Considerando que a divulgação das obras de arte existentes nos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado é de interesse para a população em geral; e
Considerando que a reunião em um único catálogo de informações a respeito dessas obras de arte contribuirá, inclusive, para a realização de pesquisas por estudantes e profissionais da área da cultura,
Decreta:
Artigo 1º - Fica instituído, junto à Casa Civil, Grupo de Trabalho para:
I - verificar, em todos os órgãos e entidades a seguir indicados, a existência de obras de arte:
a) Secretarias de Estado, Procuradoria Geral do Estado e demais órgãos da Administração Direta do Estado;
b) Autarquias estaduais;
c) Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Estadual;
d) empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária;
e) demais entidades direta ou indiretamente controladas pelo Estado;
II - identificar as obras de arte encontradas e, quando for o caso, descrever os elementos que compõem a história de cada uma;
III - apresentar sugestão para elaboração e difusão de catálogo unificado das obras de arte identificadas, incluindo a utilização de recursos de tecnologia da informação.
Artigo 2º - O Grupo de Trabalho é composto dos seguintes membros:
I - ÂNGELO PONZONI NETO, R.G. 6.148.130, que exercerá a coordenação dos trabalhos;
II - PEDRO JACINTHO CAVALHEIRO, R.G. 10.800.743;
III - ELZA BITTENCOURT RUBIO, R.G. 3.180.034.
Parágrafo único - Poderão participar de reuniões do Grupo de Trabalho, mediante convite, pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, venham a contribuir para a discussão das matérias em exame.
Artigo 3º - O Grupo de Trabalho poderá:
I - solicitar, junto aos órgãos e entidades a que se refere o inciso I do artigo 1º deste decreto, as informações necessárias à consecução de suas tarefas;
II - formar subgrupos de trabalho e/ou solicitar a participação de profissionais da Administração Estadual, objetivando apoiar o desempenho de suas atividades.
Artigo 4º - Os órgãos e entidades a que se refere o inciso I do artigo 1º deste decreto deverão:
I - prestar, com prioridade e precisão, as informações solicitadas pelo Grupo de Trabalho;
II - permitir, aos membros do Grupo de Trabalho e dos subgrupos de trabalho, bem como aos profissionais de que trata o inciso II do artigo anterior, o livre acesso às dependências para as verificações necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos.
Artigo 5º - Os representantes da Fazenda do Estado nas entidades a que se referem as alíneas "c" a "e" do inciso I do artigo 1º deste decreto e o Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC adotarão, em seus respectivos âmbitos de atuação, as providências necessárias ao cumprimento do disposto no artigo anterior.
Artigo 6º - O Grupo de Trabalho deverá apresentar ao Secretário-Chefe da Casa Civil relatório de conclusão dos trabalhos no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data da publicação deste decreto.
Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de abril de 2006
CLÁUDIO LEMBO
(*) Revogado pelo Decreto nº 51.083, de 31 de agosto de 2006 