GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 63.907, de 7 de dezembro de 2018 |
Dispõe sobre a celebração de convênios que especifica, e dá providências correlatas |
MÁRCIO FRANÇA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta: Artigo 1º - Fica dispensada, até 31 de dezembro de 2018, em caráter excepcional, a exigência de prévia apresentação dos documentos a que aludem os artigos 5º, incisos I, III, V e VI, e 8º, inciso V, do Decreto nº 59.215, de 21 de maio de 2013 Parágrafo único - A apresentação dos documentos a que se refere o “caput” deverá ocorrer no prazo de até 90 (noventa) dias, a partir da data de assinatura do convênio, e constituirá requisito para o repasse inicial de recursos previstos no respectivo ajuste. Artigo 2º - Para os fins do disposto no artigo 1º, a Secretaria de Planejamento e Gestão fará constar dos correspondentes instrumentos de convênio cláusula suspensiva,com a seguinte redação: “CLÁUSULA SUSPENSIVA Do Requisito para o Repasse de Recursos O repasse inicial de recursos para o MUNICÍPIO fica condicionado à apresentação da documentação a que se referem os artigos 5º, incisos I, III, V e VI, e 8º do Decreto nº 59.215, de 21 de maio de 2013.”. Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 7 de dezembro de 2018 MÁRCIO FRANÇA (*) Revogado pelo Decreto nº 64.067, de 2 de janeiro de 2019 |
Publicado em: 08/12/2018 |
Atualizado em: 05/06/2019 10:31 |
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