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 JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
 Decreta:
 Artigo 1º - Fica instituído, na Secretaria da Saúde, o Programa de Residência Médica, de conteúdo e duração a serem definidos em regimento.
 Artigo 2º - O Programa de Residência Médica destina-se a:
 I - cursos de Aprimoramento de Médicos, com treinamento em serviço, nas dependências da Secretaria da Saúde indicadas pelo Titular da Pasta;
 II - residência Médica sob a responsabilidade:
 a) das Instituições de Ensino que tenham celebrado convênio com a Secretaria da Saúde para os fins específicos, nos termos da legislação federal em vigor;
 b) da própria Secretaria da Saúde, obedecida a legislação vigente.
 Artigo 3º - Poderão integrar o Programa instituído pelo artigo 1º deste decreto as instituições que forem credenciadas mediante resolução do Secretário da Saúde e que atendam às exigências  da Comissão Nacional de Residência Médica.
 Parágrafo único - Fica convalidado no Programa de Residência Médica os credenciamentos realizados nos termos do artigo 3º do Decreto nº 13.919, de 11 de setembro de 1979.
 Artigo 4º - Os candidatos ao Programa de Residência Médica deverão ser selecionados na forma a ser estabelecida em regimento.
 Artigo 5º - Os candidatos aprovados para o Programa de Residência Médica farão jus ao recebimento de bolsas concedidas pela Secretaria da Saúde.
 Parágrafo único - Sobre o valor da bolsa de que trata este artigo incidirá o desconto relativo ao Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS.
 Artigo 6º - Para fins da execução do disposto neste decreto, compete ao Coordenador de Saúde da Coordenadoria de Recursos Humanos, da Secretaria da Saúde, com o auxílio de sua Assistência Técnica:
 I - definir:
 a) diretrizes do Programa de Residência Médica, fiscalizando seu cumprimento;
 b) normas e procedimentos para orientar a execução, o controle e a avaliação do Programa de Residência Médica;
 II - decidir sobre:
 a) a substituição das Bolsas de Residência Médica para as instituições integrantes do Programa;
 b) a habilitação das instituições para integrarem o Programa, em conformidade com as efetivas vagas autorizadas pela Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM; 
 III - conceder e financiar as Bolsas (integral ou parcial) aos residentes indicados pelas instituições credenciadas.
 Artigo 7º - De acordo com o credenciamento autorizado pela  Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM, a concessão de bolsas para as instituições credenciadas deverá refletir:
 I - o atendimento das necessidades e a capacidade de cada instituição;
 II - a continuidade dos programas em andamento; e
 III - as prioridades definidas pela Secretaria da Saúde.
 Artigo 8º - Para execução do Programa instituído pelo artigo 1º deste decreto, fica criada, na Secretaria da Saúde, como órgão consultivo, a Comissão Especial de Residência Médica - CERM, constituída de membros designados conjuntamente pelo Secretário da Saúde e o Coordenador de Saúde da Coordenadoria de Recursos Humanos, na seguinte conformidade: 
 I - representantes das seguintes unidades da Secretaria da Saúde:
 a) 2 (dois) da Coordenadoria de Recursos Humanos, que atuarão nas condições de Presidente e de Secretário Executivo;
 b) 1 (um) do Gabinete do Secretário;
 c) 1 (um) da Coordenadoria de Serviços de Saúde;
 d) 1 (um) da Coordenadoria de Controle de Doenças;
 II - 1 (um) representante de Faculdades de Medicina ou de Universidades privadas, escolhido dentre os pares;
 III - 1 (um) representante de instituições de saúde filantrópicas;
 IV - 2 (dois) representantes de instituições de saúde estaduais que integram o Programa de Residência Médica, sendo:
 a) 1 (um) de Organizações Sociais;
 b) 1 (um) da Administração Direta da Secretaria da Saúde;
 V - 3 (três) representantes de Faculdades de Medicina das Universidades Públicas Estaduais; 
 VI - 2 (dois) representantes dos Médicos Residentes.
 § 1º - Cada um dos representantes da Comissão elencados nos incisos I, alíneas "b" a "d", a VI terá mandato de 1 (um) ano, podendo, quando de interesse do Programa, ser reconduzido.
