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 GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
 Considerando a Lei estadual nº 13.798, de 9 de novembro de 2009  , que institui a Política Estadual de Mudanças Climáticas, regulamentada pelo Decreto estadual nº 55.947, de 24 de junho de 2010  ; e Considerando o Decreto nº 56.635, de 1º de janeiro de 2011  , que dispõe sobre as alterações de denominação e transferências que especifica, define a organização básica da Administração Direta e suas entidades vinculadas e dá providências correlatas, Decreta:
 Artigo 1º - Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 55.947, de 24 de junho 2010  , passam a vigorar com a seguinte redação: I - o "caput" do artigo 5º e seu § 1º: 
 "Artigo 5º - Fica criado o Comitê Gestor da Política Estadual de Mudanças Climáticas, com o objetivo de acompanhar a elaboração e a implementação dos planos e programas instituídos por este decreto.
 § 1º - O Comitê Gestor de que trata o "caput" deste artigo será integrado por 14 (quatorze) membros, que serão designados, juntamente com os respectivos suplentes, pelo Governador do Estado, mediante indicação dos titulares dos seguintes órgãos e Secretarias de Estado:
 1. Casa Civil, que o coordenará;
 2. Casa Militar;
 3. Meio Ambiente;
 4. Transportes Metropolitanos;
 5. Logística e Transportes;
 6. Gestão Pública;
 7. Fazenda;
 8. Planejamento e Desenvolvimento Regional;
 9. Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia;
 10. Agricultura e Abastecimento;
 11. Saneamento e Recursos Hídricos;
 12. Energia;
 13. Habitação;
 14. Saúde;"; (NR)
 II - as alíneas "a" a "n" do inciso I do artigo 12:
 a) o Governador do Estado;
 b) o Secretário do Meio Ambiente;
 c) o Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia;
 d) o Secretário de Logística e Transporte;
 e) o Secretário dos Transportes Metropolitanos;
 f) o Secretário de Agricultura e Abastecimento;
 g) o Secretário da Saúde;
 h) o Secretário da Fazenda;
 i) o Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional;
 j) o Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos;
 k) o Secretário de Energia;
 l) o Procurador Geral do Estado;
 m) o Diretor Presidente da CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo;
 n) o Diretor Presidente do Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo - IPT.". (NR)
 Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 Palácio dos Bandeirantes, 8 de abril de 2011
 GERALDO ALCKMIN
 Retificação no referendo |