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 CLÁUDIO LEMBO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
 Decreta:
 Artigo 1º - Ficam transferidas, da Delegacia Seccional de Polícia de Registro para a Delegacia Seccional de Polícia de Itanhaém, ambas  do Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 6 - Santos, a Delegacia de Polícia do Município de Itariri, de 3ª Classe, e a Delegacia de Polícia do Município de Pedro de Toledo, de 4ª Classe. 
 Artigo 2º - Os dispositivos adiante identificados do artigo 14 do Decreto nº 44.448, de 24 de novembro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:
 I - o inciso II:
 "II - Delegacia Seccional de Polícia de Itanhaém, de 1ª Classe, à qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
 a) de 2ª Classe:
 1. Delegacias de Polícia dos Municípios de Mongaguá e de Peruíbe;
 2. Delegacias de Polícia dos 1º, 2º e 3º Distritos Policiais, Delegacia de Polícia de Investigações Gerais e Delegacia de Polícia de Investigações sobre Entorpecentes, de Itanhaém;
 b) de 3ª Classe:
 1. Delegacia de Polícia do Município de Itariri;
 2. Delegacias de Polícia dos 1º e 2º Distritos Policiais de Mongaguá e do 1º Distrito Policial de Peruíbe;
 3. Cadeia Pública de Itanhaém;
 4. Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher de Mongaguá e de Peruíbe;
 c) de 4ª Classe: Delegacia de Polícia do Município de Pedro de Toledo;"; (NR)
 (*) Revogado pelo Decreto nº 58.091, de 29 de maio de 2012
   II - o inciso IV:
 "IV - Delegacia Seccional de Polícia de Registro, de Classe Especial, à qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
 a) de 1ª Classe: Delegacia de Polícia de Investigações Gerais e Delegacia de Polícia de Investigações sobre Entorpecentes, de Registro;
 b) de 2ª Classe:
 1. Delegacias de Polícia dos Municípios de Iguape e de Miracatu;
 2. Delegacias de Polícia dos 1º e 2º Distritos Policiais de Registro;
 c) de 3ª Classe:
 1. Delegacias de Polícia dos Municípios de Ilha Comprida, Juquiá e de Sete Barras;
 2. Delegacia de Polícia do 1º Distrito Policial de Iguape;
 3. Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher de Registro.". (NR)
 Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
 Palácio dos Bandeirantes, 5 de setembro de 2006
 CLÁUDIO LEMBO
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