GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 46.148, de 2 de outubro de 2001

Fixa as frotas de veículos das unidades orçamentárias da Secretaria da Administração Penitenciária.


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,


    Decreta:

    Artigo 1º - As frotas de veículos das unidades orçamentárias da Secretaria da Administração Penitenciária ficam fixadas nos termos deste decreto.

    Artigo 2º - A frota de veículos da Administração Superior da Secretaria e da Sede fica fixada nas seguintes quantidades:

    I - Grupo “A” - 1 (um) veículo;

    II - Grupo “B” - 2 (dois) veículos;

    III - Grupo “S-1” - 4 (quatro) veículos;

    IV - Grupo “S-2” - 9 (nove) veículos.

    Artigo 3º - A frota de veículos da Coordenadoria de Unidades Prisionais de São Paulo e da Grande São Paulo fica fixada nas seguintes quantidades:

    I - Grupo “S-1” - 4 (quatro) veículos;

    II - Grupo “S-2” - 44 (quarenta e quatro) veículos;

    III - Grupo “S-3” - 10 (dez) veículos;

    IV - Grupo “S-4” - 56 (cinqüenta e seis) veículos.

    Artigo 4º - A frota de veículos da Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região do Vale do Paraíba e Litoral fica fixada nas seguintes quantidades:

    I - Grupo “S-1” - 2 (dois) veículos;

    II - Grupo “S-2” - 29 (vinte e nove) veículos;

    III - Grupo “S-3” - 10 (dez) veículos;

    IV - Grupo “S-4” - 34 (trinta e quatro) veículos.

    Artigo 5º - A frota de veículos da Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Central do Estado fica fixada nas seguintes quantidades:

    I - Grupo “S-1” - 2 (dois) veículos;

    II - Grupo “S-2” - 44 (quarenta e quatro) veículos;

    III - Grupo “S-3” - 12 (doze) veículos;

    IV - Grupo “S-4” - 54 (cinqüenta e quatro) veículos.

    Artigo 6º - A frota de veículos da Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Noroeste do Estado fica fixada nas seguintes quantidades:

    I - Grupo “S-2” - 45 (quarenta e cinco) veículos;

    II - Grupo “S-3” - 18 (dezoito) veículos;

    III - Grupo “S-4” - 49 (quarenta e nove) veículos.

    Artigo 7º - A frota de veículos da Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Oeste do Estado fica fixada nas seguintes quantidades:

    I - Grupo “S-1” - 1 (um) veículo;

    II - Grupo “S-2” - 51 (cinqüenta e um) veículos;

    III - Grupo “S-3” - 23 (vinte e três) veículos;

    IV - Grupo “S-4” - 58 (cinqüenta e oito) veículos.

    Artigo 8º - A frota de veículos da Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário fica fixada nas seguintes quantidades:

    I - Grupo “S-2” - 11 (onze) veículos;

    II - Grupo “S-3” - 1 (um) veículo;

    III - Grupo “S-4” - 10 (dez) veícu-los.

    Artigo 9º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos nº 40.242, de 1º de agosto de 1995, nº 41.253, de 30 de outubro de 1996 e nº 45.799, de 9 de maio de 2001. Legislação do Estado

    Palácio dos Bandeirantes, em 2 de outubro de 2.001

    GERALDO ALCKMIN

    (*) Revogado pelo Decreto nº 48.276, de 26 de novembro de 2003 Legislação do Estado


Publicado em: 03/10/2001
Atualizado em: 09/05/2019 15:11

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