GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 60.638, de 10 de julho de 2014 |
Institui, junto à Casa Civil, o Comitê Gestor do Projeto “Melhorando o ambiente de negócios por meio da transparência no Estado de São Paulo”, integrante do MoU – Memorando de Entendimento - assinado em outubro de 2013, entre o Governo do Estado de São Paulo e o Reino Unido |
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta: Artigo 1º - Fica instituído, junto à Casa Civil, O Comitê Gestor do Projeto “Melhorando o ambiente de negócios por meio da transparência no Estado de São Paulo” (Improving business environment through transparency in São Paulo State), com objetivo de: I - exercer a coordenação superior do projeto e acompanhar o desenvolvimento e a implementação das atividades e ações previstas; II - aprovar propostas e estabelecer diretrizes, normas e prioridades; III - articular providências e promover o desenvolvimento de iniciativas com vista: a) à plena consecução dos objetivos definidos no projeto; b) à efetividade das ações; IV - empreender ações para a permanente capacitação e aperfeiçoamento de pessoal, em especial no tocante aos temas e produtos a serem desenvolvidos no projeto; V - fortalecer a interação entre as instituições estaduais participantes do projeto; VI - avaliar, periodicamente, os resultados alcançados, contribuindo para a adoção dos ajustes e mudanças de rumo que se fizerem necessários à adequada execução do projeto; VII – promover junto a administração pública estadual a disseminação dos conhecimentos e resultados obtidos durante todo processo de implementação do projeto. Artigo 2º - O Comitê Gestor instituído pelo artigo 1º deste decreto será integrado por membros que representem: I - a Casa Civil, por intermédio: a) da Assessoria Especial de Assuntos Internacionais; b) da Corregedoria Geral da Administração; (*) Revogado pelo Decreto nº 61.175, de 18 de março de 2015 (*) Acrescentado pelo Decreto nº 61.175, de 18 de março de 2015 (art.35) “I-A – a Secretaria de Governo, por intermédio da Ouvidoria Geral do Estado;”. II - a Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional, por intermédio da Assessoria de Inovação em Governo; III - a Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados – SEADE; IV – a Fundação para o Desenvolvimento Administrativo – FUNDAP.
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 61.175, de 18 de março de 2015 (art.36) “§ 1º - A coordenação dos trabalhos do Comitê Gestor caberá a um representante da Ouvidoria Geral do Estado, da Secretaria de Governo, e a um representante da Secretaria de Planejamento e Gestão.”; (NR) § 2º - O mandato dos integrantes do Comitê Gestor será de 2 (dois) anos, sendo que na hipótese de vacância antes do término do mandato, far-se-á nova designação para o período restante.
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 61.175, de 18 de março de 2015 (art.36) “§ 3º - Os membros do Comitê Gestor serão designados pelo Secretário de Governo.”; (NR) Artigo 3º - Serão convidados a integrar o Comitê Gestor representantes indicados das seguintes instituições: I – W3C Escritório Brasil definida como agente implementadora do projeto junto a FCO – Foreing & Commonwalth Office; II – GovRisk definida como agente implementadora do projeto junto a FCO – Foreing & Commonwalth Office; III – Embaixada Britânica no Brasil; IV – Conselho de Transparência da Administração Pública. Artigo 4º - As funções de membro do Comitê Gestor não serão remuneradas, mas consideradas como serviço público relevante. Artigo 5º - O Comitê poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito de voto: I - representantes de órgãos ou entidades, públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da reunião; II - pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame. Artigo 6º - Aos responsáveis pela coordenação dos trabalhos do Comitê Gestor compete: I - representar o Comitê junto a autoridades, órgãos e entidades; II - dirigir as atividades do Comitê; III - convocar e presidir as reuniões do Comitê;
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 61.175, de 18 de março de 2015 (art.36) “Artigo 7º - O Comitê Gestor deverá apresentar ao Secretário de Governo e ao Secretário de Planejamento e Gestão relatórios periódicos a respeito do andamento da implementação do projeto de que trata este decreto.”. (NR) Artigo 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 10 de julho de 2014 GERALDO ALCKMIN (*) Revogado pelo Decreto nº 66.016, de 15 de setembro de 2021 |
Publicado em: 11/07/2014 |
Atualizado em: 16/09/2021 12:33 |
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