GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 64.418, de 28 de agosto de 2019 |
Dispõe sobre os processos de dissolução, liquidação, extinção, transformação, fusão, incorporação ou cisão de empresas controladas direta ou indiretamente pelo Estado |
RODRIGO GARCIA, VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta: CAPÍTULO I Do Planejamento e Ações Preparatórias Artigo 1º - Após a edição de lei autorizativa para dissolução, liquidação, extinção, transformação, fusão, incorporação ou cisão de sociedade por ações controlada direta ou indiretamente pelo Estado de São Paulo, a empresa estatal envolvida deverá elaborar, conforme o caso, Plano de Desmobilização ou Plano de Ação, visando a preparar a adoção das medidas estabelecidas em tal lei. § 1º - Os Planos de que trata este artigo deverão incluir proposta de destinação das atividades públicas que exerce a empresa, do quadro efetivo de pessoal, do acervo técnico e de seus demais direitos e obrigações. § 2º - Os Administradores da empresa deverão apresentar o Plano pertinente ao Conselho de Defesa dos Capitais do Estado – CODEC em até 45 (quarenta e cinco) dias da publicação da lei autorizativa. § 3º - Em se tratando de dissolução, liquidação e extinção de empresa, o Plano de Desmobilização deverá prever o cronograma das atividades que serão realizadas pelos Administradores e aquelas que ficarão a cargo do liquidante, bem como propor, também, a data de convocação da assembleia geral de acionistas que declarará a dissolução da empresa. § 4º - As empresas cuja lei autorizativa para a extinção já houver sido aprovada deverão encaminhar o Plano de Desmobilização ao CODEC no prazo de até 5 (cinco) dias da publicação deste decreto. § 5º - Nos casos de transformação, incorporação, fusão e cisão da sociedade por ações, o Plano de Ação deverá conter o cronograma das atividades necessárias à consecução da operação societária, incluindo a elaboração da justificação e do protocolo da operação, e propor a data de convocação da assembleia geral de acionistas que deliberará sobre a matéria. § 6º - As empresas cuja lei autorizativa para a incorporação já houver sido aprovada deverão encaminhar o Plano de Ação ao CODEC no prazo a ser fixado por aquele colegiado. Artigo 2º - Caberão ao CODEC, no âmbito de suas atribuições, a aprovação dos Planos previstos no artigo 1º deste decreto, o acompanhamento de sua execução e a adoção das medidas necessárias à efetivação da operação societária definida na lei autorizativa. Parágrafo único - Para auxiliar a sociedade envolvida na consecução da medida prevista na lei autorizativa, o CODEC poderá instituir grupo de acompanhamento, estabelecendo, em deliberação própria, a composição, as atribuições e o prazo das atividades. CAPÍTULO II Do Processo de Dissolução, Liquidação e Extinção SEÇÃO I Do início do processo Artigo 3º - A empresa estatal convocará, no prazo estipulado pelo CODEC, assembleia geral de acionistas com as seguintes finalidades: I - dissolver a companhia e dar início à liquidação; II - nomear o liquidante, cuja indicação será feita pelo CODEC; III - fixar o valor da remuneração do liquidante; IV - declarar extintos os mandatos dos integrantes da Diretoria, dos Conselhos de Administração e Fiscal e dos comitês da empresa, sem prejuízo da responsabilidade pelos respectivos atos de gestão e de fiscalização;
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 66.017, de 15 de setembro de 2021 (art.134) V - nomear os membros do Conselho Fiscal que funcionará durante a liquidação, conforme indicação da Secretaria de Orçamento e Gestão, respeitada, ainda, eventual representação de outra categoria de acionista, nos termos do artigo 240 da Lei federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; (NR) VI - fixar o valor da remuneração dos membros do Conselho Fiscal; VII - estabelecer o prazo para a conclusão do processo de liquidação. § 1º - Em caráter excepcional e devidamente justificado, a assembleia geral de acionistas poderá deliberar pelo prosseguimento da atividade social da empresa por prazo certo e determinado, com a finalidade de facilitar a liquidação. § 2º - O prazo de liquidação estabelecido na forma do inciso VII deste artigo poderá ser prorrogado por deliberação da assembleia geral de acionistas. Artigo 4º - As despesas decorrentes do processo de liquidação correrão à conta da empresa em liquidação, inclusive aquelas referentes à publicação de editais de convocação das assembleias gerais de acionistas. Artigo 5º - Conforme disposto no artigo 212 da Lei federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, o liquidante utilizará a denominação social da companhia seguida das palavras “em liquidação” em todos os atos ou operações. Artigo 6º - O liquidante convocará, semestralmente, assembleia de acionistas para as finalidades do artigo 213 da Lei federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Artigo 7º - O pagamento do passivo da empresa em liquidação observará o disposto no artigo 214 da Lei federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. SEÇÃO II Das Competências do Liquidante Artigo 8º - Compete ao liquidante, além do previsto na Lei federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e na legislação aplicável: I - apresentar o