GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica instituído, junto à Secretaria do Meio Ambiente, o Programa de Transporte, Logística e Meio Ambiente, objetivando a execução dos componentes abaixo indicados que integram o Contrato de Empréstimo 8272 – BR, firmado entre o Estado de São Paulo e o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD, sob a responsabilidade do Departamento de Estradas de Rodagem – DER:
I – componente 2 – fortalecimento da capacidade de planejamento sustentável ambiental e do uso da terra e gerenciamento territorial;
II – componente 3 – aumento da resiliência do Estado para desastres naturais.
Artigo 2º - Os componentes de que tratam os incisos I e II do artigo 1º deste decreto serão executados no âmbito do Programa 2616 – Mudanças Climáticas e Gestão de Riscos (PPA 2012-2015) pelos seguintes órgãos da Secretaria do Meio Ambiente:
I – Componente 2:
a) pela Coordenadoria de Planejamento Ambiental – CPLA, as ações referentes ao objeto do Subcomponente 2.1 – Apoio ao planejamento sustentável de uso da terra e de gerenciamento territorial, com a assistência da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional;
b) pela Coordenadoria de Fiscalização Ambiental – CFA, as ações referentes ao objeto do Subcomponente 2.2 – Melhoria do monitoramento do cumprimento ambiental e da qualidade do meio ambiente;
II – Componente 3 pelo Instituto Geológico, as ações referentes aos seguintes subcomponentes:
a) 3.1 - Integração do gerenciamento de risco de desastres no setor de transporte;
b) 3.2 – Aumento da política de gerenciamento de risco de desatres e capacidade institucional.
Parágrafo único – Aos órgãos da Secretaria do Meio Ambiente identificados neste artigo, no âmbito do Programa de Transporte, Logística e Meio Ambiente, cabe prestar o apoio técnico e administrativo ao Departamento de Estradas de Rodagem na execução das ações objeto do Contrato de Empréstimo 8272-BR, de acordo com as respectivas dotações orçamentárias fixadas em cada exercício financeiro.
Artigo 3º - Fica instituída, junto ao Gabinete do Secretário do Meio Ambiente, a Unidade de Coordenação do Programa de Transporte, Logística e Meio Ambiente – UCP/TLMA encarregada de auxiliar o gerenciamento e operacionalização do programa de que trata este decreto, observados os termos do Contrato de Empréstimo celebrado com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD e do convênio a ser firmado com o Departamento de Estradas de Rodagem – DER.
Parágrafo único – A UCP/TLMA poderá contar, quando necessário e com autorização do Titular da Pasta, com o apoio técnico e administrativo das unidades da Secretaria do Meio Ambiente.
Artigo 4º - À Unidade de Coordenação do Programa de Transporte, Logística e Meio Ambiente – UCP/TLMA cabe:
I – apoiar, coordenar e supervisionar as atividades da Secretaria do Meio Ambiente e da CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo na execução das ações no âmbito do Programa de Transporte, Logística e Meio Ambiente;
II – manter relacionamento:
a) com o Departamento de Estradas de Rodagem – DER nos termos do disposto no convênio a ser firmado com a referida autarquia para a execução do Programa;
b) com o BIRD nos termos do disposto no Contrato de Empréstimo 8272-BR;
III – coordenar, acompanhar e supervisionar a aplicação dos recursos financeiros da contrapartida nas ações do programa sob a responsabilidade dos órgãos da Secretaria do Meio Ambiente e da CETESB.
Artigo 5º - Os dirigentes das unidades de despesa dos órgãos da Secretaria do Meio Ambiente referidos no artigo 2º deste decreto, no que diz respeito aos recursos da contrapartida prevista no contrato 8272-BR, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências:
I – em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária as previstas no artigo 14 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
II – em relação às licitações, as previstas no Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, que lhe forem delegadas pelo Titular da Pasta;
III – em consonância com o nível hierárquico da unidade, as comuns às autoridades em geral, previstas em lei ou decreto.
Parágrafo único – As competências de que trata o inciso III deste artigo poderão, quando necessário, ser especificadas mediante resolução do Secretário do Meio Ambiente.
Artigo 6º - À CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo cabe prestar, por intermédio de seus departamentos técnicos, o apoio necessário ao desenvolvimento das ações do Programa de Transporte, Logística e Meio Ambiente instituído pelo artigo 1º deste decreto.
Parágrafo único – O apoio técnico a que alude o “caput” deste artigo na área administrativa e financeira para execução das ações do Programa de que trata este decreto, será realizado pelos setores competentes da Diretoria de Gestão Corporativa da CETESB.
Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de julho de 2014
GERALDO ALCKMIN
(*) Revogado pelo Decreto nº 69.376, de 26 de fevereiro de 2025  |