia.
    Artigo 4º - O recrutamento para o Serviço Auxiliar Voluntário deverá ser precedido de autorização expressa do Governador do Estado, mediante proposta fundamentada do Comandante Geral da Polícia Militar, observado o limite de 1 (um) Soldado PM Temporário para cada 5 (cinco) integrantes do efetivo total fixado em lei para a Polícia Militar.
    Artigo 5º - O ingresso no Serviço Auxiliar Voluntário dar-se-á mediante aprovação em prova de seleção, além do preenchimento dos seguintes requisitos:
    I - se homem, ser maior de 18 (dezoito) anos e menor de 23 (vinte e três) anos, que excederem às necessidades de incorporação das Forças Armadas;
    II - se mulher, estar na mesma faixa etária a que se refere o inciso anterior;
    III - estar em dia com as obrigações eleitorais;
    IV - ter concluído o ensino fundamental;
    V - ter boa saúde, comprovada mediante apresentação de atestado de saúde expedido por órgão de saúde pública ou realização de exame médico e odontológico na Polícia Militar, a critério desta;
    VI - ter aptidão física, comprovada por testes realizados na Polícia Militar;
    VII - não ter antecedentes criminais, situação comprovada mediante a apresentação de certidões expedidas pelos órgãos policiais e judiciários estaduais e federais, sem prejuízo de investigação social realizada pela Polícia Militar, a critério desta;
    VIII - estar classificado dentro do número de vagas oferecidas no edital da respectiva seleção;
    IX - estar em situação de desemprego;
    X - não ser beneficiário de qualquer outro programa assistencial;
    XI - não haver outro beneficiário do Serviço Auxiliar Voluntário, no seu núcleo familiar.
    Artigo 6º - O prazo de prestação do Serviço Auxiliar Voluntário será de 1 (um) ano, prorrogável por igual período, desde que haja manifestação expressa do Soldado PM Temporário e interesse da Polícia Militar.
    § 1º - O pedido de prorrogação deverá ser protocolado na organização policial militar em que estiver em exercício o Soldado PM Temporário, 60 (sessenta) dias antes da data de encerramento do período de prestação do serviço.
    § 2º - Findo o prazo previsto no "caput" deste artigo e não havendo manifestação expressa do Soldado PM Temporário, não havendo interesse da Polícia Militar ou não sendo mais possível a prorrogação, será ele desligado de ofício.
    Artigo 7º - O desligamento do Soldado PM Temporário ocorrerá nas seguintes hipóteses:
    I - ao final do período de prestação do serviço, nos termos do artigo 5º desta lei;
    II - a qualquer tempo, mediante requerimento do Soldado PM Temporário;
    III - quando o Soldado PM Temporário apresentar conduta incompatível com os serviços prestados;
    IV - em razão da natureza do serviço prestado.
    Artigo 8º - São direitos do Soldado PM Temporário:
    I - freqüência a curso específico de treinamento, a ser ministrado pelas Organizações Policiais Militares, cuja duração será de 90 (noventa) dias;
    II - auxílio mensal equivalente a 2 (dois) salários mínimos;
    III - alimentação na forma da legislação em vigor;
    IV - uso de uniforme, exclusivamente em serviço, com identificação ostensiva da condição de Soldado PM Temporário;
    V - contar, como título, em concurso público para Soldado PM de 2ª Classe, 1 (um) ponto para cada ano de serviço prestado;
    VI - assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada pela Polícia Militar.
    Artigo 9º - O Soldado PM Temporário estará sujeito à jornada semanal de 40 (quarenta) horas de trabalho.
    Artigo 10 - Deverá ser contratado, para todos os integrantes do Serviço Auxiliar Voluntário, seguro de acidentes pessoais destinado a cobrir os riscos do exercício das respectivas atividades.
    Artigo 11 - A prestação do Serviço Auxiliar Voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.
    Parágrafo único - Fica vedada a criação de cargos em decorrência da instituição do Serviço Auxiliar Voluntário.
    Artigo 12 - Os municípios poderão responsabilizar-se pelos custos dos Soldados PM Temporários em exercício nas Organizações Policiais Militares sediadas nos respectivos territórios, incumbindo à Polícia Militar, mediante planejamento estratégico, observadas as prioridades administrativas e a disponibilidade de recursos, empregar os policiais militares por eles substituídos nas atividades operacionais locais, na forma a ser definida em convênio.
    Artigo 13 - O Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo poderá baixar instruções complementares necessárias à aplicação do disposto nesta lei.
    Artigo 14 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações consignadas no orçamento da Secretaria da Segurança Pública.
    Artigo 15 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
    Palácio dos Bandeirantes, aos 08 de março de 2002.
    Geraldo Alckmin
    Saulo de Castro Abreu Filho
    Secretário da Segurança Pública
    Rubens Lara
    Secretário-Chefe da Casa Civil
    Dalmo do Valle Nogueira Filho
    Secretário do Governo e Gestão Estratégica
    Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 08 de março de 2002.

Publicado em : 09/03/2002, pág. 3
Atualizado em: 26/05/2003 11:04

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