GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 60.868, de 29 de outubro de 2014 |
Dá nova redação e adiciona dispositivo ao Decreto nº 59.215, de 21 de maio de 2013, que dispõe sobre a celebração de convênios no âmbito da Administração Centralizada e Autárquica |
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta: Artigo 1º - Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 59.215, de 21 de maio de 2013 I – do artigo 5º, a alínea “g” do inciso II: “g) se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de que o partícipe destinatário de recursos estaduais dispõe de recursos próprios para complementar a execução do objeto, quando for o caso;”; (NR) II – o artigo 6º: “Artigo 6º - A celebração de convênio com entidade ou Estado estrangeiros deverá ser precedida de consulta à União, por intermédio do Ministério das Relações Exteriores, quando dispuserem sobre as matérias de que tratam os artigos 49, inciso I, e 52, inciso V, da Constituição da República, pautando-se o Estado de São Paulo nos estritos termos do que lhe vier a ser estabelecido por esse ente. Parágrafo único – Não se verificando a hipótese de que trata o ‘caput’ deste artigo, a celebração de convênio com entidade ou Estado estrangeiros será objeto de comunicação à União, por intermédio do Ministério das Relações Exteriores, no prazo de até 5 (cinco) dias da assinatura do respectivo instrumento.”; (NR) III – do artigo 7º, o “caput": “Artigo 7º - Na hipótese de convênios com entidade estrangeira, os autos deverão também ser instruídos com documentação hábil à comprovação de sua existência no plano jurídico e dos poderes de seus representantes, bem como da inserção das atividades previstas no ajuste no objeto da entidade signatária.”; (NR) Artigo 2º - O artigo 1º do Decreto nº 59.215, de 21 de maio de 2013, passa a vigorar acrescido de § 3º, com a seguinte redação: “§ 3º - O disposto neste decreto não se aplica a parcerias voluntárias celebradas com organizações da sociedade civil, sujeitas ao disposto na Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.”. Artigo 3º - Fica revogado o inciso V do artigo 5º do Decreto nº 59.215, de 21 de maio de 2013. (*) Revogado pelo Decreto nº 60.908, de 21 de novembro de 2014 Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 29 de outubro de 2014 GERALDO ALCKMIN (*) Revogado pelo Decreto nº 66.173, de 26 de outubro de 2021 |
Publicado em: 30/10/2014 |
Atualizado em: 27/10/2021 10:38 |
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