plano de trabalho da liquidação ao CODEC no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de sua nomeação, que conterá: a) indicação das atividades previstas para a liquidação; b) cronograma de execução; c) previsão de recursos financeiros e orçamentários para a realização das atividades liquidatórias; II - constituir equipe de profissionais que detenham conhecimentos específicos necessários à liquidação para assessorá-lo no desempenho de suas atividades, por meio da contratação, pela sociedade, de serviços terceirizados ou de empregados de livre provimento; III - extinguir os contratos de trabalho dos empregados da sociedade em liquidação; IV - firmar convênio com a Procuradoria Geral do Estado para o exercício da representação judicial, consultoria jurídica e assessoria jurídica da empresa em liquidação, bem como elaborar e encaminhar à Procuradoria Geral do Estado o inventário das ações judiciais, contendo relatório circunstanciado com objeto, prazo e valores, nas quais a empresa seja autora, ré, assistente, opoente ou terceira interessada, e dos processos extrajudiciais;
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 66.017, de 15 de setembro de 2021 (art.134) V - encaminhar à Procuradoria Geral do Estado as informações, os subsídios ou os documentos por esta solicitados, referentes às ações judiciais e aos processos extrajudiciais, cujos arquivos e acervos documentais ainda não tenham sido transferidos à Secretaria de Orçamento e Gestão; VI - organizar e manter os arquivos e os acervos documentais da empresa em liquidação, incluídos aqueles relativos às ações judiciais e aos processos extrajudiciais, até a sua transferência à Secretaria de Orçamento e Gestão, na forma do artigo 9º, inciso IV, deste decreto; (NR) VII - apresentar ao CODEC o relatório de execução dos trabalhos, mensalmente, ou quando solicitado; VIII - divulgar e manter atualizadas, no sítio eletrônico da empresa estatal, as informações necessárias a conferir transparência ao processo de liquidação, incluída a prestação de contas de que trata o artigo 213 da Lei federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, resguardadas as informações que tenham caráter sigiloso estabelecido por lei; IX - adotar os procedimentos necessários à formalização da sucessão, pelo Estado, dos bens, direitos e obrigações restantes, na forma do artigo 10. § 1º - Na hipótese de haver necessidade de prorrogação do prazo de liquidação da empresa, na forma do § 2º do artigo 3º, o liquidante apresentará novo plano de trabalho com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da data da assembleia geral convocada para autorizar a dilação do prazo. § 2º - A extinção dos contratos de trabalho dos empregados estritamente necessários ao processo de liquidação poderá ser diferida pelo período necessário à conclusão das atividades do liquidante. § 3º - O convênio previsto no inciso IV deste artigo será celebrado no momento considerado conveniente pelas partes e terá por finalidade viabilizar a assunção, pela Procuradoria Geral do Estado, da representação do Estado nas ações judiciais e nos processos extrajudiciais de interesse da empresa estatal, em cumprimento ao inciso I do artigo 10 deste decreto.
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 66.017, de 15 de setembro de 2021 (art.134) Seção III Das Atribuições no Âmbito da Secretaria de Orçamento e Gestão (NR)
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 66.017, de 15 de setembro de 2021 (art.134) Artigo 9º - No processo de que trata o Capítulo I deste decreto, constituem atribuições da Secretaria de Orçamento e Gestão: (NR) I - prestar as informações solicitadas pelo liquidante; II - colocar à disposição do liquidante os recursos de dotações orçamentárias consignadas em lei, na hipótese de esgotamento dos recursos próprios da empresa em liquidação, com a finalidade de adimplir as despesas decorrentes do processo de liquidação, incluído o pagamento do pessoal responsável pelas atividades necessárias à liquidação, observada a responsabilidade de que trata o artigo 4º; III - acompanhar e avaliar a execução orçamentária e financeira da empresa em liquidação, encaminhando ao CODEC as informações que se fizerem necessárias para o andamento da liquidação; IV – orientar o liquidante sobre os procedimentos relativos ao recebimento e à manutenção dos arquivos e dos acervos documentais, incluídos aqueles relativos às ações judiciais e aos processos extrajudiciais nos quais a empresa em liquidação seja autora, ré, assistente, opoente ou terceira interessada; V - encaminhar à Procuradoria Geral do Estado as informações e os documentos por esta solicitados referentes às ações judiciais e aos processos extrajudiciais cujos arquivos e acervos documentais estejam sob sua responsabilidade. VI - acompanhar e adotar as medidas necessárias à efetivação da liquidação; VII - avaliar a conformidade da indicação do liquidante, observados os requisitos, as vedações e os procedimentos aplicáveis aos Administradores, nos termos da Lei federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, e do Decreto estadual nº 62.349, de 28 de dezembro de 2016; VIII - deliberar sobre o plano de trabalho apresentado pelo liquidante e sobre eventuais pedidos de alteração; IX - acompanhar, mensalmente, a execução do plano de trabalho apresentado pelo liquidante, nos termos do inciso VII do artigo 8º deste decreto; X - deliberar sobre os pedidos de prorrogação de prazo para o encerramento da liquidação da empresa. Parágrafo único – A execução das atribuições relacionadas nos incisos VI a X deste artigo ficará a cargo do CODEC, observando-se, quanto às demais, o disposto no Decreto nº 64.152, de 22 de março de 2019 SEÇÃO IV Do Encerramento da Liquidação Artigo 10 - Declarada extinta a empresa, os bens, os direitos e as obrigações restantes serão sucedidos pelo Estado, cabendo: I - à Procuradoria Geral do Estado, a representação nas ações judiciais nas quais a empresa extinta era autora, ré, assistente, opoente ou terceira interessada e nos processos extrajudiciais;
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 66.017, de 15 de setembro de 2021 (art.134) II - ao Conselho do Patrimônio Imobiliário, da Secretaria de Orçamento e Gestão, manter a documentação e as informações sobre os bens imóveis oriundos da empresa extinta, transferidos ao Estado; (NR) III - à Secretaria da Fazenda e Planejamento, administrar os seguintes bens, direitos e obrigações da empresa extinta: a) as participações societárias minoritárias; b) os haveres financeiros e os créditos perante terceiros; c) as obrigações financeiras decorrentes exclusivamente de operações de crédito contraídas pela empresa extinta com instituições nacionais e internacionais, com vencimento após o encerramento do processo de liquidação. Parágrafo único - A transferência dos haveres financeiros e créditos de que trata a alínea “b” do inciso III do “caput” deste artigo será acompanhada dos seguintes documentos: 1. quadro demonstrativo dos haveres e dos créditos inadimplidos e vincendos de titularidade da empresa; 2. instrumentos contratuais originais ou outros documentos comprobatórios, nos quais se estabeleçam de modo inequívoco os valores e as datas de posicionamento dos haveres e dos créditos; 3. declaração expressa do liquidante em que reconheça a certeza, a liquidez e a exigibilidade dos montantes dos haveres e dos créditos, em especial quanto à inaplicabilidade da prescrição ou da decadência, previstas na Lei federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil; 4. outros documentos relacionados aos haveres e aos créditos, se houver. Artigo 11 - Após o encerramento do processo de liquidação e a extinção da empresa, o liquidante promoverá o cancelamento da inscrição da empresa extinta nos registros competentes, na forma do artigo 51, § 3º, do Código Civil. Artigo 12 - A assunção da responsabilidade pelo prosseguimento de atividade pública desempenhada por empresa estatal sujeita ao procedimento do Capítulo I deste decreto será realizada por órgão ou entidade da Administração estadual que apresentar, em sua missão institucional, compatibilidade com a atividade pública a ser preservada. CAPÍTULO II Da Transformação, Incorporação, Fusão ou Cisão Artigo 13 - A empresa estatal convocará, no prazo estipulado pelo CODEC, assembleia geral de acionistas com a finalidade de aprovar o protocolo da operação, nos termos do artigo 220 e seguintes da Lei federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Artigo 14 - Os Administradores das empresas, durante o processo de transformação, incorporação, fusão ou cisão, além das competências previstas nos artigos 220 a 234 da Lei federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e na legislação aplicável, deverão apresentar ao CODEC, mensalmente, relatório da execução do Plano de Ação previsto no artigo 1º deste decreto. DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Artigo 15 - O CODEC poderá editar normas complementares visando ao cumprimento do disposto neste decreto. (*) Acrescentado pelo Decreto nº 65.263, de 20 de outubro de 2020 (art.1º) "Artigo 15-A - A partir do início do respectivo processo de liquidação, a vinculação das empresas públicas e sociedades de economia mista fica transferida para a Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão.". Artigo 16 - A Procuradoria Geral do Estado prestará apoio jurídico à implementação das operações societárias de que trata este decreto. Artigo 17 - Os poderes-deveres de convocação de assembleia geral de acionistas, previstos nos artigos 3º, 6º e 13 deste decreto, não prejudicam as prerrogativas conferidas pelo artigo 123 da Lei federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Artigo 18 - Nos procedimentos disciplinados por este decreto, aplica-se a Súmula Administrativa nº 24, de 22 de janeiro de 2015, sendo indevidos o pagamento da multa rescisória sobre os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e a concessão de aviso prévio, trabalhado ou indenizado, quando do desligamento do diretor estatutário ou da livre dispensa de empregado em comissão. Artigo 19 - Os representantes do Estado de São Paulo nas empresas públicas e sociedades de economia mista adotarão as providências necessárias ao cumprimento deste decreto, no âmbito das respectivas entidades. Artigo 20 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 28 de agosto de 2019 RODRIGO GARCIA |
Publicado em: 29/08/2019 |
Atualizado em: 16/09/2021 17:13 |
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