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 GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
 Decreta:
 Artigo 1º - Os dispositivos adiante relacionados do artigo 41 do Decreto nº 56.638, de 1º de janeiro de 2011  , passam a vigorar com a seguinte redação: I - o inciso III:
 "III - 1 (um) representante de cada um dos seguintes órgãos e entidade estaduais: 
 a) Secretaria de Agricultura e Abastecimento; 
 b) Secretaria de Desenvolvimento Social; 
 c) Secretaria de Energia; 
 d) Secretaria da Cultura; 
 e) Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia; 
 f) Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência; 
 g) Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional; 
 h) Secretaria da Educação; 
 i) Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho; 
 j) Secretaria do Meio Ambiente; 
 k) Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos;
 l) Secretaria da Segurança Pública; 
 m) Secretaria de Logística e Transportes; 
 n) Secretaria dos Transportes Metropolitanos; 
 o) Companhia Paulista de Eventos e Turismo - CPETUR;"; (NR)
 II - a alínea "d" do inciso IV:
 "d) Comissão Paulista de Folclore;"; (NR)
 III - do inciso VI:
 a) a alínea "a":
 "a) APC-Brasil - Associação dos Profissionais de Cozinha do Brasil;"; (NR)
 b) a alínea "e":
 "e) ABRESSI - Associação Brasileira das Entidades e Empresas de Gastronomia, Hospedagem e Turismo;"; (NR)
 IV - o § 1º:
 "§ 1º - Cada membro do Conselho terá um suplente que o substituirá obrigatoriamente em seus impedimentos, sendo que tanto o titular como seu suplente deverão representar apenas uma entidade e integrar os quadros do órgão público ou entidade que representem.". (NR)
 Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 Palácio dos Bandeirantes, 15 de abril de 2013
 GERALDO ALCKMIN
 (*) Revogado pelo Decreto nº 69.378, de 26 de fevereiro de 2025  |