JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
SEÇÃO I
Da Criação de Unidades e dos Níveis Hierárquicos
Artigo 1º - Ficam criadas, nos estabelecimentos penais, da Secretaria da Administração Penitenciária, adiante relacionados, as unidades a seguir indicadas:
I - 1 (um) Núcleo de Portaria e 1 (um) Núcleo de Inclusão, na estrutura do Centro de Segurança e Disciplina de cada um dos seguintes estabelecimentos penais:
a) da Coordenadoria de Unidades Prisionais de São Paulo e da Grande São Paulo:
1. Centro de Detenção Provisória de Diadema;
2. Centro de Detenção Provisória de Franco da Rocha;
3. Centro de Detenção Provisória "Agente de Segurança Penitenciária Giovani Martins Rodrigues" de Guarulhos;
4. Centro de Detenção Provisória de Guarulhos II;
5. Centro de Detenção Provisória "Agente de Segurança Penitenciária Nilton Celestino" de Itapecerica da Serra;
6. Centro de Detenção Provisória de Mauá;
7. Centro de Detenção Provisória "Éderson Vieira de Jesus" de Osasco;
8. Centro de Detenção Provisória "Agente de Segurança Penitenciária Vanda Rita Brito do Rego" de Osasco;
9. Centro de Detenção Provisória de Santo André;
10. Centro de Detenção Provisória "Doutor Calixto Antonio" de São Bernardo do Campo;
11. Centro de Detenção Provisória "Agente de Segurança Penitenciária Joaquim Fonseca Lopes" de Parelheiros;
12. Centro de Detenção Provisória "Agente de Segurança Penitenciária Vicente Luzan da Silva" de Pinheiros;
13. Centro de Detenção Provisória "Agente de Segurança Penitenciária Willians Nogueira Benjamin" de Pinheiros;
14. Centro de Detenção Provisória III de Pinheiros;
15. Centro de Detenção Provisória IV de Pinheiros;
16. Centro de Detenção Provisória Chácara Belém I;
17. Centro de Detenção Provisória "Agente de Segurança Penitenciária Paulo Gilberto de Araújo" de Chácara Belém;
18. Centro de Detenção Provisória de Vila Independência;
19. Centro de Progressão Penitenciária de Franco da Rocha;
20. Penitenciária Feminina "Dra. Marina Marigo Cardoso de Oliveira" do Butantan;
21. Penitenciária Feminina da Capital;
22. Penitenciária "Mário de Moura e Albuquerque" de Franco da Rocha;
23. Penitenciária "Nilton Silva" de Franco da Rocha;
24. Penitenciária de Franco da Rocha III;
25. Penitenciária "José Parada Neto" de Guarulhos;
b) da Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região do Vale do Paraíba e Litoral:
1. Centro de Detenção Provisória de Caraguatatuba;
2. Centro de Detenção Provisória de Mogi das Cruzes;
3. Centro de Detenção Provisória de Praia Grande;
4. Centro de Detenção Provisória de São José dos Campos;
5. Centro de Detenção Provisória "Luis César Lacerda" de São Vicente;
6. Centro de Detenção Provisória de Suzano;
7. Centro de Detenção Provisória "Dr. Felix Nobre de Campos" de Taubaté;
8. Centro de Progressão Penitenciária "Dr. Rubens Aleixo Sendin" de Mongaguá;
9. Centro de Progressão Penitenciária "Dr. Edgard Magalhães Noronha" de Tremembé;
10. Penitenciária I de Potim;
11. Penitenciária II de Potim;
12. Penitenciária II de São Vicente;
13. Penitenciária "Dr. Tarcizo Leonce Pinheiro Cintra" de Tremembé;
14. Penitenciária "Dr. José Augusto César Salgado" de Tremembé;
c) da Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Central do Estado:
1. Centro de Detenção Provisória de Americana;
2. Centro de Detenção Provisória de Campinas;
3. Centro de Detenção Provisória de Hortolândia;
4. Centro de Detenção Provisória "Nelson Furlan" de Piracicaba;
5. Centro de Detenção Provisória de Sorocaba;
6. Centro de Progressão Penitenciária "Prof. Ataliba Nogueira" de Campinas;
7. Penitenciária Feminina de Campinas;
8. Penitenciária "Joaquim de Sylos Cintra" de Casa Branca;
9. Penitenciária I de Guareí;
10. Penitenciária II de Guareí;
11. Penitenciária I de Hortolândia;
12. Penitenciária "Odete Leite de Campos Critter" de Hortolândia;
13. Penitenciária III de Hortolândia;
14. Penitenciária "Jairo de Almeida Bueno" de Itapetininga;
15. Penitenciária II de Itapetininga;
16. Penitenciária "Dr. Antonio de Queiroz Filho" de Itirapina;
17. Penitenciária "João Batista de Arruda Sampaio" de Itirapina;
18. Penitenciária "Dr. Danilo Pinheiro" de Sorocaba;
19. Penitenciária "Dr. Antonio de Souza Neto" de Sorocaba;
