GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 48.276, de 26 de novembro de 2003

Fixa as frotas de veículos das unidades orçamentárias da Secretaria da Administração Penitenciária


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,


    Decreta:

    Artigo 1º - As frotas de veículos das unidades orçamentárias da Secretaria da Administração Penitenciária ficam fixadas nos termos deste decreto.

    Artigo 2º - A frota de veículos da Administração Superior da Secretaria e da Sede fica fixada nas seguintes quantidades:

    I - Grupo "A" - 1 (um) veículo;

    II - Grupo "B" - 2 (dois) veículos;

    III - Grupo "S-1" - 9 (nove) veículos;

    IV - Grupo "S-2" - 23 (vinte e três) veículos;

    V - Grupo "S-3" - 2 (dois) veículos.

    Artigo 3º - A frota de veículos da Coordenadoria de Unidades Prisionais de São Paulo e da Grande São Paulo fica fixada nas seguintes quantidades:

    I - Grupo "S-1" - 9 (nove) veículos;

    II - Grupo "S-2" - 73 (setenta e três) veículos;

    III - Grupo "S-3" - 25 (vinte e cinco) veículos;

    IV - Grupo "S-4" - 138 (cento e trinta e oito) veículos.

    Artigo 4º - A frota de veículos da Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região do Vale do Paraíba e Litoral fica fixada nas seguintes quantidades:

    I - Grupo "S-1" - 7 (sete) veículos;

    II - Grupo "S-2" - 44 (quarenta e quatro) veículos;

    III - Grupo "S-3" - 18 (dezoito) veículos;

    IV - Grupo "S-4" - 76 (setenta e seis) veículos.

    Artigo 5º - A frota de veículos da Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Central do Estado fica fixada nas seguintes quantidades:

    I - Grupo "S-1" - 7 (sete) veículos;

    II - Grupo "S-2" - 62 (sessenta e dois) veículos;

    III - Grupo "S-3" - 20 (vinte) veículos;

    IV - Grupo "S-4" - 97 (noventa e sete) veículos.

    Artigo 6º - A frota de veículos da Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Noroeste do Estado fica fixada nas seguintes quantidades:

    I - Grupo "S-1" - 5 (cinco) veículos;

    II - Grupo "S-2" - 70 (setenta) veículos;

    III - Grupo "S-3" - 24 (vinte e quatro) veículos;

    IV - Grupo "S-4" - 91 (noventa e um) veículos.

    Artigo 7º - A frota de veículos da Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Oeste do Estado fica fixada nas seguintes quantidades:

    I - Grupo "S-1" - 6 (seis) veículos;

    II - Grupo "S-2" - 78 (setenta e oito) veículos;

    III - Grupo "S-3" - 32 (trinta e dois) veículos;

    IV - Grupo "S-4" - 109 (cento e nove) veículos.

    Artigo 8º - A frota de veículos da Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário fica fixada nas seguintes quantidades:

    I - Grupo "S-1" - 6 (seis) veículos;

    II - Grupo "S-2" - 16 (dezesseis) veículos;

    III - Grupo "S-3" - 8 (oito) veículos;

    IV - Grupo "S-4" - 19 (dezenove) veículos.

    Artigo 9º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 46.148, de 2 de outubro de 2001 Legislação do Estado.

    Palácio dos Bandeirantes, 26 de novembro de 2003

    GERALDO ALCKMIN

    (*) Revogado pelo Decreto nº 50.712, de 10 de abril de 2006 Legislação do Estado


Publicado em: 27/11/2003
Atualizado em: 11/04/2006 12:02

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