(*) Revogado pelo Decreto nº 61.037, de 1 de janeiro de 2015
Artigo 3º - O dirigente da unidade de despesa Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONDECA é o Presidente do Conselho, cabendo-lhe as competências de que tratam os artigos 93, incisos II e III, e 108 do Decreto nº 49.529, de 11 de abril de 2005.
Parágrafo único - Nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do Presidente do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONDECA e durante os períodos em que essa função estiver vaga, as competências a que se refere este artigo serão exercidas pelo Vice-Presidente do Conselho.
Artigo 4º - As Secretarias da Fazenda e de Economia e Planejamento providenciarão, em seus respectivos âmbitos de atuação, os atos necessários ao cumprimento deste decreto.
Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
(*) Redação dada pelo Decreto nº 50.592, de 22 de março de 2006
"Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2006, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:". (NR)
I - o Decreto nº 23.116, de 18 de dezembro de 1984;
II - o Decreto nº 33.187, de 17 de abril de 1991;
III - o Decreto nº 37.824, de 12 de novembro de 1993;
IV - o Decreto nº 41.414, de 11 de dezembro de 1996;
V - o Decreto nº 47.646, de 14 de fevereiro de 2003
;
VI - o parágrafo único do artigo 149 do Decreto nº 49.529, de 11 de abril de 2005
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Palácio dos Bandeirantes, 24 de novembro de 2005
GERALDO ALCKMIN