d) da Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Noroeste do Estado:
1. Centro de Detenção Provisória de Bauru;
2. Centro de Detenção Provisória de Ribeirão Preto;
3. Centro de Detenção Provisória de Serra Azul;
4. Instituto Penal Agrícola "Prof. Noé Azevedo" de Bauru;
5. Penitenciária "Valentim Alves da Silva" de Álvaro de Carvalho;
6. Penitenciária de Avanhandava;
7. Penitenciária "Nelson Marcondes do Amaral" de Avaré;
8. Penitenciária "Rodrigo dos Santos Freitas" de Balbinos;
9. Penitenciária II de Balbinos;
10. Penitenciária "Dr. Alberto Brocchieri" de Bauru;
11. Penitenciária "Dr. Eduardo de Oliveira Vianna" de Bauru;
12. Penitenciária "Osiris Souza e Silva" de Getulina;
13. Penitenciária "Orlando Brando Filinto" de Iaras;
14. Penitenciária "Cabo PM - Marcelo Pires da Silva" de Itaí;
15. Penitenciária de Marília;
16. Penitenciária "Dr. Walter Faria Pereira de Queiroz" de Pirajuí;
17. Penitenciária "Luiz Gonzaga Vieira" de Pirajuí;
18. Penitenciária I de Reginópolis;
19. Penitenciária II de Reginópolis;
20. Penitenciária de Ribeirão Preto;
21. Penitenciária I de Serra Azul;
22. Penitenciária II de Serra Azul;
e) da Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Oeste do Estado:
1. Centro de Detenção Provisória de São José do Rio Preto;
2. Centro de Detenção Provisória "Tácio Aparecido Santana" de Caiuá;
3. Centro de Progressão Penitenciária de Pacaembu;
4. Centro de Progressão Penitenciária de Valparaíso;
5. Instituto Penal Agrícola "Dr. Javert de Andrade" de São José do Rio Preto;
6. Penitenciária de Andradina;
7. Penitenciária "ASP Adriano Aparecido De Pieri" de Dracena;
8. Penitenciária de Flórida Paulista;
9. Penitenciária de Irapuru;
10. Penitenciária de Junqueirópolis;
11. Penitenciária I de Lavínia;
12. Penitenciária II de Lavínia;
13. Penitenciária "Agente de Segurança Penitenciária Paulo Guimarães" de Lavínia;
14. Penitenciária de Lucélia;
15. Penitenciária "João Augustinho Panucci" de Marabá Paulista;
16. Penitenciária de Martinópolis;
17. Penitenciária "Nestor Canoa" de Mirandópolis;
18. Penitenciária II de Mirandópolis;
19. Penitenciária de Osvaldo Cruz;
20. Penitenciária de Pacaembu;
21. Penitenciária de Paraguaçu Paulista;
22. Penitenciária de Pracinha;
23. Penitenciária "Sílvio Yoshihiko Hinohara" de Presidente Bernardes;
24. Penitenciária "Wellington Rodrigo Segura" de Presidente Prudente;
25. Penitenciária "Zwinglio Ferreira" de Presidente Venceslau;
26. Penitenciária "Maurício Henrique Guimarães Pereira" de Presidente Venceslau;
27. Penitenciária "João Batista de Santana" de Riolândia;
28. Penitenciária de Tupi Paulista;
29. Penitenciária de Valparaíso;
II - 1 (um) Núcleo de Inclusão, na estrutura do Centro de Segurança e Disciplina de cada um dos seguintes estabelecimentos penais:
a) da Coordenadoria de Unidades Prisionais de São Paulo e da Grande São Paulo:
1. Penitenciária "Adriano Marrey" de Guarulhos;
2. Penitenciária Feminina "Sant'Ana";
b) da Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região do Vale do Paraíba e Litoral, Penitenciária "Dr. Geraldo de Andrade Vieira" de São Vicente;
c) da Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Central do Estado, Penitenciária "Odon Ramos Maranhão" de Iperó;
d) da Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Noroeste do Estado:
1. Penitenciária "Dr. Paulo Luciano de Campos" de Avaré;
2. Penitenciária "Dr. Sebastião Martins Silveira" de Araraquara;
e) da Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Oeste do Estado, Penitenciária de Assis;
III - 1 (uma) Equipe de Portaria e 1 (uma) Equipe de Inclusão, na estrutura do Núcleo de Segurança e Disciplina de cada um dos seguintes estabelecimentos penais:
a) da Coordenadoria de Unidades Prisionais de São Paulo e da Grande São Paulo, Centro de Progressão Penitenciária de São Miguel Paulista;
b) da Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região do Vale do Paraíba e Litoral, Penitenciária Feminina "Santa Maria Eufrásia Pelletier" de Tremembé;
c) da Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Noroeste do Estado, Penitenciária Feminina de Ribeirão Preto;
d) da Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Oeste do Estado, Centro de Readaptação Penitenciária "Dr. José Ismael Pedrosa" de Presidente Bernardes.
