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  O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
 Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
 Artigo 1º - Esta lei orça a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 2006, no montante de R$ 81.292.048.395 (oitenta e um bilhões, duzentos e noventa e dois milhões, quarenta e oito mil e trezentos e noventa e cinco reais), nos termos do artigo 174 da Constituição Estadual e da Lei nº 11.971, de 3 de agosto de 2005 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2006, compreendendo:
 I - Orçamento Fiscal;
 II - Orçamento da Seguridade Social; e
 III - Orçamento de Investimentos das Empresas.
 Parágrafo único - As dotações orçamentárias constantes desta lei e dos quadros que a integram estão expressas em reais (R$).
 SEÇÃO I
 Dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
 Artigo 2º - A Receita Total orçada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 81.292.048.395 (oitenta e um bilhões, duzentos e noventa e dois milhões, quarenta e oito mil e trezentos e noventa e cinco reais).
 Parágrafo único - Incluem-se no total referido neste artigo os recursos próprios das autarquias, fundações e empresas dependentes, cuja programação consta de quadros específicos que integram esta lei.
 Artigo 3º - A Receita será arrecadada nos termos da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta lei, observado o seguinte desdobramento:
 
 RECEITA	R$ 1,00	R$ 1,00
 I - RECEITA DO TESOURO DO ESTADO		75.435.003.700
 1 - Receitas Correntes		72.423.294.528
 Receita Tributária	61.435.102.936
 Receita de Contribuições	20
 Receita Patrimonial	1.506.928.251,00
 Receita Agropecuária	21.035.090
 Receita Industrial	2.881.660
 Receita de Serviços	188.857.860
 Transferências Correntes	8.079.113.727
 Outras Receitas Correntes	1.189.374.984
 2 - Receitas de Capital 		3.011.709.172
 Operações de Crédito	762.733.010
 Alienação de Bens	2.229.200.040
 Amortização de Empréstimos	10
 Transferências de Capital	19.776.082
 Outras Receitas de Capital	30
 II - RECEITA DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA		5.857.044.695
 1 - Receitas Próprias	5.826.018.515
 2 - Operações de Crédito 	31.026.180
 RECEITA TOTAL		81.292.048.395
 Parágrafo único - Durante o exercício financeiro de 2006 a receita poderá ser alterada de acordo com a necessidade de adequá-la a sua efetiva arrecadação.
 Artigo 4º - A Despesa Total, no mesmo valor da Receita Total, é fixada em R$ 81.292.048.395 (oitenta e um bilhões, duzentos e noventa e dois milhões, quarenta e oito mil e trezentos e noventa e cinco reais).
 I - no Orçamento Fiscal, em R$ 67.804.319.600 (sessenta e sete bilhões, oitocentos e quatro milhões, trezentos e dezenove mil e seiscentos reais).
 II - no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 13.487.728.795 (treze bilhões, quatrocentos e oitenta e sete milhões e setecentos e vinte e oito mil e setecentos e noventa e cinco reais).
 Artigo 5º - A Despesa fixada, observada a programação constante dos quadros que integram esta lei, apresenta o seguinte desdobramento:
 
 DESPESA 	R$ 1,00	R$ 1,00
 I - DESPESA POR CATEGORIA ECONÔMICA
 1 - Recursos do Tesouro do Estado: 		75.435.003.700
 Despesas Correntes 	 67.026.221.738,00
 Despesas de Capital 	8.403.781.962
 Reserva de Contingência 	5.000.000
 2 - Recursos dos Órgãos da Administração Indireta 		5.857.044.695
 Despesas Correntes	5.265.659.006
 Despesas de Capital	591.385.689
 DESPESA TOTAL		81.292.048.395
 
