GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 45.177, de 8 de setembro de 2000

Transforma a Academia Penitenciária da Secretaria da Administração Penitenciária em Escola de Administração Penitenciária e dá providências correlatas


MÁRIO COVAS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,


    Decreta:

    SEÇÃO I

    Disposição Preliminar

    Artigo 1º - A Academia Penitenciária, organizada pelo Decreto nº 38.424, de 7 de março de 1994, fica transformada em Escola de Administração Penitenciária e organizada nos termos deste decreto.

    Parágrafo único - A Escola de Administração Penitenciária fica subordinada à Chefia de Gabinete.

    SEÇÃO II

    Das Finalidades

    Artigo 2º - A Escola de Administração Penitenciária tem por finalidades:

    I - implementar uma política de treinamento, desenvolvimento e capacitação de recursos humanos, mediante realização de cursos, seminários e atividades afins dirigidas ao pessoal interno e, esporadicamente, ao pessoal externo, com o objetivo de atender às diretrizes do Sistema Penitenciário;

    II - planejar e executar programas e projetos de pesquisa, com vistas ao estudo da política criminal e da penalogia, ajustadas às necessidades do Sistema Penitenciário;

    III - formar, capacitar e integrar o pessoal do Sistema Penitenciário em seus vários níveis de habilitação profissional e formação educacional;

    IV - qualificar servidores para o exercício de funções superiores da Administração Penitenciária;

    V - concorrer para a melhoria de métodos e técnicas administrativas aplicáveis à formação, capacitação e integração de recursos humanos, com vistas ao aperfeiçoamento do pessoal do Sistema Penitenciário;

    VI - desenvolver formas de cooperação e intercâmbio cultural e educativo, em nível nacional e internacional, com o objetivo de enriquecer as atividades curriculares da instituição, mediante convênios e contratos;

    VII - preservar a memória do Sistema Penitenciário;

    VIII - elaborar, em conjunto com o cliente, projetos de desenvolvimento e capacitação e outras atividades de ensino, definindo seus objetivos, programas e métodos de ensino, recursos didáticos, sistemas de avaliação e pré-requisitos para treinamento;

    IX - realizar cursos, treinamentos e outras atividades de ensino;

    X - efetuar, em conjunto com o cliente, a análise dos resultados dos programas realizados.

    SEÇÃO III

    Da Estrutura

    Artigo 3º - A Escola de Administração Penitenciária, unidade com nível de Departamento Técnico, tem a seguinte estrutura:

    I - Corpo Docente;

    II - Núcleo de Documentação e Informação;

    III - Museu Penitenciário Paulista;

    IV - Centro de Capacitação e Desenvolvimento de Recursos Humanos, com:

    a) Núcleo de Coordenação do Interior do Estado;

    b) Núcleo de Coordenação de São Paulo e da Grande São Paulo;

    c) Núcleo de Acompanhamento e Integração Psicossociológica;

    (*) Revogado pelo Decreto nº 46.637, de 27 de março de 2002 Legislação do Estado

    d) Núcleo de Recursos Técnicos;

    e) Núcleo de Apoio Escolar;

    V - Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Agentes de Segurança Penitenciária, com:

    a) Núcleo de Coordenação da Região Oeste do Estado;

    b) Núcleo de Coordenação da Região Central do Estado;

    c) Núcleo de Coordenação de São Paulo e da Grande São Paulo;

    d) Núcleo de Apoio Escolar;

    VI - Centro Administrativo, com:

    a) Núcleo de Finanças e Compras;

    b) Núcleo de Controladoria;

    c) Núcleo de Atividades Complementares e Infra-Estrutura;

    d) Equipe de Pessoal.

    § 1º - A Diretoria da Escola de Administração Penitenciária conta com Assistência Técnica e Célula de Apoio Administrativo.

    § 2º - A Assistência Técnica e a Célula de Apoio Administrativo, previstas no parágrafo anterior, não se caracterizam como unidades administrativas.

    SEÇÃO IV

    Das Atribuições

    SUBSEÇÃO I

    Da Assistência Técnica

    Artigo 4º - A Assistência Técnica tem as seguintes atribuições:

    I - assistir ao Diretor da Escola no desempenho de suas atribuições;

    II - elaborar, acompanhar e avaliar planos, programas e projetos relacionados com as atividades desenvolvidas pela Escola;

    III - elaborar relatórios e emitir pareceres;

    IV - apresentar propostas, visando a melhoria e o aperfeiçoamento das atividades específicas da Escola;

    V -analisar e produzir informações gerenciais, relativas às atividades e projetos da Escola;

    VI - elaborar processos relacionados ao credenciamento de docentes junto à Escola;

    VII - promover eventos relacionados com as questões penitenciárias, em nível nacional e internacional.

    SUBSEÇÃO II

    Da Célula de Apoio Administrativo

    Artigo 5º - A Célula de Apoio Administrativo tem as seguintes atribuições:

    I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;

    II - preparar o expediente da unidade;

    III - manter registros sobre a freqüência e as férias dos servidores;

    IV - prever, registrar e guardar o material de consumo;

    V - manter registro do material permanente e comunicar à unidade competente a sua movimentação;

    VI - desenvolver outras atividades características de apoio administrativo, relativas à atuação da unidade.

