ALBERTO GOLDMAN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 20 da Lei Complementar nº 1.034, de 4 de janeiro de 2008 ,
Decreta:
Artigo 1º - Face ao disposto no parágrafo único do artigo 20 da Lei Complementar nº 1.034, de 4 de janeiro de 2008, a Comissão Técnica da Carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas - COTAN, será composta pelos seguintes membros e respectivos suplentes, representantes dos órgãos adiante mencionados:
I - da Secretaria da Fazenda:
a) 1 (um) do Gabinete do Secretário - GS;
b) 1 (um) do Departamento de Controle e Avaliação - DCA;
c) 1 (um) da Coordenação da Administração Financeira - CAF;
d) 1 (um) da Coordenadoria Geral de Administração - CGA;
e) 1 (um) da Coordenadoria de Entidades Descentralizadas e de Contratações Eletrônicas - CEDC;
f) 1 (um) da Coordenadoria de Planejamento Estratégico e Modernização Fazendária - CPM; e
g) 1 (um) do Departamento de Recursos Humanos - DRH.
II - da Secretaria de Economia e Planejamento:
a) 1 (um) do Gabinete do Secretário - GS;
b) 1 (um) da Coordenadoria de Administração - CA;
c) 1 (um) da Coordenadoria de Orçamento - CO;
d) 1 (um) da Coordenadoria de Planejamento e Avaliação - CPA;
e) 1 (um) do Conselho do Patrimônio Imobiliário - CPI;
f) 1 (um) da Unidade de Articulação com Municípios - UAM; e
g) 1 (um) da Diretoria de Recursos Humanos - DRH
§ 1º - Os membros da COTAN serão designados por resolução do Secretário da Pasta em que estiverem em exercício.
§ 2º - A Presidência da COTAN caberá ao servidor designado no inciso I, "a", e, em seus impedimentos, por seu suplente.
Artigo 2º - Os membros da COTAN exercerão mandato de 3 (três) anos, vedada a recondução, sem prejuízo das atribuições normais de seus respectivos cargos e funções.
Artigo 3º - Caberá à COTAN, observado, no que couber, as disposições contidas nos artigos 9º, 10, 18 e 20 da Lei Complementar nº 1.034, de 4 de janeiro de 2008:
I - estabelecer a periodicidade e a sistemática da avaliação especial de desempenho;
II - propor normas e procedimentos a serem observados no decorrer do estágio probatório, em todas as suas etapas, bem como acompanhar o seu cumprimento, em conjunto com o órgão setorial de recursos humanos das Secretarias da Fazenda e de Economia e Planejamento, e quando for o caso, com o órgão setorial da Secretaria em que o ocupante do cargo de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas esteja exercendo suas atribuições, conforme artigo 9º e 10 da Lei Complementar nº 1.034, de 4 de janeiro de 2008.
Artigo 4º - Nos 3 (três) primeiros anos de efetivo exercício, período que se caracteriza como estágio probatório, é vedada a participação de representantes da carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas, na COTAN.
Artigo 5º - Os Secretários da Fazenda e de Economia e Planejamento poderão, mediante resolução conjunta e por proposta da COTAN, detalhar as atribuições previstas no artigo 3º deste decreto.
Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 55.759, de 30 de abril de 2010 .
Palácio dos Bandeirantes, 26 de julho de 2010
ALBERTO GOLDMAN
(*) Revogado pelo Decreto nº 61.464, de 28 de agosto de 2015  |