Parágrafo único - Os Núcleos de Portaria e as Equipes de Portaria funcionarão, cada um, em 4 (quatro) turnos.
Artigo 2º - As unidades a seguir indicadas, criadas pelo artigo 1º deste decreto, têm os seguintes níveis hierárquicos:
I - de Serviço:
a) os Núcleos de Portaria;
b) os Núcleos de Inclusão;
II - de Seção:
a) as Equipes de Portaria;
b) as Equipes de Inclusão.
SEÇÃO II
Das Atribuições
Artigo 3º - Os Núcleos de Portaria e as Equipes de Portaria têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:
I - atender ao público em geral;
II - realizar revistas na portaria, à entrada e saída de presos, veículos e volumes, bem como de servidores e visitas;
III - recepcionar os que se dirigem ao estabelecimento penal, inclusive presos, acompanhando-os às unidades a que se destinam;
IV - anotar as ocorrências de entradas e saídas do estabelecimento penal;
V - receber, registrar e distribuir os objetos destinados aos presos;
VI - receber a correspondência dos servidores e dos presos;
VII - examinar e providenciar a distribuição da correspondência dos presos;
VIII - examinar e expedir a correspondência escrita pelos presos;
IX - distribuir a correspondência dos servidores;
X - manter registro de identificação de servidores do estabelecimento penal e das pessoas autorizadas a visitar os presos.
Artigo 4º - Os Núcleos de Inclusão e as Equipes de Inclusão têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:
I - receber, guardar e devolver, nos casos de liberdade, os pertences dos presos;
II - receber e encaminhar ao Centro Administrativo ou ao Núcleo Administrativo do estabelecimento penal, conforme o caso, o dinheiro trazido pelo preso quando de sua entrada;
III - receber e conferir os documentos referentes à inclusão do preso;
IV - providenciar a identificação datiloscópica e fotográfica dos presos e elaborar os respectivos documentos de identificação;
V - encaminhar os novos presos às unidades envolvidas no processo de internação.
SEÇÃO III
Das Competências
Artigo 5º - Os Diretores dos Núcleos têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências:
I - manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades;
II - avaliar o desempenho das unidades e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;
III - apresentar relatórios sobre os serviços executados pelas unidades;
IV - praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições das unidades ou dos servidores subordinados;
V - avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições das unidades ou dos servidores subordinados;
VI - em relação à administração de material e patrimônio, requisitar, à unidade competente, material permanente ou de consumo.
Artigo 6º - São competências comuns aos Diretores dos Núcleos e aos Chefes das Equipes, em suas respectivas áreas de atuação:
I - cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as resoluções, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;
II - transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;
III - propor à autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;
IV - orientar e acompanhar as atividades dos servidores subordinados;
V - opinar e propor medidas que visem ao aprimoramento de sua área;
VI - manter a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando às autoridades superiores, conforme o caso;
VII - manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
VIII - providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria;
IX - indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes à função;
X - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 38 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.
SEÇÃO IV
Do "Pro Labore"
Artigo 7º - Para efeito da atribuição da gratificação "pro labore" de que trata o artigo 14 da Lei Complementar nº 959, de 13 de setembro de 2004 , ficam caracterizadas como específicas da carreira de Agente de Segurança Penitenciária as funções a seguir discriminadas, destinadas às unidades criadas pelo artigo 1º deste decreto, na seguinte conformidade:
I - 552 (quinhentas e cinquenta e duas) de Diretor de Serviço, assim distribuídas:
a) 436 (quatrocentas e trinta e seis) para os Núcleos de Portaria, sendo 1 (uma) para cada turno;
b) 116 (cento e dezesseis) para os Núcleos de Inclusão;
II - 20 (vinte) de Chefe de Seção, assim distribuídas:
a) 16 (dezesseis) para as Equipes de Portaria, sendo 1 (uma) para cada turno;
b) 4 (quatro) para as Equipes de Inclusão.