    SUBSEÇÃO III

    Do Núcleo de Documentação e Informação

    Artigo 6º - O Núcleo de Documentação e Informação tem as seguintes atribuições:

    I - coordenar, supervisionar, planejar, organizar e executar os serviços técnicos de sua área de atuação;

    II - receber, registrar, classificar e catalogar periódicos, documentos técnicos, legislação, artigos e mapas, incluindo obras raras, microfilmes e materiais similares;

    III - organizar e manter atualizados os registros bibliográficos e de legislação, os atos oficiais normativos e de jurisprudência e o seu acervo;

    IV - reunir, classificar e preservar a documentação de trabalhos realizados pela Escola e outros relacionados com sua área de atuação;

    V - manter serviços de consultas e empréstimos;

    VI - orientar os interessados nas consultas e pesquisas legislativas e bibliográficas;

    VII - manter intercâmbio com bibliotecas e/ou órgãos técnicos de documentação;

    VIII - divulgar, periodicamente, bibliografias existentes na unidade;

    IX - elaborar quadros demonstrativos da movimentação de documentos técnicos da unidade;

    X - encaminhar para publicação os trabalhos elaborados pela Escola, tais como, resenhas, periódicos, boletins informativos, separatas, apostilas, revistas, sumários, resumos, compêndios, jornais, coletâneas e outros;

    XI - elaborar programas culturais, motivando a utilização do Núcleo de Documentação e Informação;

    XII - propor e acompanhar a aquisição de obras culturais e científicas, periódicos e folhetos de interesse da Escola;

    XIII - zelar pela guarda e conservação do acervo da instituição;

    XIV - utilizar, para controle e disseminação de informações, processos eletromecânicos, eletrônicos e foto-eletrônicos.

    SUBSEÇÃO IV

    Do Museu Penitenciário Paulista

    Artigo 7º - O Museu Penitenciário Paulista tem as seguintes atribuições:

    I - recolher, recuperar e expor objetos de valor histórico, científico, sociológico ou artístico, pertencentes ao Sistema Penitenciário, em especial, documentos, livros, prontuários, móveis, filmes, fotografias e papéis de qualquer natureza, que recomendem sua preservação e traduzam estudos técnico-científicos das áreas criminológica e penitenciária;

    II - coletar material que constitua seu acervo, mediante compra, doação, legado ou empréstimo;

    III - cadastrar, classificar, conservar, restaurar, catalogar, numerar e etiquetar as peças do acervo;

    IV - expor, permanentemente, pública e didaticamente seu acervo;

    V - realizar exposições temporárias, temáticas, comemorativas ou especiais;

    VI - treinar monitores para acompanhar os visitantes;

    VII - promover e estimular a realização de estudos e pesquisas sobre matéria pertinente ao seu campo de atuação;

    VIII - promover intercâmbio com entidades congêneres, por meio de acordos, e divulgação de atividades e peças de seu acervo;

    IX - orientar a conservação de objetos;

    X - propor e acompanhar o tombamento de objetos;

    XI - organizar a guarda de peças não expostas;

    XII - organizar, manter ou contatar pessoal técnico especializado, laboratórios e oficinas que possam preservar, reparar e restaurar qualquer peça do acervo do Museu;

    XIII - manter arquivo das peças e documentos relacionados com o Museu.

    SUBSEÇÃO V

    Do Centro de Capacitação e Desenvolvimento de Recursos Humanos

    Artigo 8º - O Centro de Capacitação e Desenvolvimento de Recursos Humanos tem as seguintes atribuições:

    I - subsidiar a política de desenvolvimento e capacitação de recursos humanos, realizando pesquisas sobre métodos e técnicas de programas em sua área de atuação e promovendo a sua divulgação;

    II - divulgar as atividades, eventos e cursos que tenham caráter de extensão para entidades afins à área penitenciária;

    III - manter intercâmbio técnico, cultural e científico com instituições de ensino e entidades congêneres de âmbito nacional e internacional, por meio de convênios e contratos;

    IV - realizar análises periódicas de resultados dos programas implementados, desenvolvendo projetos para o seu aperfeiçoamento.