 
 DESPESA	R$ 1,00	R$ 1,00
 II - DESPESA POR ÓRGÃO
 1 - Orçamento Fiscal		67.804.319.600
 1.1 - Poder Legislativo		705.704.329
 Assembléia Legislativa	442.177.511
 Tribunal de Contas do Estado	263.526.818
 1.2 - Poder Judiciário		4.006.509.145
 Tribunal de Justiça	3.978.939.344
 Tribunal de Justiça Militar	27.569.801
 1.3 - Ministério Público		961.058.538
 1.4 - Poder Executivo		59.690.149.829
 Gabinete do Governador	5.710.956
 Secretaria da Educação	11.567.309.041
 Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico	4.949.436.739
 Secretaria da Cultura	375.475.115
 Secretaria de Agricultura e Abastecimento	583.475.285
 Secretaria dos Transportes	1.226.031.914
 Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania	121.176.444
 Secretaria da Segurança Pública	6.506.591.886
 Secretaria da Fazenda	1.661.200.368
 Administração Geral do Estado	24.046.315.931
 Secretaria de Turismo	154.067.383
 Secretaria da Habitação	851.622.416
 Secretaria do Meio Ambiente	328.388.815
 Casa Civil	716.057.317
 Secretaria de Economia e Planejamento	256.096.306
 Secretaria dos Transportes Metropolitanos 	1.958.947.253
 Secretaria da Administração Penitenciária	1.305.841.455
 Secretaria de Energia, Recursos Hídricos e Saneamento	1.949.219.429
 Procuradoria Geral do Estado	1.037.317.022
 Secretaria da Juventude, Esporte e Lazer	84.868.754
 Reserva de Contingência	5.000.000
 1.5 - Administração Indireta (Receitas Próprias)		2.440.897.759
 2 - Orçamento da Seguridade Social		13.487.728.795
 2.1 - Poder Executivo		10.071.581.859
 Secretaria da Saúde	7.495.679.608
 Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania	484.972.931
 Secretaria da Segurança Pública	609.284.415
 Secretaria da Fazenda	890.386.975
 Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho 	189.822.765
 Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social	401.435.165
 2.2 - Administração Indireta (Receitas Próprias) 		3.416.146.936
 DESPESA TOTAL 		81.292.048.395
 
 § 1º - Integram o Orçamento Fiscal as dotações orçamentárias à conta do Tesouro do Estado, destinadas a transferências às empresas a título de subscrição de ações.
 § 2º - Integram o Orçamento Fiscal ou o Orçamento da Seguridade Social, conforme o vínculo institucional de cada uma das entidades, as dotações orçamentárias à conta do Tesouro do Estado, as receitas próprias e as receitas vinculadas, destinadas às fundações, autarquias e empresas dependentes.
 SEÇÃO II
 Do Orçamento de Investimentos das Empresas
 Artigo 6º - A despesa do Orçamento de Investimentos das Empresas, não computadas as entidades cuja programação consta integralmente do Orçamento Fiscal, é fixada em R$ 4.965.450.952 (quatro bilhões, novecentos e sessenta e cinco milhões, quatrocentos  e cinqüenta mil e novecentos e cinqüenta e dois reais), contemplando as seguintes Fontes de Financiamento e Despesas por Órgão:
 
 FONTE DE FINANCIAMENTO	R$ 1,00
 I - Recursos do Tesouro do Estado	2.128.834.952
 II - Recursos Próprios	1.714.148.000
 III - Operações de Crédito	787.980.000
 IV - Outras Fontes	334.488.000
 TOTAL	4.965.450.952
 DESPESA POR ÓRGÃO	R$ 1,00
 Secretaria de Agricultura e Abastecimento	1.961.000
 Secretaria dos Transportes	520.200.000
 Secretaria da Fazenda	202.347.000
 Secretaria da Habitação	1.112.884.952,00
 Casa Civil	53.485.000
 Secretaria dos Transportes Metropolitanos	1.327.269.000,00
 Secretaria de Energia, Recursos Hídricos e Saneamento	1.747.304.000
 TOTAL	4.965.450.952
 