SEÇÃO V
Disposições Finais
Artigo 8º - As atribuições e competências previstas neste decreto poderão ser detalhadas mediante resolução do Secretário da Administração Penitenciária.
Artigo 9º - Ficam excluídas das atribuições dos Núcleos de Segurança e das Equipes de Segurança, integrantes, respectivamente, dos Centros de Segurança e Disciplina e dos Núcleos de Segurança e Disciplina, dos estabelecimentos penais especificados no artigo 1º deste decreto, as relacionadas à inclusão de presos e à portaria.
(*) Redação dada pelo Decreto nº 55.189, de 16 de dezembro de 2009 (acrescenta artigos)
"Artigo 9º-A - Ficam acrescentados aos decretos que especifica os dispositivos a seguir relacionados, com a seguinte redação:
I - ao Decreto nº 43.277, de 3 de julho de 1998:
a) o parágrafo único ao artigo 34:
"Parágrafo único - O disposto nos incisos I a IV, X e XI não se aplica aos seguintes estabelecimentos penais:
1. Penitenciária Feminina da Capital;
2. Penitenciária Feminina de Campinas;
3. Penitenciária Feminina "Santa Maria Eufrásia Pelletier" de Tremembé;
4. Instituto Penal Agrícola "Dr. Javert de Andrade" de São José do Rio Preto;
5. Instituto Penal Agrícola "Prof. Noé Azevedo" de Bauru.";
b) o parágrafo único ao artigo 61:
"Parágrafo único - O disposto nos incisos XI e XII não se aplica:
1. aos Núcleos de Prontuários Penitenciários dos seguintes estabelecimentos penais:
a) Penitenciária Feminina da Capital;
b) Penitenciária Feminina de Campinas;
c) Instituto Penal Agrícola "Dr. Javert de Andrade" de São José do Rio Preto;
d) ao Instituto Penal Agrícola "Prof. Noé Azevedo" de Bauru;
2. à Equipe de Prontuários Penitenciários da Penitenciária Feminina "Santa Maria Eufrásia Pelletier" de Tremembé.";
II - o inciso V ao artigo 16 do Decreto nº 45.879, de 26 de junho de 2001 :
"V - administrar a rouparia dos agentes de segurança penitenciária e oficiais operacionais.".
Artigo 9º-B - O artigo 17 do Decreto nº 47.284, de 31 de outubro de 2002 , passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 17 - Ao Centro de Segurança e Disciplina cabe:
I - desenvolver os serviços de recepção, controle, segurança e disciplina;
II - administrar a rouparia dos agentes de segurança penitenciária e oficiais operacionais.". (NR)
Artigo 9º-C - Ficam extintas, em decorrência do disposto no artigo 1º deste decreto, as Equipes de Portaria a seguir identificadas:
I - a prevista na estrutura do Centro de Readaptação Penitenciária "Dr. José Ismael Pedrosa" de Presidente Bernardes, pela alínea "b" do inciso V do artigo 3º do Decreto nº 45.879, de 26 de junho de 2001;
II - a prevista na estrutura da Penitenciária Feminina "Dra. Marina Marigo Cardoso de Oliveira" de Butantan, pela alínea "d" do inciso V do artigo 4º do Decreto nº 47.284, de 31 de outubro de 2002;
III - as previstas no Decreto nº 43.277, de 3 de julho de 1998, na estrutura de cada um dos seguintes estabelecimentos penais:
a) Penitenciária Feminina da Capital e Penitenciária Feminina de Campinas, pela alínea "b" do inciso III do artigo 12;
b) Penitenciária Feminina "Santa Maria Eufrásia Pelletier" de Tremembé, pela alínea "b" do inciso III do artigo 13;
c) Instituto Penal Agrícola "Dr. Javert de Andrade" de São José do Rio Preto e Instituto Penal Agrícola "Prof. Noé Azevedo" de Bauru, pela alínea "b" do inciso III do artigo 14.".
Parágrafo único - O Secretário da Administração Penitenciária deverá, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da data da publicação deste decreto, apresentar proposta de revogação dos dispositivos, de cada decreto, que definem as atribuições excluídas por este artigo.