    Artigo 9º - Os Núcleos de Coordenação do Interior do Estado e de São Paulo e da Grande São Paulo, do Centro de Capacitação e Desenvolvimento de Recursos Humanos, nas suas respectivas áreas de atuação, têm as seguintes atribuições:

    I - garantir a adequação:

    a) do conteúdo de cada programa de treinamento às reais necessidades da organização e ao nível da clientela de cada região;

    b) dos recursos humanos e materiais utilizados em cada programa;

    II - promover a execução de programas de treinamento e desenvolvimento, visando às reais necessidades da organização e ao nível da clientela de cada região;

    III - divulgar as condições que permitam a participação nos programas de treinamento e capacitação;

    IV - realizar estudos e projetos com vistas à adequação dos programas de desenvolvimento e capacitação à política penitenciária;

    V - realizar levantamento de necessidades de cursos e treinamentos, indicando as prioridades do sistema penitenciário;

    VI - realizar estudos e pesquisas sobre métodos e técnicas de treinamento, promovendo sua divulgação;

    VII - realizar análises periódicas de resultados e dos custos dos programas implementados, desenvolvendo projetos para o seu aperfeiçoamento;

    VIII - promover a realização de eventos destinados à discussão de políticas e estratégias de desenvolvimento e capacitação;

    IX - desenvolver programas de apoio pedagógico, por meio de técnicas aplicadas à realidade penitenciária e criminológica;

    X - formar instrutores de treinamento de pessoal para atuarem como agentes multiplicadores de atividades de aprimoramento profissional;

    XI - realizar programas de desen volvimento e capacitação, por meio de cursos, treinamentos e demais atividades de aprimoramento do pessoal penitenciário.

    Artigo 10 - O Núcleo de Acompanhamento e Integração Psicossociológica tem as seguintes atribuições:

    I - receber as demandas e propor medidas para gerenciamento de conflitos em unidades prisionais;

    II - desenvolver programas educacionais preventivos na área de saúde, destina-dos, primordialmente, ao Agente de Segurança Penitenciária e aos demais servidores ligados diretamente aos detentos;

    III - coordenar grupos multiprofissionais especializados na realização de anamnese (roteiro de entrevistas), visando o encaminhamento do servidor submetido a rebeliões e demais conflitos em unidades prisionais para tratamento adequado;

    IV - captar, previamente e em conjunto com grupos especializados, vagas e parcerias em universidades, clínicas escolares e hospitais, para triagem dos servidores necessitados de tratamento;

    V - desenvolver, na Escola Penitenciária e nas unidades prisionais, campanhas educativas e programas sobre segurança no trabalho.

    (*) Redação dada pelo Decreto nº 45.715, de 19 de março de 2001 Legislação do Estado

    "VI - coordenar e acompanhar a implantação nas unidades da Secretaria, da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, instituída pela Resolução SAP-17, de 23 de março de 2000;

    VII - coordenar, acompanhar e orientar e orientar todo o processo eleitoral dos representantes dos servidores, bem como dos demais integrantes das CIPAs;

    VIII- prestar toda orientação técnica necessária às CIPAs, no desenvolvimento de seus mandatos;

    IX - organizar e promover o curso de capacitação aos membros das CIPAs;

    X - receber, analisar e sistematizar os relatórios emitidos pelos membros das CIPAs, encaminhando propostas gerais às instâncias superiores da Secretaria;

    XI - colaborar na organização da Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho SIPAT;

    XII - divulgar os principais resultados alcançados pelas CIPAs e promover a integração e a troca de experiências entre as mesmas."

    (*) Revogado pelo Decreto nº 46.637, de 27 de março de 2002 Legislação do Estado

    Artigo 11 - O Núcleo de Recursos Técnicos tem as seguintes atribuições:

    I - planejar e providenciar a confecção ou aquisição dos recursos audiovisuais necessários à realização dos programas de formação, aperfeiçoamento, desenvolvimento e capacitação de recursos humanos, bem como os de apoio técnico à Escola;

    II - organizar e manter a guarda do material audiovisual, tais como fitas de vídeo, fitas de áudio, diapositivos e negativos fotográficos;

    III - manter serviço de consulta e intercâmbio de material audiovisual;

    IV - promover a exibição do material audiovisual solicitado;

    V - realizar estudos para o aprimoramento dos recursos audiovisuais;

    VI - executar serviços audiovisuais de apoio às atividades da Escola;

    VII - examinar e selecionar manuscritos;

    VIII - viabilizar projetos de execução para a editoração de manuscritos;

    IX - indicar alterações ou revisar originais e serviços de impressão, estabelecendo contatos com autores, ou seus representantes, e com editores, para divulgar obras e assegurar as condições técnicas e financeiras das publicações;

    X - avaliar a qualidade do conteúdo literário para formar juízo sobre obras e decidir sobre seu aproveitamento;

    XI - determinar as características técnicas da impressão, consoante as recomendações necessárias para assegurar a qualidade gráfica e editorial;

    XII - indicar ou recomendar alterações nos originais, de comum acordo com o autor da obra;

    XIII - revisar e preparar diagramação de textos;

    XIV - estudar a melhor forma de fiscalizar originais;

    XV - editar boletins informativos, catálogos bibliográficos, periódicos, separatas, compêndios, jornais e revistas;

    XVI - imprimir e encadernar textos, apostilas, provas, testes e outros materiais necessários à Escola;

    XVII - produzir cópias de documentos em geral;

    XVIII - organizar os documentos copiados, conforme solicitação;

    XIX - arquivar as requisições dos serviços executados;

    XX - zelar pela correta utilização, conservação e manutenção do material do Núcleo;

    XXI - desenvolver atividades relacionadas com a programação editorial e com a divulgação dos trabalhos realizados pela Escola de Administração Penitenciária.

