GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 61.183, de 20 de março de 2015 |
Acresce dispositivos ao Decreto nº 61.137, de 26 de fevereiro de 2015, que cria no âmbito da Administração Pública do Estado, o Comitê Gestor do Programa de Incentivos à Recuperação de Matas Ciliares e à Recomposição de Vegetação nas Bacias Formadoras de Mananciais de Água, instituído pelo Decreto nº 60.521, de 5 de junho de 2014 |
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta: Artigo 1º - O artigo 2º do Decreto nº 61.137, de 26 de fevereiro de 2015 “X - Secretaria de Energia; XI - Secretaria da Educação; XII- Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania.”. Artigo 2º - O artigo 6º do Decreto nº 61.137, de 26 de fevereiro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 6º - Os órgãos e as entidades adiante relacionados deverão, no âmbito de suas atribuições, contribuir para a execução do Programa Mata Ciliar, notadamente mediante as seguintes ações: I - Casa Civil: a) mobilizar os Municípios, visando a seu engajamento no Programa Mata Ciliar; b) por intermédio de sua Subsecretaria de Comunicação, coordenar e promover campanhas de divulgação das ações do Programa Mata Ciliar e de seu Plano Anual, bem como da importância da conservação dos recursos hídricos, dos ecossistemas naturais e da mata ciliar; II - Secretaria do Meio Ambiente: a) aprovar os projetos de restauração ecológica, nos termos estabelecidos pelo Decreto nº 60.521, de 5 de junho de 2014; b) sistematizar as informações relativas aos resultados da restauração ecológica; c) realizar ações de educação ambiental voltadas à conservação dos recursos hídricos e da biodiversidade; d) adotar as medidas necessárias para que o zoneamento ecológico-econômico contemple ações de implementação do Programa Mata Ciliar; e) direcionar, observada a legislação aplicável, as ações de restauração ecológica, decorrentes de auto de infração e termos de compromisso de recuperação ambiental, para as áreas prioritárias de intervenção; f) coordenar as ações de fiscalização ambiental voltadas às áreas prioritárias de intervenção; III - Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos: a) identificar e propor ao Comitê Gestor do Programa Mata Ciliar a definição das áreas prioritárias de intervenção, a fim de garantir abastecimento público; b) mobilizar os órgãos e as entidades governamentais e não governamentais, integrantes de colegiados no âmbito da Política Estadual de Recursos Hídricos, para a execução do Programa Mata Ciliar; c) articular os Comitês de Bacias Hidrográficas para otimizar as ações nas áreas prioritárias de intervenção; IV - Secretaria de Agricultura e Abastecimento: a) mobilizar e sensibilizar a população rural quanto à relevância da restauração ecológica nas áreas de abrangência do Programa Mata Ciliar; b) prover assistência técnica e extensão rural voltadas à adequação ambiental dos imóveis rurais, mediante ações que propiciem a conservação dos recursos hídricos e da biodiversidade; c) organizar estoque de mudas e sementes por meio de viveiros próprios ou cooperados, voltado à restauração ecológica nas áreas de abrangência do Programa Mata Ciliar; d) fomentar, por meio do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista – O Banco do Agronegócio Familiar – FEAP/BANAGRO ou de outros instrumentos de crédito, subvenções ou incentivos financeiros à restauração de vegetação nativa nas propriedades rurais para atendimento da legislação vigente, em especial para as áreas prioritárias de intervenção do Programa Mata Ciliar; e) dar apoio técnico para conservação do solo nas Áreas de Preservação Permanente – APP localizadas nas áreas prioritárias de intervenção do Programa Mata Ciliar, especialmente as que possam contribuir para a conservação dos recursos hídricos; f) controlar e monitorar a preservação, o uso e a conservação do solo agrícola nas áreas de abrangência do Programa Mata Ciliar; V - Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação: a) apoiar as ações de restauração ecológica por meio do desenvolvimento de pesquisa, extensão, capacitação, apresentação e execução de projetos e desenvolvimento tecnológico; b) apoiar o fortalecimento das cadeias produtivas relacionadas à restauração ecológica e implantação de florestas nativas e fomentar a atividade florestal como alternativa de desenvolvimento e geração de trabalho e renda na área de abrangência do Programa Mata Ciliar; VI - Secretaria da Segurança Pública, por intermédio da Policia Militar Ambiental: realizar ações especificas de fiscalização nas áreas prioritárias de intervenção; VII - Secretaria de Planejamento e Gestão: adotar as providências de sua alçada, notadamente na confecção do projeto de lei orçamentária anual e no âmbito do Sistema de Alterações Orçamentárias - SAO, para que a execução do Plano de Ação aprovado pelo Comitê Gestor conte com os recursos necessários; VIII - Secretaria da Administração Penitenciária: ofertar mudas e sementes nativas, originárias de seus viveiros, com vistas à restauração ecológica nas áreas de abrangência do Programa Mata Ciliar; IX - Secretaria de Energia: assegurar que o planejamento e a execução das políticas estaduais de energia e de mineração contemplem ações voltadas à restauração ecológica, com especial atenção às áreas prioritárias de intervenção do Programa Mata Ciliar; X - Secretaria da Educação: introduzir os conceitos de sustentabilidade e preservação do ecossistema nos programas escolares, dando destaque à necessidade de recuperação de Matas Ciliares, de forma a conscientizar os alunos sobre os cuidados com o meio ambiente; XI - Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania: cuidar para que na aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos – FID, seja priorizada a restauração ecológica nas áreas de abrangência do Programa Mata Ciliar; XII - Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE: a) monitorar e fiscalizar a quantidade de água superficial e subterrânea na área de abrangência do Programa Mata Ciliar; b) estabelecer áreas de restrição e controle de uso de recursos hídricos superficiais e subterrâneos, a fim de assegurar os seus usos múltiplos; XIII - Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo - Fundação Florestal: contemplar nos planos de manejo das Unidades de Conservação da Natureza sob sua administração, ações voltadas às áreas prioritárias de intervenção do Programa Mata Ciliar que possam contribuir com a conservação dos recursos hídricos e da biodiversidade; XIV - Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo “José Gomes da Silva” - ITESP: fomentar a atividade florestal em assentamentos rurais estaduais; XV - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB: a) direcionar, observada a legislação aplicável, no âmbito dos processos de licenciamento ou autorização ambiental, as medidas mitigadoras e compensatórias relacionadas à restauração ecológica para as áreas prioritárias de intervenção do Programa Mata Ciliar; b) realizar, quando couber, a conversão dos compromissos, bem assim dos projetos apresentados, em Árvore-Equivalente (AEQ), conforme o artigo 5º do Decreto no 60.521, de 5 de junho de 2014; c) considerar, na análise da alternativa técnica e locacional de empreendimentos, obras e atividades objeto de licenciamento ou autorização ambiental, as áreas prioritárias de intervenção, em observância aos objetivos e diretrizes do Programa Mata Ciliar; d) monitorar a qualidade da água na área de abrangência do Programa Mata Ciliar; XVI - Companhia Energética de São Paulo - CESP: promover a recomposição das matas ciliares nas bordas dos reservatórios de sua propriedade. Parágrafo único - Os representantes da Fazenda do Estado junto às empresas por esta controlada adotarão as medidas necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.”. (NR) Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 20 de março de 2015 GERALDO ALCKMIN (*) Revogado pelo Decreto nº 62.914, de 8 de novembro de 2017 |
Publicado em: 21/03/2015 |
Atualizado em: 13/11/2017 10:59 |
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