GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 57.894, de 21 de março de 2012 |
Transfere o Conselho Estadual para a Diminuição de Acidentes de Trânsito e Transporte - CEDATT para a Secretaria de Desenvolvimento Metropolitano e dá nova redação a dispositivos que especifica do Decreto nº 48.981, de 24 de setembro de 2004 |
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta: Artigo 1º - Fica transferido do Gabinete do Secretário de Logística e Transportes para o Gabinete do Secretário de Desenvolvimento Metropolitano, o Conselho Estadual para a Diminuição de Acidentes de Trânsito e Transporte - CEDATT, órgão colegiado de caráter consultivo e de assessoramento. (*) Revogado pelo Decreto nº 62.152, de 16 de agosto de 2016 Artigo 2º - Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 48.981, de 24 de setembro de 2004 I - o artigo 3º: (*) (**) (***) "Artigo 3º - O Conselho Estadual para a Diminuição de Acidentes de Trânsito e Transporte - CEDATT será integrado pelos seguintes membros: I - o Secretário de Desenvolvimento Metropolitano, na qualidade de Presidente; II - representantes dos seguintes órgãos e entidades: a)1 (um) da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia; b) 1(um) da Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência; c) 1 (um) da Secretaria da Educação; d) 1 (um) da Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho; e) 1 (um) da Secretaria de Logística e Transportes; f) 1 (um) da Secretaria do Meio Ambiente; g) 2 (dois) da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional, sendo 1 (um) do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP; h) 1 (um) da Secretaria da Saúde; i) 1 (um) da Secretaria dos Transportes Metropolitanos; j) 3 (três) da Secretaria da Segurança Pública, sendo: 1. 1 (um) do Comando de Policiamento Rodoviário - CPRv; 2. 1 (um) do Comando de Policiamento de Trânsito - CPTrans; k) 1 (um) da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP; l) 1 (um) do Departamento de Estradas de Rodagem - DER; m) 1 (um) do Desenvolvimento Rodoviário S.A. - DERSA; III - mediante convite, 1 (um) representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades: a) Defensoria Pública do Estado de São Paulo; b) Ministério Público do Estado de São Paulo; c) Companhia de Engenharia de Tráfego - CET, do Município de São Paulo; d) Departamento de Polícia Rodoviária Federal; e) Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de São Paulo - OAB/SP; f) Federação das Indústrias do Estado de São Paulo - FIESP; g) Associação Brasileira dos Fabricantes de Motocicletas, Ciclomotores, Motonetas, Bicicletas e Similares - ABRACICLO; h) Associação Brasileira de Concessionárias de Rodovias - ABCR; i) Associação Brasileira de Engenharia Automotiva - AEA; j) Associação Brasileira de Medicina de Tráfego - ABRAMET; k) Associação Brasileira de Pedestres - ABRASPE; l) Associação Brasileira de Transporte e Logística de Produtos Perigosos - ABTLP; m) Associação Nacional do Transporte de Cargas e Logística - NTC; n) Associação Nacional de Transportes Públicos - ANTP; o) Associação Nacional dos Fabricantes de Veículos Automotores - ANFAVEA; p) Associação Paulista de Medicina; q) Centro de Experimentação e Segurança Viária - CESVI; r) Instituto de Engenharia; s) Serviço Social do Transporte /Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SEST-SENAT; t) Sindicato das Auto Moto Escolas e Centro de Formação de Condutores no Estado de São Paulo; u) Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado de São Paulo - SETPESP; v) ONG Criança Segura; x) Sindicato dos Mensageiros Motociclistas do Estado de São Paulo - SINDIMOTOSP. § 1º - Cada membro do CEDATT terá um suplente que o substituirá em seus impedimentos. § 2º - Os membros do CEDATT e seus suplentes serão designados pelo Governador do Estado, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução. (***) § 3º - Na hipótese de vacância antes do término do mandato de membro do CEDATT, far-se-á nova designação para o período restante. § 4º - Concluídos os mandatos, os membros do CEDATT permanecerão no exercício de suas funções até a posse dos novos designados. § 5º - O exercício das funções de membro do CEDATT não será remunerado, mas considerado como serviço público relevante."; (NR) II - os artigos 6º e 7º: (***) "Artigo 6º - Compete ao Colegiado a elaboração de seu Regimento Interno que aprovado pelo Secretário de Desenvolvimento Metropolitano, será publicado no Diário Oficial do Estado. Artigo 7º - A Secretaria de Desenvolvimento Metropolitano adotará as providências necessárias à instalação do CEDATT.". (NR) (*) Revogado pelo Decreto nº 62.152, de 16 de agosto de 2016 Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial: I - o Decreto nº 49.436, de 1º de março de 2005; II - o Decreto nº 50.393, de 27 de dezembro de 2005 III - o Decreto nº 52.679, de 30 de janeiro de 2008; IV - o Decreto nº 53.379, de 5 de setembro de 2008; V - o Decreto nº 54.814, de 25 de setembro de 2009; VI - o Decreto nº 55.181, de 15 de dezembro de 2009; VII - o Decreto nº 55.396, de 4 de fevereiro de 2010; VIII - o Decreto nº 55.750, de 29 de abril de 2010; IX - o Decreto nº 57.053, de 9 de junho de 2011 Palácio dos Bandeirantes, 21 de março de 2012 GERALDO ALCKMIN (*) Ver Decreto nº 58.223, de 16 de julho de 2012 (**) Ver Decreto nº 59.240, de 28 de maio de 2013 (art.1º) (***) Ver Decreto nº 62.152, de 16 de agosto de 2016 (arts.2º e 3º) |
Publicado em: 22/03/2012 |
Atualizado em: 17/08/2016 11:50 |
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