GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 62.408, de 2 de janeiro de 2017 |
Dispõe sobre medidas para adequação das frotas de veículos e dá providências correlatas |
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta: Artigo 1º - As Secretarias de Estado, autarquias, fundações e sociedades de economia mista classificadas como dependentes, nos termos do inciso III, do artigo 2º, da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, deverão adotar medidas visando a promover a adequação de suas respectivas frotas de veículos, tendo como diretrizes o funcionamento eficiente de suas atividades, o uso compartilhado, a otimização de recursos e a redução de despesas. Parágrafo único – Para o fim de que trata este decreto, o Comitê Gestor instituído pelo Decreto nº 61.131, de 25 de fevereiro de 2015 Artigo 2º - Para os fins deste decreto, considera-se: I - Frota de Veículos: os veículos, adquiridos, locados ou recebidos em cessão ou doação, disponíveis para uso dos órgãos e entidades referidos no artigo 1º; II - Grupo: classificação dos veículos oficiais, nos termos dos artigos 24 e 25 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977: a) veículos de representação (Grupos “Especial”, “A” e “B”); b) veículos de prestação de serviço (Grupos “S-1” e “S-2”); III - Modalidade de Contratação: a aquisição, locação de veículos novos e seminovos e a contratação de serviço eventual de transporte; IV – Serviço Eventual de Transporte: serviço eventual de locação de veículo e serviço de taxi ou similar. Artigo 3º - Para atender aos fins deste decreto, os órgãos e entidades referidos no artigo 1º deverão encaminhar ao Comitê Gestor: I – no prazo de 15 (quinze) dias, a relação nominal do(s) responsável(eis) pelo fornecimento de informações e condução das medidas de adequação, bem como a relação da frota de veículos sob gestão do órgão ou entidade, suas modalidades de contratação e outras informações, observado o modelo que será enviado oportunamente pelo Comitê Gestor; II – no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a proposta de frota de veículos e modalidades de contratação de transporte, observados os critérios a serem adotados na revisão das modalidades de contratação, enviados previamente pelo Comitê Gestor. § 1º - O prazo previsto neste artigo terá início com a publicação deste decreto. § 2º - A proposta a que se refere o inciso II deste artigo deverá contemplar, dentre outras informações: 1. a frota de veículos necessária para as atividades do órgão ou entidade, organizada por grupo e modalidade de contratação, vedada a adoção de quantitativos superiores aos da frota efetivamente em operação na data de publicação deste decreto; 2. a necessidade anual de contratações eventuais de locação por períodos curtos para compensar a redução da frota de veículos; 3. a necessidade anual de contratações de serviços de taxi ou similar; 4. o cronograma detalhado de implantação da proposta. Artigo 4º - A Secretaria de Planejamento e Gestão, por meio do Grupo Central de Transportes Internos, deverá zelar pelo acompanhamento das medidas necessárias à implementação das propostas aprovadas pelo Comitê Gestor. Artigo 5º - A Secretaria de Governo e a Secretaria da Fazenda, por intermédio, respectivamente, da Corregedoria Geral da Administração e do Departamento de Controle e Avaliação, dentro de suas atribuições, deverão zelar pelo cumprimento das disposições deste decreto. Artigo 6º - Este decreto não se aplica: I - às universidades públicas estaduais, às agências reguladoras e às empresas estatais não dependentes; II - aos veículos oficiais classificados nos grupos “S-3” e “S-4”, nos termos do artigo 25 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977. Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 2 de janeiro de 2017 GERALDO ALCKMIN |
Publicado em: 03/01/2017 |
Atualizado em: 03/01/2017 15:22 |
![]() |
![]() |