    SUBSEÇÃO VI

    Do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Agentes de Segurança Penitenciária

    Artigo 12 - O Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Agentes de Segurança Penitenciária tem as seguintes atribuições:

    I - planejar, coordenar, orientar e controlar as atividades relacionadas com a formação e o aperfeiçoamento dos Agentes de Segurança Penitenciária;

    II - manter intercâmbio técnico, cultural e científico com instituições de ensino e entidades congêneres de âmbito nacional e internacional por meio de convênios e contratos;

    III - realizar análises periódicas de resultados e dos custos dos programas implementados, desenvolvendo projetos para o seu aperfeiçoamento.

    Artigo 13 - Os Núcleos de Coordenação da Região Oeste do Estado, da Região Central do Estado e de São Paulo e da Grande São Paulo, do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Agentes de Segurança Penitenciária, nas suas respectivas áreas de atuação, têm as seguintes atribuições:

    I - garantir a adequação:

    a) do conteúdo de cada programa de formação e de aperfeiçoamento de Agentes de Segurança Penitenciária às reais necessidades da organização e ao nível da clientela de cada região;

    b) dos recursos humanos e materiais utilizados em cada programa;

    II - promover a execução de programas de formação e aperfeiçoamento de Agentes de Segurança Penitenciária;

    III - divulgar cursos e as condições de participação, relacionar candidatos e providenciar infra-estrutura para a participação nos programas de formação e aperfeiçoamento de Agentes de Segurança Penitenciária;

    IV - manter registros atualizados dos instrutores, colaboradores e instituições especializadas em ensino e treinamento;

    V - avaliar as atividades de formação e as condições de realização nos prazos previstos, propondo as alterações necessárias nos programas e projetos;

    VI - organizar e manter registros sobre as unidades do sistema penitenciário, onde poderão ser realizadas as aulas práticas;

    VII - realizar levantamento de necessidades de cursos e treinamentos indicando as prioridades do Sistema Penitenciário.

    SUBSEÇÃO VII

    Dos Núcleos de Apoio Escolar

    Artigo 14 - Os Núcleos de Apoio Escolar do Centro de Capacitação e Desenvolvimento de Recursos Humanos e do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Agentes de Segurança Penitenciária têm, nas suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:

    I - manter cadastros de entidades conveniadas ou contratadas, em nível nacional e internacional, para prestação de serviços de cursos ou palestras;

    II - preparar os expedientes dos Centros;

    III - arquivar projetos e programas desenvolvidos nos Centros, dados e elementos de controle das atividades curriculares;

    IV - executar os serviços de apoio aos programas de formação e aperfeiçoamento, e de capacitação e desenvolvimento oferecidos pelos Centros;

    V - prestar serviços de apoio administrativo aos Centros;

    VI - organizar processos e manter registros de matrículas, conferindo a documentação que deva instruí-los;

    VII - organizar e manter registros individuais sobre a vida escolar dos alunos e dos docentes;

    VIII - preparar documentação para fins de pagamento de honorários aos docentes;

    IX - proceder a verificação da freqüência dos alunos e dos docentes;

    X - preparar certificados de aproveitamento, atestados de freqüência ou certidões de participação;

    XI - organizar e manter registros de certificados;

    XII - prestar informações sobre a vida escolar dos alunos;

    XIII - providenciar cópias de textos;

    XIV - executar e conferir serviços de datilografia e digitação;

    XV - manter arquivos das cópias dos textos datilografados ou digitados;

    XVI - providenciar a requisição de materiais escolares necessários à organização dos cursos;

    XVII - programar e controlar a escala de utilização das salas de aula e do auditório, preparando-os para uso;

    XVIII - zelar pela manutenção das salas de aula e do auditório;

    XIX - zelar pelo material e equipamento de ensino.

    Parágrafo único - Além das atribuições mencionadas neste artigo, cabe, ainda, ao Núcleo de Apoio Escolar, do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Agentes de Segurança Penitenciária, montar processos de não aproveitamento nos cursos de formação técnico-profissional de Agente de Segurança Penitenciária, nos termos da Lei Complementar nº 681, de 22 de julho de 1992.

    SUBSEÇÃO VIII

    Do Centro Administrativo

    Artigo 15 - O Centro Administrativo tem por atribuição prestar serviços à Escola, nas áreas de finanças, compras, material e patrimônio, pessoal, transportes, comunicações administrativas e conservação e limpeza.

    Artigo 16 - O Núcleo de Finanças e Compras tem as seguintes atribuições:

    I - com relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, as previstas no artigo 10 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;

    II - com relação às compras:

    a) organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores de materiais e serviços;

    b) colher informações de outros órgãos sobre a idoneidade das empresas, para fins de cadastramento;

    c) preparar expedientes referentes à aquisição de material ou à prestação de serviços;

    d) analisar as propostas de fornecimento e as de prestação de serviços;

    e) elaborar contratos relativos às compras de materiais ou à prestação de serviços.

