Decreta:
Artigo 1º - As frotas de veículos das unidades orçamentárias da Secretaria da Administração Penitenciária ficam fixadas nos termos deste decreto.
Artigo 2º - A frota de veículos da Administração Superior da Secretaria e da Sede fica fixada nas seguintes quantidades:
I - Grupo “A” - 1 (um) veículo;
II - Grupo “B” - 2 (dois) veículos;
III - Grupo “S-1” - 4 (quatro) veículos;
IV - Grupo “S-2” - 9 (nove) veículos.
Artigo 3º - A frota de veículos da Coordenadoria de Unidades Prisionais de São Paulo e da Grande São Paulo fica fixada nas seguintes quantidades:
I - Grupo “S-1” - 4 (quatro) veículos;
II - Grupo “S-2” - 44 (quarenta e quatro) veículos;
III - Grupo “S-3” - 10 (dez) veículos;
IV - Grupo “S-4” - 56 (cinqüenta e seis) veículos.
Artigo 4º - A frota de veículos da Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região do Vale do Paraíba e Litoral fica fixada nas seguintes quantidades:
I - Grupo “S-1” - 2 (dois) veículos;
II - Grupo “S-2” - 29 (vinte e nove) veículos;
III - Grupo “S-3” - 10 (dez) veículos;
IV - Grupo “S-4” - 34 (trinta e quatro) veículos.
Artigo 5º - A frota de veículos da Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Central do Estado fica fixada nas seguintes quantidades:
I - Grupo “S-1” - 2 (dois) veículos;
II - Grupo “S-2” - 44 (quarenta e quatro) veículos;
III - Grupo “S-3” - 12 (doze) veículos;
IV - Grupo “S-4” - 54 (cinqüenta e quatro) veículos.
Artigo 6º - A frota de veículos da Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Noroeste do Estado fica fixada nas seguintes quantidades:
I - Grupo “S-2” - 45 (quarenta e cinco) veículos;
II - Grupo “S-3” - 18 (dezoito) veículos;
III - Grupo “S-4” - 49 (quarenta e nove) veículos.
Artigo 7º - A frota de veículos da Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Oeste do Estado fica fixada nas seguintes quantidades:
I - Grupo “S-1” - 1 (um) veículo;
II - Grupo “S-2” - 51 (cinqüenta e um) veículos;
III - Grupo “S-3” - 23 (vinte e três) veículos;
IV - Grupo “S-4” - 58 (cinqüenta e oito) veículos.
Artigo 8º - A frota de veículos da Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário fica fixada nas seguintes quantidades:
I - Grupo “S-2” - 11 (onze) veículos;
II - Grupo “S-3” - 1 (um) veículo;
III - Grupo “S-4” - 10 (dez) veícu-los.
Artigo 9º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos nº 40.242, de 1º de agosto de 1995, nº 41.253, de 30 de outubro de 1996 e nº 45.799, de 9 de maio de 2001.
Palácio dos Bandeirantes, em 2 de outubro de 2.001
GERALDO ALCKMIN
(*) Revogado pelo Decreto nº 48.276, de 26 de novembro de 2003 