GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Lei nº 18.065, de 18 de dezembro de 2024

PROJETO DE LEI Nº 1510/2024, GOVERNADOR DO ESTADO


Altera a Lei n.º 13.296, de 23 de dezembro de 2008, que estabelece o tratamento tributário do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.







O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Ficam acrescentados às Disposições Transitórias da Lei n.º 13.296, de 23 de dezembro de 2008, os dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:
I - o artigo 4º:

        “Artigo 4º - Ficam isentos do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, no período de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2029, os ônibus ou caminhões movidos exclusivamente a hidrogênio ou gás natural, inclusive biometano, observado, quando o caso, o disposto no § 1º do artigo 13 do corpo permanente desta lei.” (NR);
II - o artigo 5º:
        “Artigo 5º - Ficam isentos do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, no período de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2026, os veículos automotores a que se refere o inciso III do artigo 9º do corpo permanente desta lei, movidos exclusivamente a hidrogênio ou híbridos com motor elétrico e com motor a combustão que utilize, alternativa ou exclusivamente, etanol, de valor não superior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), observadas as seguintes disposições:
        I - o valor a que se refere o “caput” deste artigo:
        a) será atualizado, anualmente, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA;
        b) deverá incluir os tributos incidentes, se for o caso, além do valor da pintura e de outros acessórios instalados pelo fabricante, mesmo que cobrados separadamente;
        II - tratando-se de veículo híbrido, o motor elétrico deverá atender as especificações indicadas em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento;
        III - o § 1º do artigo 13 do corpo permanente desta lei aplica-se, no que couber, à isenção de que trata o “caput” deste artigo.
        Parágrafo único - A alíquota do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA relativa aos veículos mencionados no “caput” deste artigo, será de, observado o disposto nos incisos I, II e III deste artigo:
        1 - 1% (um por cento), no exercício de 2027;
        2 - 2% (dois por cento), no exercício de 2028;
        3 - 3% (três por cento), no exercício de 2029;
        4 - 4% (quatro por cento), a partir do exercício de 2030.” (NR).
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.
Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.
Tarcísio de Freitas

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Secretário da Fazenda e Planejamento

Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais

Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil


Publicado em : DOE-I, DE 19/12/2024 - P.02
Atualizado em: 19/12/2024 18:40

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