GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 67.980, de 25 de setembro de 2023 |
Institui o Comitê Estadual para Simplificação de Registro e Legalização de Empresas e Negócios do Estado de São Paulo – Comitê Facilita SP. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta: Artigo 1º - Fica instituído, junto à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, o Comitê Estadual para Simplificação de Registro e Legalização de Empresas e Negócios no Estado de São Paulo - Comitê Facilita SP, com o objetivo de propor diretrizes, critérios e procedimentos necessários à simplificação dos processos de registro, licenciamento, regularização e legalização de atividades econômicas e de pessoas jurídicas. Artigo 2º - O Comitê Estadual para Simplificação de Registro e Legalização de Empresas e Negócios no Estado de São Paulo - Comitê Facilita SP tem as seguintes atribuições: I - apresentar propostas e diretrizes de regulamentação dos processos de inscrição, cadastro, abertura, alvará, arquivamento, licenças, permissão, autorização, registro e demais atos públicos de liberação relativos à instalação, funcionamento, regularização e legalização de atividades econômicas e de pessoas jurídicas; II - consolidar a classificação de riscos de atividades econômicas editada pelos órgãos e entidades da Administração Pública estadual, na forma do artigo 3º do Decreto nº 67.979, de 25 de setembro de 2023, propondo a edição de atos normativos para aprovação de tabelas padrão de atividades econômicas classificadas como “Baixo Risco”, “Médio Risco” e “Alto Risco”; III - apoiar os órgãos e entidades da Administração Pública estadual na compatibilização das respectivas classificações de impacto, de porte ou de risco das atividades licenciáveis; IV - monitorar o número e tempo de duração dos processos de registro, licenciamento e regularização de atividades econômicas e de empresas V - propor e executar medidas para viabilizar redução do tempo de tramitação dos processos relativos a registro, licenciamento e regularização de atividades econômicas e de empresas; VI – articular ações para integração com órgãos públicos e entidades de outras esferas federativas, com atribuições de registro, licenciamento e regularização de atividades econômicas e de empresas; VII – compartilhar conhecimento quanto às medidas de simplificação e de otimização do trâmite de processos administrativos de registro, licenciamento e regularização; VIII - apoiar a implementação e operação, no Estado de São Paulo, da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM, de que trata a Lei federal nº 11.598 de 3 de dezembro de 2007 e, se o caso, propor readequações justificadas no modelo já implantado; IX – expedir deliberações relativas a gestão, regulamentação e implementação do Portal Integrador Estadual e do Certificado de Licenciamento Integrado; X - articular com entidades e membros da sociedade civil que, por seus conhecimentos técnicos e experiência, possam contribuir para os objetivos do Comitê Facilita SP; XI – elaborar e aprovar seu Regimento Interno. Parágrafo único – Aplicam-se as deliberações de que trata o inciso IX do caput deste artigo aos órgãos e entidades integrados à Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM, resguardas as suas legislações próprias, que aderirem ao Portal Integrador Estadual e do Certificado de Licenciamento Integrado. Artigo 3º - O Comitê Estadual para Simplificação de Registro e Legalização de Empresas e Negócios no Estado de São Paulo - Comitê Facilita SP será composto pelos seguintes membros e respectivos suplentes: I - 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, que presidirá o CGSIM-SP e coordenará os trabalhos; II - 1 (um) representante da Junta Comercial do Estado de São Paulo, que exercerá a Secretaria Executiva do - Comitê Facilita SP III - 1 (um) representante da Casa Civil; IV - 1 (um) representante da Secretaria de Habitação de Desenvolvimento Urbano; V - 1 (um) representante da Secretaria de Fazenda e Planejamento; VI - 1 (um) representante Secretaria da Saúde; VII - 1 (um) representante da Secretaria do Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística; VIII - 1 (um) representante da Secretaria de Segurança Pública; IX – 1 (um) representante da Secretaria de Agricultura e Abastecimento; X – 1 (um) representante das organizações de representação dos municípios paulistas, de livre indicação do Secretário de Desenvolvimento Econômico. § 1º - Os membros titulares e suplentes serão designados por ato do Secretário de Desenvolvimento Econômico, mediante indicação das autoridades máximas dos órgãos e entidades referidos nos incisos II a IX deste artigo. § 2º - O Presidente do Comitê Facilita SP poderá convidar, para participar das reuniões, sem direito a voto, outros representantes de órgãos e entidades públicas, privadas e da sociedade civil, que, por seus conhecimentos e experiência, possam contribuir para a discussão ou implementação das propostas em exame. § 3º - O Comitê Facilita SP se reunirá trimestralmente, por convocação de seu Presidente, em caráter ordinário e, extraordinariamente, sempre que necessário. § 4º - As reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê Facilita SP serão iniciadas com o quórum de maioria simples. § 5º - As deliberações serão aprovadas pela maioria simples dos membros presentes. § 6º - Na hipótese de empate, cabe ao presidente do Comitê Facilita SP o voto de qualidade. § 7º - A participação no Comitê Facilita SP e seus grupos de trabalho não será remunerada, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público. § 8º - Os membros do Comitê Facilita SP, titulares e suplentes, terão mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida 1(uma) recondução consecutiva, por igual período. § 9º - O Comitê Facilita SP será instalado no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da publicação deste decreto. Artigo 4º - A Junta Comercial do Estado de São Paulo exercerá a função de Secretaria Executiva do Comitê Facilita SP, competindo-lhe fornecer apoio técnico e: I – coordenar e supervisionar as atividades administrativas do Comitê; II – formar, registrar e instruir os processos e expedientes; III – receber documentos e expedir comunicados; IV – monitorar a composição do Comitê Facilita SP e o prazo de mandato de seus membros; V – comunicar e preparar a pauta das reuniões, bem como elaborar as respectivas atas; VI – cumprir e acompanhar as providências constantes das atas de reunião do Comitê e a implementação das deliberações. Artigo 5º - Na hipótese de os Municípios conveniados à REDESIM optarem por utilizar classificação de risco própria, não poderão restringir as classificações de risco objeto da consolidação a que se refere o inciso II do artigo 2º deste decreto. Artigo 6º - O Comitê Facilita SP poderá constituir grupos de trabalho para estudar e propor medidas específicas. Parágrafo único - O ato de constituição do grupo de trabalho de que trata o “caput” estabelecerá seus objetivos específicos, composição, coordenação, prazo de duração e, quando couber, seu âmbito de ação, podendo prever a participação, mediante convite, de representantes de órgãos ou entidades públicas, privadas ou da sociedade civil, de acordo com a temática objeto da discussão. Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 25 de setembro de 2023. TARCÍSIO DE FREITAS |
Publicado em: 26/09/2023 |
Atualizado em: 26/09/2023 10:26 |
![]() |
![]() |