GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 68.051, de 31 de outubro de 2023

Dispõe sobre a criação da Unidade de Gestão do Projeto São Paulo Mais Digital e dá providências correlatas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Fica criada, na Coordenadoria de Tecnologia da Informação e Comunicação - COORTIC, da Subsecretaria de Serviços ao Cidadão, Tecnologia e Inovação, da Secretaria de Gestão e Governo Digital, a Unidade de Gestão do Projeto São Paulo Mais Digital.

Parágrafo único - O Projeto a que se refere este artigo é voltado à transformação digital da Administração Pública estadual e sua gestão observará as diretrizes e demais disposições constantes do contrato de empréstimo nº 5579/OC-BR, celebrado entre o Estado de São Paulo e o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID.

Artigo 2º - A Unidade de Gestão do Projeto São Paulo Mais Digital tem as seguintes atribuições, em seu âmbito de atuação:

I - planejar, coordenar, administrar e supervisionar a execução do Projeto;

II - realizar a interlocução com o BID e com os órgãos de controle interno e externo;

III - elaborar, encaminhar e divulgar os documentos de gerenciamento e avaliação do Projeto;

IV - fomentar o intercâmbio de informações entre os membros da UGP e os órgãos participantes do Projeto;

V - gerenciar a execução financeira do Projeto, exercendo as funções de planejamento, coordenação, supervisão e monitoramento;

VI - manter registros financeiros e contábeis que permitam identificar apropriadamente os recursos oriundos do empréstimo e de outras fontes;

VII - elaborar a prestação de contas, considerando os registros financeiros e contábeis, as fontes de financiamento e a contrapartida do Estado, e as normas e requerimentos do BID e de órgãos estaduais e federais envolvidos;

VIII - acompanhar e monitorar o desenvolvimento dos planos, projetos executivos e demais produtos que se façam necessários;

IX - monitorar e avaliar a qualidade das entregas dos produtos, apresentando ao BID o resultado final a eles relacionado;

X - monitorar e acompanhar os indicadores de resultado e de produtos do Projeto;

XI - elaborar os termos de referência e especificações técnicas dos produtos;

XII - conduzir os processos de contratação de bens e serviços, observando o procedimento legal incidente em relação a cada objeto e fonte de recurso envolvida;

XIII - apoiar a gestão dos contratos celebrados, com vista a acompanhar a integral e tempestiva execução dos respectivos objetos;

XIV- monitorar e atualizar a matriz de riscos do Projeto, identificando eventos capazes de provocar atrasos ou distorções em seu avanço físico-financeiro, para prevenir efeitos negativos e, em conjunto com o BID, buscar soluções de mitigação ou reparação;

XV - promover e divulgar as ações do Projeto e realizar outras atividades necessárias ao alcance de seus objetivos.

Artigo 3º - As atribuições de que trata o artigo 2º deste decreto restringem-se ao período de execução do Projeto São Paulo Mais Digital, extinguindo-se com a sua conclusão.

Artigo 4º - O Secretário de Gestão e Governo Digital editará normas complementares necessárias à execução deste decreto, em especial para a designação do agente público responsável pelas atividades de coordenação da UGP.

Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 31 de outubro de 2023.

TARCÍSIO DE FREITAS


Publicado em: 01/11/2023
Atualizado em: 01/11/2023 11:43

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