    Artigo 17 - O Núcleo de Controladoria tem as seguintes atribuições:

    I - analisar os processos que envolvam desembolso financeiro, encaminhando-os à unidade de finanças, para pagamento;

    II - controlar e acompanhar o pagamento de honorários aos docentes, de acordo com as normas legais;

    III - conferir e encaminhar ao Núcleo de Finanças e Compras as planilhas para fins de pagamento das aulas ministradas pelos docentes;

    IV - controlar, juntamente com o Núcleo de Finanças e Compras, em ordem cronológica, a distribuição da verba orçamentária, para fins de pagamentos;

    V - controlar os recursos orçamentários e toda a documentação necessária para pagamento de aulas dos cursos realizados por prestadores de serviços à Escola, contratados ou convidados, não pertencentes ao quadro da Administração Pública.

    Artigo 18 - O Núcleo de Atividades Complementares e Infra-Estrutura tem as seguintes atribuições:

    I - em relação ao almoxarifado:

    a) analisar a composição dos estoques, com o objetivo de verificar sua correspondência às necessidades efetivas;

    b) fixar níveis de estoque mínimo, máximo e ponto de pedido de materiais;

    c) elaborar pedidos de compra para formação ou reposição de estoques;

    d) controlar o atendimento dos fornecedores quanto às encomendas efetuadas, comunicando ao órgão responsável pela aquisição e ao órgão requisitante os atrasos e outras irregularidades cometidas;

    e) receber, conferir, guardar e distribuir, mediante requisição, os materiais adquiridos;

    f) controlar o estoque e a distribuição do material armazenado;

    g) manter atualizados os registros de entrada e saída de valores dos materiais em estoque;

    h) realizar balancetes mensais e inventários físicos e de valor do material estocado;

    i) elaborar levantamento estatístico de consumo anual, para orientar a elaboração do Orçamento Programa;

    j) elaborar relação de materiais considerados, de acordo com a legislação específica, excedentes ou em desuso;

    II - em relação à administração patrimonial:

    a) cadastrar e chapear o material permanente e os equipamentos recebidos;

    b) manter intercâmbio dos bens móveis, controlando a sua movimentação;

    c) verificar, periodicamente, o estado dos bens móveis, imóveis e equipamentos, adotando as providências para sua manutenção, substituição ou baixa patrimonial;

    d) providenciar o seguro dos bens móveis e imóveis e promover outras medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais;

    e) providenciar e controlar as locações autorizadas de imóveis e mantê-las sob o seu controle;

    f) proceder, periodicamente, ao inventário de todos os bens móveis constantes do cadastro;

    g) providenciar o arrolamento de bens inservíveis, observando a legislação específica;

    III- em relação ao protocolo:

    a) receber, registrar, classificar, autuar, juntar ou apensar processos e papéis;

    b) distribuir documentos e processos;

    c) receber e expedir malotes, correspondência externa e volumes em geral;

    d) informar sobre o andamento de processos;

    e) arquivar processos e papéis;

    f) emitir relatórios para controle de movimentação de processos e papéis;

    IV - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, as previstas nos artigos 8º e 9º do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;

    V - em relação à manutenção, portaria e copa:

    a) executar, diariamente, os serviços de limpeza e arrumação das dependências e dos alojamentos;

    b) zelar pela correta utilização de equipamentos e materiais de limpeza;

    c) promover a guarda do material de limpeza e controlar o seu consumo;

    d) efetuar a conservação e a instalação de aparelhos, máquinas e equipamentos elétricos em geral;

    e) efetuar a conservação dos equipamentos de telecomunicações;

    f) conservar as instalações hidráulicas;

    g) efetuar a conservação dos vestiários, salas de aula e alojamentos, onde se hospedam alunos e participantes dos cursos ou eventos culturais;

    h) atender e prestar informações ao público em geral;

    i) manter a vigilância do edifício e das instalações;

    j) executar serviços de copa;

    l) zelar pela correta utilização dos mantimentos, aparelhos e utensílios da copa;

    m) executar os serviços de limpeza dos aparelhos e utensílios, bem como dos locais de trabalho.

    Artigo 19 - A Equipe de Pessoal tem as atribuições previstas nos artigos 11 a 16 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998.

    SUBSEÇÃO IX

    Das Atribuições Comuns

    Artigo 20 - São atribuições comuns a todas as unidades:

    I - colaborar com as outras unidades da Escola na elaboração de projetos, atividades e trabalhos;

    II - prestar informações relativas à sua área de atuação, desde que conte com autorização superior;

    III - elaborar relatórios mensais de atividades, com dados qualitativos e quantitativos, referentes à sua área;

    IV - coordenar, orientar e controlar o trabalho dos estagiários e voluntários;

    V - fiscalizar os serviços prestados por terceiros e, quando o contrato estiver sob sua responsabilidade, atestar sua qualidade e execução.

