Decreta:
Artigo 1º - A frota de veículos da Administração Superior da Secretaria e da Sede, da Secretaria de Turismo, fica fixada nas seguintes quantidades:
I - Grupo "A" - 1(um) veículo;
II - Grupo "B"- 2(dois) veículos
III - Grupo "S-1" - 2(dois) veículos;
IV - Grupo "S-2" - 2(dois) veículos.
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de junho de 2005
GERALDO ALCKMIN
(*) Revogado pelo Decreto nº 51.645, de 13 de março de 2007 