GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 60.437, de 13 de maio de 2014 |
Dá nova redação ao “caput” do artigo 3º do Decreto nº 57.314, de 8 de setembro de 2011, que instituiu, sob a coordenação do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo – FUSSESP, o Programa Escola de Qualificação Profissional |
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta: Artigo 1º - O “caput” do artigo 3º do Decreto nº 57.314, de 8 de setembro de 2011 “Artigo 3º - Constitui requisito para inscrição no programa de que trata este decreto ter idade mínima de: I – 16 (dezesseis) anos, para os cursos mencionados nos incisos I a IV do artigo 1º, mediante a comprovação de matrícula no ensino regular de educação básica, observada a compatibilidade de horários; II – 18 (dezoito) anos, para o curso a que alude o inciso V do artigo 1º.”. (NR) Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 13 de maio de 2014 GERALDO ALCKMIN |
Publicado em: 14/05/2014 |
Atualizado em: 27/01/2020 12:36 |
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