 SEÇÃO III
 Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares
 Artigo 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a:
 I - abrir, durante o exercício, créditos suplementares até o limite de 17% (dezessete por cento) do total da despesa fixada no artigo 2º, observado o disposto no artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
 II - abrir créditos suplementares até o limite da dotação consignada como Reserva de Contingência, fixado nos termos do artigo 19 da Lei nº 11.971, de 3 de agosto de 2005, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2006, observado o disposto no inciso III do artigo 5º da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
 § 1º - Não onerarão o limite previsto no inciso I os créditos:
 1 - destinados a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias relativas a inativos e pensionistas, honras de aval, débitos constantes de precatórios judiciais, serviços da dívida pública, despesas de exercícios anteriores e despesas à conta de recursos vinculados, conforme o artigo 36 da Lei nº 11.971, de 3 de agosto de 2005.
 2 - destinados à cobertura de despesas à conta das receitas próprias de autarquias, fundações e empresas dependentes.
 3 - abertos mediante a utilização de recursos na forma prevista no inciso III, § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite de 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada no artigo 2º desta lei.
 § 2º - Observados os limites a que se referem os incisos I e II, fica o Poder Executivo autorizado a alocar recursos em grupos de despesa não dotados inicialmente no âmbito dos projetos e atividades, com a finalidade de garantir a execução da programação aprovada nesta lei.
 Artigo 8º - Fica o Poder Executivo, observadas as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária, e com a finalidade de facilitar o cumprimento da programação aprovada nesta lei, autorizado a remanejar recursos, no âmbito de cada órgão, entre elementos do mesmo grupo de despesa e entre atividades e projetos de um mesmo programa.
 SEÇÃO IV
 Das Operações de Crédito
 Artigo 9º - Fica o Poder Executivo, observado o disposto na alínea  "d", inciso I, do artigo 23, da Lei nº 11.971, de 3 de agosto de 2005, autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 7% (sete por cento) da receita total estimada para o exercício de 2006, observadas as condições estabelecidas no artigo 38, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
 SEÇÃO V
 Das Disposições Gerais
 Artigo 10 -  Os valores dos orçamentos das Universidades Estaduais fixados na proposta orçamentária do Estado para 2006 devem ter as liberações mensais dos recursos do Tesouro respeitadas com, no mínimo, o percentual global de 9,57% (nove inteiros e cinqüenta e sete décimos por cento) da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - Quota-Parte do Estado, no mês de referência.
 § 1º - À arrecadação prevista no "caput" deste artigo serão adicionados 9,57% (nove inteiros e cinqüenta e sete décimos por cento) das Transferências Correntes da União, decorrentes da compensação financeira pela desoneração do ICMS de exportações, energia elétrica e dos bens de ativos fixos, conforme dispõe a Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, efetivamente realizadas.
 § 2º - O acréscimo de gastos para expansão de vagas no ensino superior público poderá ser custeado pela destinação de recursos suplementares, observados estudos relativos a esse fim.
 § 3º - O Poder Executivo dará continuidade ao programa de expansão do ensino superior público em parceria com as Universidades Estaduais.
 Artigo 11 - vetado .
 Artigo 12 - vetado.
 Disposição Final
 Artigo 13 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
 Palácio dos Bandeirantes, aos 08 de março de 2006.
 Geraldo Alckmin
 Hédio Silva Júnior
 Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
 Luiz Tacca Júnior
 Secretário da Fazenda
 Antonio Duarte Nogueira Júnior
 Secretário de Agricultura e Abastecimento
 Mauro Guilherme Jardim Arce
 Secretário de Energia, Recursos Hídricos, Saneamento e Obras
 Dario Rais Lopes
 Secretário dos Transportes
 Gabriel Benedito Issaac Chalita
 Secretário da Educação
 Luiz Roberto Barradas Barata
 Secretário da Saúde
 Saulo de Castro Abreu Filho
 Secretário da Segurança Pública
 Walter Caveanha
 Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
 João Batista de Andrade
 Secretário da Cultura
 João Carlos de Souza Meirelles
 Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico
 
Secretário de Economia e PlanejamentoMartus Tavares José Goldemberg
 Secretário do Meio Ambiente
 Emanuel Fernandes
 Secretário da Habitação
 Maria Helena Guimarães de Castro
 Secretária de Assistência e Desenvolvimento Social
 Jurandir Fernando Ribeiro Fernandes
 Secretário dos Transportes Metropolitanos
 Nagashi Furukawa
 Secretário da Administração Penitenciária
 Lars Schmidt Grael
 Secretário da Juventude, Esporte e Lazer
 Fernando Longo
 Secretário do Turismo
 Arnaldo Madeira
 Secretário-Chefe da Casa Civil
 Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 08 de março de 2006.
 