    SEÇÃO V

    Dos Níveis Hierárquicos

    Artigo 21 - As unidades da Escola têm os seguintes níveis hierárquicos:

    I - de Divisão Técnica:

    a) o Centro de Capacitação e Desenvolvimento de Recursos Humanos;

    b) o Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Agentes de Segurança Penitenciária;

    II - de Divisão: o Centro Administrativo;

    III - de Serviço Técnico:

    a) o Núcleo de Documentação e Informação;

    b) o Museu Penitenciário Paulista;

    c) o Núcleo de Coordenação do Interior do Estado;

    d) o Núcleo de Coordenação de São Paulo e da Grande São Paulo, do Centro de Capacitação e Desenvolvimento de Recursos Humanos;

    e) o Núcleo de Acompanhamento e Integração Psicossociológica;

    (*) Revogado pelo Decreto nº 46.637, de 27 de março de 2002 Legislação do Estado

    f) o Núcleo de Recursos Técnicos;

    g) o Núcleo de Coordenação da Região Oeste do Estado;

    h) o Núcleo de Coordenação da Região Central do Estado;

    i) o Núcleo de Coordenação de São Paulo e da Grande São Paulo, do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Agentes de Segurança Penitenciária;

    IV - de Serviço:

    a) os Núcleos de Apoio Escolar;

    b) o Núcleo de Finanças e Compras;

    c) o Núcleo de Controladoria;

    d) o Núcleo de Atividades Complementares e Infra-Estrutura;

    V - de Seção: a Equipe de Pessoal.

    SEÇÃO VI

    Das Unidades e dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral

    SUBSEÇÃO I

    Do Sistema de Administração de Pessoal

    Artigo 22 - A Equipe de Pessoal é órgão subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal.

    SUBSEÇÃO II

    Dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária

    Artigo 23 - O Núcleo de Finanças e Compras é órgão subsetorial dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária.

    SUBSEÇÃO III

    Do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados

    Artigo 24 - O Núcleo de Atividades Complementares e Infra-Estrutura é órgão subsetorial e detentor do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados.

    SEÇÃO VII

    Das Competências

    SUBSEÇÃO I

    Do Diretor da Escola

    Artigo 25 - Ao Diretor da Escola compete:

    I - dirigir, orientar e acompanhar as atividades das unidades da Escola;

    II - fazer executar as diretrizes definidas pela Administração Superior da Secretaria;

    III - gerir técnica e administrativamente a Escola;

    IV - expedir certidões, declarações ou atestados oficiais;

    V - garantir o cumprimento das competências específicas definidas por legislação própria;

    VI - encaminhar papéis e processos aos órgãos competentes, para manifestação;

    VII - expedir normas internas de organização;

    VIII - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas nos artigos 27, 29 e no inciso II do artigo 32, todos do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;

    IX - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, enquanto dirigente de unidade de despesa, exercer as competências previstas no artigo 14 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;

    X - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, enquanto dirigente de subfrota, exercer as competências previstas no artigo 18 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;

    XI - em relação à administração de material e patrimônio:

    a) assinar editais de concorrência;

    b) exercer as competências previstas nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, exceto quanto a licitação na modalidade de concorrência;

    c) autorizar, mediante ato específico, autoridades subordinadas a requisitar transporte de material por conta do Estado.

    SUBSEÇÃO II

    Dos Diretores de Divisão e de Serviço

    Artigo 26 - Os Diretores de Divisão e de Serviço e de unidades de nível equivalente, em suas respectivas áreas de atuação, têm as seguintes competências:

    I - orientar e acompanhar o andamento das atividades das unidades subordinadas;

    II - gerir, administrativamente, as unidades que lhes são subordinadas;

    III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 30 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998.

    Artigo 27 - O Diretor do Centro Administrativo tem, ainda, as seguintes competências:

    I - em relação à administração de material e patrimônio:

    a) aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e a de materiais a serem adquiridos;

    b) assinar convites e editais de tomada de preços;

    c) requisitar materiais ao órgão central;

    d) autorizar a baixa de bens móveis no patrimônio;

    II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal,as previstas no artigo 33 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;

    III - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, as previstas no artigo 20 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.

    Artigo 28 - O Diretor do Núcleo de Finanças e Compras tem, ainda, as seguintes competências:

    I - autorizar pagamentos, de conformidade com a programação financeira;

    II - aprovar a prestação de contas referente a adiantamento;

    III - assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e outros tipos de documentos, adotados para realização de pagamentos, em conjunto com o dirigente da unidade de despesa;

    IV - assinar notas de empenho e subempenho.

    SUBSEÇÃO III

    Do Chefe de Seção

    Artigo 29 - O Chefe de Seção, em sua área de atuação, tem as seguintes competências:

    I - distribuir os serviços;

    II - orientar e acompanhar as atividades dos servidores subordinados;

    III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 31 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998.

