Decreta:
Artigo 1º - A frota de veículos da Administração Superior da Secretaria e da Sede da Secretaria da Cultura fica fixada nas seguintes quantidades:
I - Grupo "A" - 1 (um) veículo;
II - Grupo "B" - 2 (dois) veículos;
III - Grupo "S-1" - 13 (treze) veículos;
IV - Grupo "S-2" - 6 (seis) veículos;
V - Grupo "S-4" - 7 (sete) veículos.
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 40.235, de 1º de agosto de 1995.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de maio de 2000
MÁRIO COVAS
(*) Revogado pelo Decreto nº 57.507, de 9 de novembro de 2011 