GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 60.437, de 13 de maio de 2014

Dá nova redação ao “caput” do artigo 3º do Decreto nº 57.314, de 8 de setembro de 2011, que instituiu, sob a coordenação do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo – FUSSESP, o Programa Escola de Qualificação Profissional


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - O “caput” do artigo 3º do Decreto nº 57.314, de 8 de setembro de 2011 Legislação do Estado, passa a vigorar com a seguinte redação: (*) Ver Decreto nº 64.758, de 24 de janeiro de 2020 Legislação do Estado

“Artigo 3º - Constitui requisito para inscrição no programa de que trata este decreto ter idade mínima de:

I – 16 (dezesseis) anos, para os cursos mencionados nos incisos I a IV do artigo 1º, mediante a comprovação de matrícula no ensino regular de educação básica, observada a compatibilidade de horários;

II – 18 (dezoito) anos, para o curso a que alude o inciso V do artigo 1º.”. (NR)

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 13 de maio de 2014

GERALDO ALCKMIN


Publicado em: 14/05/2014
Atualizado em: 27/01/2020 12:36

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