GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 49.929, de 26 de agosto de 2005 |
Altera dispositivos que especifica do Decreto nº 48.035, de 19 de agosto de 2003, que dispõe sobre o Conselho Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo - CETRAN e dá providências correlatas |
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando as disposições da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, Decreta: Artigo 1º - Os dispositivos adiante relacionados do artigo 3º do Decreto nº 48.035, de 19 de agosto de 2003 I - o "caput": "Artigo 3º - O CETRAN, órgão colegiado misto, integrado por 12 (doze) membros, com reconhecida experiência em matéria de trânsito e residência permanente no Estado, terá a seguinte composição:"; (NR) II - o inciso II: "II - 11 (onze) Conselheiros, representantes dos seguintes órgãos e entidades:"; (NR) III - as alíneas "e", "f", "g" e "h": - retificação abaixo - leia-se como segue e não como constou: III - as alíneas "e", "f", "g" e "h", do inciso II: "e) um representante do órgão ou entidade executivo de trânsito da Capital; f) um representante do órgão ou entidade executivo de trânsito do município com população acima de 500 (quinhentos) mil habitantes; g) um representante do órgão ou entidade executivo de trânsito do município com população entre 100 (cem) mil e 500 (quinhentos) mil habitantes; h) um representante do órgão ou entidade executivo de trânsito do município com população entre 30 (trinta) mil e 100 (cem) mil habitantes;". (NR) Artigo 2º - Os §§ 1º, 2º, 3º e 4º do artigo 4o do Decreto nº 48.035, de 19 de agosto de 2003, passam a vigorar com a redação que se segue: "§ 1º - Os representantes dos órgãos ou entidades relacionados no inciso II do artigo anterior serão indicados pelos respectivos órgãos ou entidades a que pertençam e nomeados pelo Governador do Estado, com mandato de 2 (dois) anos, admitida a recondução, à exceção dos constantes nas alíneas "f", "g", "h" e "n" do referido inciso. § 2º - Os órgãos e entidades que se enquadrem nas características descritas nas alíneas "f", "g", "h" e "n" do inciso II do artigo anterior, com interesse em indicar representantes, deverão inscrever-se junto ao CETRAN. § 3º - Para definição do critério populacional, objetivando o atendimento das regras estabelecidas nas alíneas "f", "g" e h" do inciso II do artigo anterior, serão utilizados os dados técnicos relativos ao último censo demográfico realizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. § 4º- Havendo mais de um órgão ou entidade inscritos, nos termos do § 2º deste artigo, a escolha será efetuada mediante sorteio público a ser realizado pelo CETRAN.". (NR) Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as alíneas "i", "j", e "o" do inciso II, do artigo 3º do Decreto nº 48.035, de 19 de agosto de 2003. Palácio dos Bandeirantes, 26 de agosto de 2005 GERALDO ALCKMIN (*) Ver Decreto nº 58.275, de 3 de agosto de 2012 (*) Ver Decreto nº 64.085, de 23 de janeiro de 2019 (*) Revogado pelo Decreto nº 68.347, de 29 de fevereiro de 2024 |
Publicado em: 27/08/2005 - Retificação em 30/08/2005 |
Atualizado em: 01/03/2024 16:39 |
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