Artigo 10 - Ficam extintos, no Quadro da Secretaria da Administração Penitenciária, 119 (cento e dezenove) cargos vagos, sendo:
I - 84 (oitenta e quatro) de Chefe I;
II - 12 (doze) de Auxiliar de Laboratório;
III - 1 (um) de Oficial Operacional;
IV - 11 (onze) de Técnico de Laboratório;
V - 11 (onze) de Técnico de Radiologia.
Parágrafo único - O Departamento de Recursos Humanos, da Secretaria da Administração Penitenciária, providenciará a edição, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da data da publicação deste decreto, de relação dos cargos extintos por este artigo, contendo nome do último ocupante e motivo da vacância.
Artigo 11 - A criação das unidades previstas no artigo 1º vincula-se, ainda, ao cumprimento do disposto no artigo 21 do Decreto nº 54.294, de 4 de maio de 2009 .
Artigo 12 - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
(*) Redação dada pelo Decreto nº 55.189, de 16 de dezembro de 2009 (nova redação)
"Artigo 12 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
I - as alíneas "b" dos incisos III dos artigos 12 a 14 do Decreto nº 43.277, de 3 de julho de 1998;
II - do Decreto nº 45.879, de 26 de junho de 2001 :
a) do artigo 3º:
1. a alínea "b" do inciso V;
2. o § 2º;
b) a alínea "c" do inciso V do artigo 6º;
c) do artigo 16:
1. o inciso II;
2. as alíneas "a" a "d", "j" e "l" do inciso III;
d) os incisos XII e XIII do artigo 23;
e) a alínea "b" do inciso II do artigo 40;
III - do Decreto nº 47.284, de 31 de outubro de 2002 :
a) do artigo 4º:
1. a alínea "d" do inciso V;
2. o § 2º;
b) a alínea "e" do inciso VI do artigo 6º;
c) o artigo 20;
d) os incisos I a IV, X e XI do artigo 21;
e) os incisos XI e XII do artigo 33;
f) a alínea "d" do inciso III do artigo 57;
IV - os incisos III e VII do artigo 18 de cada um dos seguintes decretos:
a) Decreto nº 48.905, de 30 de agosto de 2004 ;
b) Decreto nº 49.335, de 5 de janeiro de 2005 ;
c) Decreto nº 49.377, de 14 de fevereiro de 2005 ;
d) Decreto nº 49.378, de 14 de fevereiro de 2005 ;
e) Decreto nº 49.379, de 14 de fevereiro de 2005 ;
f) Decreto nº 49.642, de 1º de junho de 2005 ;
g) Decreto nº 49.985, de 6 de setembro de 2005 ;
h) Decreto nº 49.987, de 6 de setembro de 2005 ;
i) Decreto nº 50.412, de 27 de dezembro de 2005 ;
j) Decreto nº 51.517, de 29 de janeiro de 2007 ;
k) Decreto nº 51.955, de 3 de julho de 2007 ;
l) Decreto nº 52.376, de 19 de novembro de 2007 ;
m) Decreto nº 52.583, de 28 de dezembro de 2007 ;
n) Decreto nº 54.609, de 27 de julho de 2009 ;
V - os incisos III e VII do artigo 11 de cada um dos seguintes decretos:
a) Decreto nº 49.380, de 14 de fevereiro de 2005 ;
b) Decreto nº 49.480, de 24 de março de 2005 ;
c) Decreto nº 49.577, de 4 de maio de 2005 ;
d) Decreto nº 49.865, de 8 de agosto de 2005 ;
e) Decreto nº 49.984, de 6 de setembro de 2005 ;
f) Decreto nº 52.766, de 29 de fevereiro de 2008 ;
g) Decreto nº 52.779, de 6 de março de 2008 ;
h) Decreto nº 52.812, de 17 de março de 2008 ;
i) Decreto nº 52.865, de 3 de abril de 2008 ;
VI - o inciso III do artigo 19 de cada um dos seguintes decretos:
a) Decreto nº 50.556, de 23 de fevereiro de 2006 ;
b) Decreto nº 51.816, de 17 de maio de 2007 ;
VII - o inciso III do artigo 18 de cada um dos seguintes decretos:
a) Decreto nº 50.911, de 27 de junho de 2006 ;
b) Decreto nº 52.520, de 21 de dezembro de 2007 ;
VIII - os incisos III e VII do artigo 15 do Decreto nº 52.071, de 17 de agosto de 2007 ;
IX - os incisos III e VI do artigo 15 do Decreto nº 52.792, de 10 de março de 2008 .". (NR)
Palácio dos Bandeirantes, 11 de agosto de 2009
JOSÉ SERRA
(*) Revogado pelo Decreto nº 69.228, de 23 de dezembro de 2024  |