GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 66.550, de 7 de março de 2022 |
Reorganiza o "Programa Remanescentes Florestais", de que tratam o artigo 23 da Lei nº 13.798, de 9 de novembro de 2009, e os artigos 51 a 67 do Decreto nº 55.947, de 24 de junho de 2010, passando a denominar-se "Programa REFLORESTA-SP", e reorganiza o "Programa de Incentivos à Recuperação de Matas Ciliares e à Recomposição de Vegetação nas Bacias Formadoras de Mananciais de Água - Nascentes", de que trata o Decreto nº 62.914, de 8 de novembro de 2017, passando a denominar-se "Programa Nascentes", e dá providências correlatas |
JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta: SEÇÃO I Do "Programa REFLORESTA-SP" Artigo 1º - O Programa de Remanescentes Florestais, instituído nos termos do artigo 23 da Lei nº 13.798, de 9 de novembro de 2009 § 1º - O Programa de que trata o "caput" deste artigo: 1. complementará as ações previstas no Programa de Regularização Ambiental - PRA, de que tratam a Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e a Lei nº 15.684, de 14 de janeiro de 2015 2. será implementado de forma integrada e coordenada em relação aos Programas referidos no item 1 do § 1º deste artigo e às Políticas de Recursos Hídricos, de Meio Ambiente e de Saneamento; 3. será coordenado pela Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente - SIMA e implementado por suas unidades, podendo contar com a participação da Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo - Fundação Florestal, da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB-SP, da DESENVOLVE-SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A e da Secretaria de Agricultura e Abastecimento. § 2º - A Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente poderá celebrar parcerias com Municípios, entidades públicas e privadas para a execução do Programa. Artigo 2º - O "Programa REFLORESTA-SP" tem como objetivo geral o fomento à delimitação, demarcação e recuperação de matas ciliares e outros tipos de fragmentos florestais e como objetivos específicos a restauração ecológica, a implantação de florestas multifuncionais, de sistemas agroflorestais e silvipastoris e a recuperação de áreas degradadas, de modo a contribuir para: I - mitigação das mudanças climáticas, por meio da captura e armazenamento de carbono em biomassa e no solo, da redução da emissão de gases de efeito estufa e da produção de energia renovável; II - aumento da resiliência climática; III - conservação da biodiversidade; IV - ampliação da cobertura natural, especialmente nas regiões com baixos índices de vegetação nativa; V - conservação dos recursos hídricos, pela utilização de infraestrutura verde e de soluções baseadas na natureza; VI - estímulo a bioeconomia, com geração de trabalho e renda e desenvolvimento econômico e social sustentável. Artigo 3º - O "Programa REFLORESTA-SP" contará com uma Unidade de Coordenação, vinculada à Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, com as seguintes atribuições: I - promover a articulação e integração entre as unidades da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente e os parceiros de que trata o § 2º do artigo 1º deste decreto para a execução de ações do Programa; II - articular as ações integradas com as demais Secretarias de Estado, em especial com a Secretaria de Agricultura e Abastecimento e com o "Programa Agro Legal"; III - propor ao Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente o Plano de Ação e as metas do Programa; IV - propor ao Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente estratégias, normas e procedimentos relacionados ao objeto do Programa; V - divulgar os resultados do Programa; VI - convocar, coordenar e secretariar as reuniões da Comissão Executiva do "Programa Nascentes", de que trata o artigo 10 deste decreto; VII - gerenciar o sistema de informações e a documentação técnica e administrativa dos trabalhos. § 1º - Resolução do Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente disporá sobre a organização da Unidade de Coordenação referida no "caput" deste artigo, podendo conferir-lhe outras atribuições necessárias para consecução dos objetivos do Programa. § 2º - As atribuições previstas nos incisos I a III deste artigo serão exercidas em conjunto com a Comissão Executiva a que se refere o artigo 10 deste decreto, naquilo que for pertinente ao "Programa Nascentes", e com a Secretaria de Agricultura e Abastecimento, naquilo que for pertinente ao "Programa Agro Legal". § 3º - Caberá ao Secretário da Infraestrutura e Meio Ambiente designar, entre os servidores públicos vinculados à Pasta, o responsável pela Unidade de Coordenação a que se refere o "caput" deste artigo, bem como seu suplente. Artigo 4º - O Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA é a instância consultiva para a definição de estratégias e diretrizes e para o acompanhamento do" Programa REFLORESTA-SP". Artigo 5º - A implementação do "Programa REFLORESTA-SP" dar-se-á por meio das seguintes ações: I - liberação de recursos pelo Fundo Estadual de Prevenção e Controle da Poluição - FECOP, instituído pela Lei nº 11.160, de 18 de junho de 2002 II - adoção de Pagamento por Serviços Ambientais - PSA no âmbito do Programa Estadual de PPSA, nos termos de regulamento específico; III - desenvolvimento de projetos de apoio a iniciativas e programas municipais de proteção e restauração de vegetação nativa; IV - execução do "Programa Nascentes", previsto no artigo 8º deste decreto; V - observância do índice de