    SUBSEÇÃO IV

    Das Competências Comuns

    Artigo 30 - São competências comuns ao Diretor da Escola de Administração Penitenciária, aos Diretores de Divisão e de Serviço e de unidade de nível equivalente, em suas respectivas áreas de atuação:

    I - em relação às atividades gerais:

    a) encaminhar à autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;

    b) promover o entrosamento das unidades subordinadas, garantindo o desenvolvimento integrado dos trabalhos;

    c) corresponder-se com autoridades administrativas de nível equivalente;

    d) decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;

    e) determinar o arquivamento de processos e papéis em que inexistam providências a tomar ou cujos pedidos careçam de fundamento legal;

    II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 34 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;

    III - em relação à administração de material e patrimônio, autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades subordinadas.

    Artigo 31 - São competências comuns ao Diretor da Escola de Administração Penitenciária e demais responsáveis por unidade, até o nível de Chefe de Seção:

    I - em relação às atividades gerais:

    a) elaborar ou participar da elaboração do programa de trabalho;

    b) cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;

    c) transmitir aos seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;

    d) contribuir para o desenvolvimento integrado dos trabalhos;

    e) dirimir ou providenciar as soluções de dúvidas ou divergências que surgirem em matéria de serviço;

    f) dar ciência imediata ao superior hierárquico das irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as providências tomadas e propondo as que não lhe são afetas;

    g) manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades subordinadas;

    h) avaliar o desempenho das unidades subordinadas e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;

    i) adotar ou sugerir, conforme o caso, medidas objetivando:

    1. o aprimoramento de suas áreas;

    2. a simplificação dos procedimentos e a agilização do processo decisório, relativos aos assuntos que tramitem pelas unidades subordinadas;

    j) manter a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando às autoridades superiores, conforme o caso;

    l) manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;

    m) providenciar as instruções de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se conclusivamente a respeito da matéria;

    n) indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo, função-atividade ou função de serviço público;

    o) encaminhar papéis à unidade competente para autuação e protocolamento;

    p) apresentar relatório sobre os serviços executados pelas unidades subordinadas;

    q) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades ou dos servidores subordinados;

    r) avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências das unidades ou servidores subordinados;

    II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 35 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;

    III- em relação à administração de material e patrimônio:

    a) requisitar material permanente ou de consumo;

    b) zelar pelo uso adequado e conservação dos equipamentos e materiais.

    Artigo 32 - As competências previstas nesta Seção, sempre que coincidentes, serão exercidas, de preferência, pela autoridade de menor nível hierárquico.

    SEÇÃO VIII

    Do "Pro labore"

    Artigo 33 - Para fins de atribuição do "pro labore", de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, ficam classificadas as funções de serviço público, a seguir discriminadas, destinadas às unidades da Escola de Administração Penitenciária, na seguinte conformidade:

    I - 1 (uma) de Diretor Técnico de Departamento, destinada à Escola de Administração Penitenciária;

    II - 2 (duas) de Diretor Técnico de Divisão, destinadas:

    a) 1 (uma) ao Centro de Capacitação e Desenvolvimento de Recursos Humanos;

    b) 1 (uma) ao Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Agentes de Segurança Penitenciária;

    III - 1 (uma) de Diretor de Divisão, destinada ao Centro Administrativo;

    IV - 9 (nove) de Diretor Técnico de Serviço, destinadas:

    (*) Redação dada pelo Decreto nº 46.637, de 27 de março de 2002 Legislação do Estado

    "IV - 8 (oito) de Diretor Técnico de Serviço, destinadas:".(NR)

    a) 1 (uma) ao Núcleo de Documentação e Informação;

    b) 1 (uma) ao Museu Penitenciário Paulista;

    c) 1 (uma) ao Núcleo de Coordenação do Interior do Estado;

    d) 1 (uma) ao Núcleo de Coordenação de São Paulo e da Grande São Paulo, do Centro de Capacitação e Desenvolvimento de Recursos Humanos;

    e) 1 (uma) ao Núcleo de Acompanhamento e Integração Psicossociológica;

    (*) Revogado pelo Decreto nº 46.637, de 27 de março de 2002 Legislação do Estado

    f) 1 (uma) ao Núcleo de Recursos Técnicos;

    g) 1 (uma) ao Núcleo de Coordenação da Região Oeste do Estado;

    h) 1 (uma) ao Núcleo de Coordenação da Região Central do Estado;

    i) 1 (uma) ao Núcleo de Coordenação de São Paulo e da Grande São Paulo, do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Agentes de Segurança Penitenciária;

    V - 5 (cinco) de Diretor de Serviço, destinadas:

    a) 1 (uma) ao Núcleo de Finanças e Compras;

    b) 1 (uma) ao Núcleo de Controladoria;

    c) 1 (uma) ao Núcleo de Atividades Complementares e Infra-Estrutura;

    d) 1 (uma) ao Núcleo de Apoio Escolar do Centro de Capacitação e Desenvolvimento de Recursos Humanos;

    e) 1 (uma) ao Núcleo de Apoio Escolar do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Agentes de Segurança Penitenciária;

    VI - 1 (uma) de Chefe de Seção, destinada à Equipe de Pessoal.

