GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 57.744, de 19 de janeiro de 2012 |
Dispõe sobre o Conselho de Orientação do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Pontal do Paranapanema e dá providências correlatas |
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta: Artigo 1º - O Conselho de Orientação do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Pontal do Paranapanema, a que aludem o § 1º do artigo 16 da Lei nº 11.600, de 19 de dezembro de 2003 Parágrafo único - Nas citações ou remissões ao Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Pontal do Paranapanema, será adotada a sigla FUNDESPAR. Artigo 2º - O Conselho de Orientação de que trata o artigo 1º deste decreto será composto por 11 (onze) membros, nomeados pelo Governador do Estado, sendo: I - 2 (dois) representantes da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania; II - 2 (dois) representantes da Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" - ITESP; III - 2 (dois) representantes da Secretaria de Agricultura e Abastecimento; IV - 5 (cinco) representantes dos Municípios abrangidos na área de atuação do FUNDESPAR.
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 67.561, de 15 de março de 2023 (art.2º) § 1º - O presidente do Conselho será escolhido dentre os representantes da Secretaria de Agricultura e Abastecimento. (NR) § 2º - Os representantes de que trata o inciso IV deste artigo serão escolhidos dentre os indicados pelos Prefeitos dos respectivos Municípios. § 3º - As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, mas consideradas como serviço público relevante. Artigo 3º - São atribuições do Conselho de Orientação do FUNDESPAR: I - aprovar seu regimento interno; II - propor a política das atividades do FUNDESPAR em consonância com os objetivos previstos no artigo 14 da Lei nº 11.600, de 19 de dezembro de 2003; III - estabelecer e aprovar critérios de prioridade e limites para a concessäo de financiamentos a programas e projetos de interesse da área; IV - propor a política anual e plurianual para a região de atuação do FUNDESPAR; V - estipular prazos de financiamentos, encargos e limites de participação; VI - fixar parâmetros diferenciados em função do tipo de projeto, da parte do beneficiário ou de outros critérios julgados adequados e convenientes, a serem cumpridos pelo agente financeiro do FUNDESPAR; VII - deliberar sobre aporte de recursos do FUNDESPAR a fundo perdido, a órgãos ou entidades públicos ou privados atuantes na região, com vista ao desenvolvimento de programas e projetos compatíveis com os objetivos do Fundo, nos termos da legislação orçamentária e financeira; VIII - encaminhar anualmente ao Tribunal de Contas do Estado, demonstração da receita e da despesa do exercício anterior, acompanhada dos respectivos comprovantes legais. Artigo 4º - O Conselho de Orientaçåo do FUNDESPAR contará com uma Secretaria Executiva, com as seguintes atribuições: I - receber projetos e programas objeto de financiamento, analisá-los e submetê-los à apreciação do Conselho; II - solicitar, ao Banco do Brasil S.A., informações sobre recursos disponíveis para cobrir os investimentos a serem submetidos ao Conselho;
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 67.561, de 15 de março de 2023 (art.2º) III - dar ciência dos projetos e financiamentos aprovados pelo Conselho à Secretaria de Agricultura e Abastecimento; (NR) IV - realizar as atividades de apoio administrativo ao Conselho.
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 67.561, de 15 de março de 2023 (art.2º) Parágrafo único - A Secretaria de Agricultura e Abastecimento proporcionará o suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento da Secretaria Executiva do Conselho de Orientação do FUNDESPAR. (NR) Artigo 5º - As medidas, providências e atividades relativas à gestão dos recursos do FUNDESPAR serão regulamentadas pelo Conselho de Orientação, com observância dos objetivos fixados pelo artigo 14 da Lei nº 11.600, de 19 de dezembro de 2003, e das atribuições previstas no artigo 3º deste decreto, atuando como agente financeiro o Banco do Brasil S.A.. Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicaçäo. Palácio dos Bandeirantes, 19 de janeiro de 2012 GERALDO ALCKMIN |
Publicado em: 20/01/2012 |
Atualizado em: 21/03/2023 17:23 |
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