Decreta:
Artigo 1º - Fica atribuída ao Secretário da Fazenda competência para decidir os pedidos, formulados por servidores da Administração Centralizada ou seus beneficiários, relativos ao pagamento, a título de indenização, de períodos de férias não gozados e/ou de licença-prêmio não usufruídos ou não utilizados para qualquer efeito legal, observada a orientação da Procuradoria Geral do Estado e ouvida, em cada caso, a Consultoria Jurídica daquela Pasta.
Artigo 2º - Os processos e expedientes ao serem encaminhados à Secretaria da Fazenda para os fins do artigo anterior deverão estar devidamente instruídos pelos órgãos de origem, em especial, com a manifestação dos órgãos setoriais do Sistema de Administração de Pessoal e das Consultorias Jurídicas.
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de junho de 2004
GERALDO ALCKMIN
(*) Revogado pelo Decreto nº 52.855, de 01 de abril de 2004 