GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no § 3º do artigo 20 da Lei Complementar nº 1.193, de 2 de janeiro de 2013,
Decreta:
Artigo 1º - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" a que se refere o artigo 20 da Lei Complementar nº 1.193, de 2 de janeiro de 2013 , ficam identificadas como específicas da carreira de Médico, as funções destinadas às unidades do Departamento de Perícias Médicas do Estado - DPME, da Secretaria de Gestão Pública, previstas nas alíneas "a", "c", "d" e "e" do inciso II e na alínea "c" do inciso IV, do artigo 7º do Decreto nº 30.559, de 3 de outubro de 1989, a seguir discriminadas:
I - 1 (uma) de Diretor Técnico de Saúde II, para a Divisão de Perícias Médicas;
II - 4 (quatro) de Supervisor de Equipe Técnica de Saúde, sendo:
a) 1 (uma) para a Equipe Técnica de Perícia Médica de Ingresso, da Divisão de Perícias Médicas;
b) 1 (uma) para a Equipe Técnica de Perícia Médica de Aposentadoria, da Divisão de Perícias Médicas;
c) 1 (uma) para a Equipe Técnica de Perícia Médica de Readaptação, da Divisão de Perícias Médicas;
d) 1 (uma) para a Equipe Técnica de Controle e Fiscalização, da Divisão de Normas, Controle e Avaliação.
Artigo 2º - O cargo classificado na unidade identificada pelo inciso I do artigo 1º deste decreto passa a integrar o Banco de Cargos e Funções-Atividades Disponíveis, de que trata o Decreto nº 40.039, de 6 de abril de 1995.
Artigo 3º - Este decreto e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 2013, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o parágrafo único do artigo 28 e o artigo 32 do Decreto nº 30.559, de 3 de outubro de 1989.
Disposição Transitória
Artigo único - Dos pagamentos a serem efetuados a título de gratificação "pro labore", nos termos da Lei Complementar nº 1.193, de 2 de janeiro de 2013, serão deduzidas as importâncias percebidas pelos servidores que tenham exercido a supervisão das unidades identificadas pelo inciso II do artigo 1º deste decreto, a partir de 1º de fevereiro de 2013.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de outubro de 2013
GERALDO ALCKMIN
(*) Revogado pelo Decreto nº 69.052, de 14 de novembro de 2024  |