 Retificado em 10, de março de 2006
 
 LEI Nº12.298, DE 08 DE MARÇO DE 2006.
 leia-se como segue e não como constou:
 
 No artigo 4º, inciso I
 onde se lê: R$ 67.804.319.600,00 (sessenta e sete bilhões, oitocentos e quatro milhões, trezentos e dezenove mil e seiscentos reais)
 leia-se: R$ 67.804.305.600,00 (sessenta e sete bilhões, oitocentos e quatro milhões, trezentos e cinco mil e seiscentos reais)
 
 No artigo 4º, inciso II
 onde se lê: R$ 13.487.728.795,00 (treze bilhões, quatrocentos e oitenta e sete milhões, setecentos e vinte e oito mil e setecentos e noventa e cinco reais)
 leia-se: R$ 13.487.742.795,00 (treze bilhões, quatrocentos e oitenta e sete milhões, setecentos e quarenta e dois mil e setecentos e noventa e cinco reais)
 
 No artigo 5º, quadro da Despesa: I - DESPESA POR CATEGORIA ECONÔMICA
 onde se lê:	1 - Recursos do Tesouro do Estado:
 . Despesas Correntes - 67.026.221.738
 . Despesas de Capital - 8.403.781.962
 leia-se:		1 - Recursos do Tesouro do Estado:
 . Despesas Correntes - 66.660.204.232
 . Despesas de Capital - 8.769.799.468
 
 No artigo 5º, quadro da Despesa: II - DESPESA POR ÓRGÃO
 onde se lê:	1 - Orçamento Fiscal - 67.804.319.600
 1.4 - Poder Executivo - 59.690.149.829
 Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania - 121.176.444
 2 - Orçamento da Seguridade Social - 13.487.728.795
 2.1 - Poder Executivo - 10.071.581.859
 Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania - 484.972.931
 leia-se:		1 - Orçamento Fiscal - 67.804.305.600
 1.4 - Poder Executivo - 59.690.135.829
 Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania - 121.162.444
 2 - Orçamento da Seguridade Social - 13.487.742.795
 2.1 - Poder Executivo - 10.071.595.859
 Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania - 484.986.931
 
 
 No artigo 6º
 onde se lê: R$ 4.965.450.952,00 (quatro milhões, novecentos e sessenta e cinco milhões, quatrocentos e cinquenta mil e novecentos e cinquenta e dois reais)
 leia-se: R$ 4.973.342.952,00 (quatro bilhões, novecentos e setenta e três milhões, trezentos e quarenta e dois mil e novecentos e cinquenta e dois reais)
 
 No artigo 6º, quadro FONTE DE FINANCIAMENTO
 onde se lê:	I - Recursos do Tesouro do Estado - 	2.128.834.952
 II - Recursos Próprios	 - 1.714.148.000
 TOTAL - 4.965.450.952
 leia-se:		I - Recursos do Tesouro do Estado - 2.137.726.952
 II - Recursos Próprios - 1.713.148.000
 TOTAL - 4.973.342.952
 
 No artigo 6º, quadro DESPESA POR ÓRGÃO
 onde se lê:	Secretaria de Agricultura e Abastecimento - 1.961.000
 Secretaria dos Transportes Metropolitanos - 1.327.269.000
 TOTAL - 4.965.450.952
 leia-se:		Secretaria de Agricultura e Abastecimento - 961.000
 Secretaria dos Transportes Metropolitanos - 1.336.161.000
 TOTAL - 4.973.342.952
 
 
 JUSTIFICATIVA
 As alterações nos incisos I e II do artigo 4º e no quadro da Despesa: II - Despesa por Órgão do artigo 5º, referem-se à apropriação da subemenda 198 da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor - FEBEM-SP no Orçamento da Seguridade Social e não no Orçamento Fiscal como constou do autógrafo.
 Quanto ao quadro da Despesa: I - Despesa por Categoria Econômica, também do artigo 5º, trata-se apenas de adequação dos valores entre as Despesas Correntes e de Capital.
 No que se refere ao artigo 6º, as alterações observam as apropriações das emendas/subemendas que se referem ao Orçamento de Investimento das Empresas.
 Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 09 de março de 2006.
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