 § 2º - A Presidência da Comissão será exercida pelo Coordenador de Saúde da Coordenadoria de Recursos Humanos, da Secretaria da Saúde.
 § 3º - Cada membro terá um suplente do mesmo grupo de representantes, com poderes para representá-lo em seus impedimentos legais.
 § 4º - Sempre que necessário, a Comissão poderá convidar representantes de outras instituições para exames de assuntos específicos.
 (*) Redação dada pelo Decreto nº 58.646, de 3 de dezembro de 2012 (art.1º-nova redação para artigo)  : "Artigo 8º - Para execução do Programa instituído pelo artigo 1º deste decreto, fica criada, na Secretaria da Saúde, como órgão deliberativo, a Comissão Especial de Residência Médica - CERM, constituída de membros designados conjuntamente pelo Secretário da Saúde e o Coordenador de Saúde da Coordenadoria de Recursos Humanos, na seguinte conformidade:
 I - 2 (dois) da Coordenadoria de Recursos Humanos, da Secretaria da Saúde, que atuarão nas condições de Presidente e Secretário Executivo;
 II - 2 (dois) representantes de Faculdades de Medicina ou Universidades privadas,  escolhidos dentre os pares;
 III - 1 (um) representante de instituições de saúde filantrópicas;
 IV - 4 (quatro) representantes de instituições de saúde estaduais que integram o Programa de Residência Médica, sendo:
 a) 1 (um) de Organizações Sociais;
 b) 2 (dois) da Administração Direta da Secretaria da Saúde;
 c) 1 (um) do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE, da Secretaria de Gestão Pública;
 V - 3 (três) representantes de Faculdades de medicina das Universidades Públicas Estaduais;
 VI - 2 (dois) representantes dos Médicos Residentes. 
 § 1º - Cada um dos representantes da Comissão elencados nos incisos II a VI, terá um mandato de 1 (um) ano, podendo, quando de interesse do Programa, ser reconduzido.
 § 2º - Cada membro terá um suplente do mesmo grupo de representantes, com poderes para representá-lo em seus impedimentos legais.
 § 3º - Sempre que necessário, a Comissão poderá convidar representantes de outras instituições para exame de assuntos específicos.". (NR)
 Artigo 9º - A Comissão Especial de Residência Médica - CERM reunir-se-á mensalmente, ou em caráter extraordinário quando convocada pelo Presidente, e tem por finalidade:
 I - pronunciar-se sobre os assuntos relativos ao Programa de Residência Médica, apresentando alternativas para soluções de problemas e/ou proposta de melhoria do seu desempenho;
 II - analisar e orientar assuntos encaminhados pelas COREMEs;
 III- propor e emitir pareceres sobre:
 a) propostas e diretrizes para o Programa de Residência Médica;
 b) quaisquer assuntos relacionados ao bom desempenho do Programa;
 IV - apreciar e emitir pareceres sobre projetos que visem benefícios para o Programa de Residência Médica, sob o prisma do impacto para o Sistema Único de Saúde em São Paulo - SUS/SP e no Brasil;
 V - promover a integração, a inteiração e a comunicação entre as partes envolvidas no Programa de Residência Médica, investindo em uma rede de informações para seu incremento; 
 VI - elaborar e aprovar seu regimento interno.
 Artigo 10 - No prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação deste decreto, a Secretaria da Saúde, juntamente com a Fundação do Desenvolvimento Administrativo - FUNDAP, adotarão as medidas necessárias para a transferência do acervo do Programa de Bolsas para aprimoramento de médicos, instituído pelo Decreto nº 13.919, de 11 de setembro de 1979, para a Secretaria da Saúde.
 Artigo 11 - O Secretário da Saúde baixará resolução dispondo sobre o Regimento do Programa de Residência Médica, observadas as disposições deste decreto.
 Artigo 12 - As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão à conta do orçamento-programa vigente.
 Artigo 13 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições contrário, em especial o Decreto nº 14.846, de 21 de março de 1980.
 Palácio dos Bandeirantes, 12 de maio de 2009
 JOSÉ SERRA |