    Parágrafo único - Serão exigidos dos servidores designados para funções retribuídas mediante "pro labore", nos termos deste artigo, os seguintes requisitos:

    1. para Diretor Técnico de Departamento: diploma de nível universitário ou habilitação legal correspondente e experiência de, no mínimo, 3 (três) anos de atuação profissional;

    2. para Diretor Técnico de Divisão: diploma de nível universitário ou habilitação legal correspondente e experiência de, no mínimo, 2 (dois) anos de atuação profissional;

    3. para Diretor Técnico de Serviço: diploma de nível universitário ou habilitação legal correspondente e experiência, de, no mínimo, 1 (um) ano de atuação profissional;

    4. para Diretor de Divisão e Diretor de Serviço: certificado de conclusão de ensino médio ou equivalente e experiência de, no mínimo, 2 (dois) anos, em assuntos relacionados com as atividades a serem exercidas;

    5. para Chefe de Seção:

    a) certificado de conclusão de ensino médio ou equivalente; e

    b) ser ocupante de cargo efetivo ou função-atividade de natureza permanente.

    SEÇÃO IX

    Disposições Finais

    Artigo 34 - As atribuições das unidades e as competências das autoridades de que trata este decreto serão exercidas na conformidade da legislação pertinente, podendo ser detalhadas mediante resolução do Secretário da Administração Penitenciária.

    Artigo 35 - O Secretário da Administração Penitenciária baixará, por resolução, o Regimento Interno da Escola de Administração Penitenciária, bem como disciplinará a constituição do Corpo Docente.

    Artigo 36 - As unidades prisionais que serão atendidas pelos Núcleos de Coordenação de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso IV e as alíneas "a", "b" e "c" do inciso V do artigo 3º deste decreto serão definidas mediante resolução do Secretário da Administração Penitenciária.

    Artigo 37 - O Secretário da Administração Penitenciária promoverá a adoção gradativa, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras, das medidas necessárias para a efetiva implantação das unidades previstas neste decreto.

    Artigo 38 - As designações para o exercício de função retribuída mediante "pro labore", de que trata o artigo 33 deste decreto, só poderão ocorrer após as seguintes providências:

    I - classificação nas respectivas unidades criadas, dos cargos de Direção e Chefia existentes no Quadro da Secretaria da Administração Penitenciária;

    II - efetiva implantação ou funcionamento das unidades.

    Parágrafo único - Ficam dispensados, para efeito deste decreto, os procedimentos definidos no Decreto nº 20.940, de 1º de junho de 1983, tendo em vista a classificação das unidades constantes do artigo 21, o disposto neste artigo e no artigo 33 deste decreto.

    Artigo 39 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial, o Decreto nº 38.424, de 7 de março de 1994.

    Palácio dos Bandeirantes, 8 de setembro de 2000

    MÁRIO COVAS


    SUMÁRIO

    ESCOLA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA


    Artigos

    SEÇÃO I

    Disposição Preliminar 1º

    SEÇÃO II

    Das Finalidades 2º

    SEÇÃO III

    Da Estrutura 3º

    SEÇÃO IV

    Das Atribuições

    SUBSEÇÃO I

    Da Assistência Técnica 4º

    SUBSEÇÃO II

    Da Célula de Apoio Administrativo 5º

    SUBSEÇÃO III

    Do Núcleo de Documentação e Informação 6º

    SUBSEÇÃO IV

    Do Museu Penitenciário Paulista 7º

    SUBSEÇÃO V

    Do Centro de Capacitação e Desenvolvimento

    de Recursos Humanos 8º a 11

    SUBSEÇÃO VI

    Do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de

    Agentes de Segurança Penitenciária 12 e 13

    SUBSEÇÃO VII

    Dos Núcleos de Apoio Escolar 14

    SUBSEÇÃO VIII

    Do Centro Administrativo 15 a 19

    SUBSEÇÃO IX

    Das Atribuições Comuns 20

    SEÇÃO V

    Dos Níveis Hierárquicos 21

    SEÇÃO VI

    Das Unidades e dos Órgãos dos Sistemas de

    Administração Geral

    SUBSEÇÃO I

    Do Sistema de Administração de Pessoal 22

    SUBSEÇÃO II

    Dos Sistemas de Administração Financeira

    e Orçamentária 23

    SUBSEÇÃO III

    Do Sistema de Administração dos Transportes

    Internos Motorizados 24

    SEÇÃO VII

    Das Competências

    SUBSEÇÃO I

    Do Diretor da Escola 25

    SUBSEÇÃO II

    Dos Diretores de Divisão e de Serviço 26 a 28

    SUBSEÇÃO III

    Do Chefe de Seção 29

    SUBSEÇÃO IV

    Das Competências Comuns 30 a 32

    SEÇÃO VIII

    Do "Pro Labore" 33

    SEÇÃO IX

    Disposições Finais 34 a 39

    ENTRA ORGANOGRAMA, QUE SE ENCONTRA NA IMESP

    (*) Revogado pelo Decreto nº 69.228, de 23 de dezembro de 2024 Legislação do Estado


Publicado em: 09/09/2000
Atualizado em: 27/12/2024 14:59

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