participação dos municípios no produto de arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, previsto no artigo 1º do inciso VIII da Lei nº 3.201, de 23 de dezembro de 1981, nos termos do seu regulamento; VI - instituição de planos de ampliação e consolidação de Unidades de Conservação; VII - divulgação de recomendações técnicas que tenham por objeto florestas multifuncionais, sistemas agroflorestais e silvipastoris que contribuam para a conservação da biodiversidade e dos recursos hídricos e para a captura e armazenamento de carbono; VIII - monitoramento da evolução da cobertura de vegetação natural por meio de Inventários Florestais; IX - acompanhamento de registros no Sistema Informatizado de Apoio à Restauração Ecológica - SARE de resultados de projetos implantados. Artigo 6º - A concessão de operações reembolsáveis e não reembolsáveis financiadas pelo Fundo Estadual de Prevenção e Controle da Poluição - FECOP será submetida à aprovação do seu Conselho de Orientação e observará o Plano de Ação e Metas do "Programa REFLORESTA-SP", direcionando, preferencialmente, recursos financeiros para áreas prioritárias à conservação da biodiversidade e dos recursos hídricos, podendo abranger: I - a implementação de programas de Pagamento por Serviços Ambientais - PPSA executados diretamente pela Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente ou mediante parceria com Municípios ou entidades da sociedade civil, que visem a manter ou incrementar a oferta de serviços ecossistêmicos; II - a concessão de operações não reembolsáveis para apoiar a implantação de programas municipais de proteção e restauração de vegetação nativa; III - a concessão de operações reembolsáveis para proprietários rurais e pessoas jurídicas de direito privado para a recuperação de áreas degradadas e a implantação de florestas multifuncionais, sistemas agroflorestais e silvipastoris; IV - a associação entre operações reembolsáveis e não reembolsáveis, visando ao direcionamento de projetos de restauração e reflorestamento para áreas prioritárias à conservação da biodiversidade e dos recursos hídricos; V - o pagamento integral ou parcial dos valores de operações reembolsáveis por meio créditos de carbono certificados, nos termos de regulamento específico. Artigo 7º - A Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente incentivará a restauração de florestas e demais formas de vegetação nativa por meio das seguintes medidas: I - divulgação de técnicas de restauração; II - definição de critérios e diretrizes para a restauração; III - elaboração de orientações para restauração de formações específicas, como cerrado, restinga, campos de altitude, entre outros; IV - apoio à recuperação de matas ciliares e nascentes; V - divulgação de áreas prioritárias para promover o estabelecimento de corredores ecológicos e ampliar a permeabilidade da paisagem, como estratégia de restauração; VI - apoio técnico a projetos regionais e integrados. SEÇÃO II Do "Programa Nascentes" Artigo 8º - O Programa de Incentivos à Recuperação de Matas Ciliares e à Recomposição de Vegetação nas Bacias Formadoras de Mananciais de Água - Programa Nascentes, de que trata o Decreto nº 62.914, de 8 de novembro de 2017 Parágrafo único - O "Programa Nascentes", que será executado no âmbito do "Programa REFLORESTA-SP", nos termos do inciso IV do artigo 5º deste decreto, tem como objetivo apoiar a restauração ecológica no Estado de São Paulo por meio: 1. da disponibilização de plataforma para articulação dos atores envolvidos na restauração ecológica, visando a facilitar o cumprimento de obrigações legais e a identificação de áreas para restauração; 2. do direcionamento territorial do cumprimento de obrigações ambientais legais decorrentes de licenciamento ou de fiscalização ou de ações voluntárias para áreas prioritárias à conservação dos recursos hídricos e da biodiversidade, visando a maximizar os benefícios ambientais; 3. do apoio à estruturação e organização da cadeia da restauração ecológica no Estado de São Paulo; 4. do apoio à restauração de áreas de preservação permanente e da formação de corredores ecológicos em propriedades rurais, por meio de ações integradas com a implementação do Programa Agro Legal, instituído pelo Decreto nº 65.182, de 16 de setembro de 2020 Artigo 9º - São instrumentos de implementação do "Programa Nascentes": I - o mapa de áreas prioritárias para restauração ecológica, visando à conservação de recursos hídricos e da biodiversidade e a captura e armazenamento de carbono; II - a definição de metodologia para o direcionamento de recursos e esforços de restauração advindos do cumprimento de obrigações de compensação ou reposição de vegetação estabelecidos em processos de licenciamento ambiental para áreas prioritárias, com vistas à equivalência ambiental entre impacto e compensação ou reparação; III - o Banco de Áreas Disponíveis para Restauração Ecológica, constituído por áreas públicas e privadas cadastradas pela Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente por indicação dos proprietários ou órgãos gestores; IV - a Prateleira de Projetos de Restauração Ecológica, que consiste em cadastro público dos projetos de restauração ecológica propostos por pessoas físicas ou jurídicas e aprovados pela Comissão Executiva do "Programa Nascentes", com local e estratégia de restauração definidos, anuência do proprietário, possuidor ou gestor da área e observância das orientações técnicas fornecidas pela Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente; V - o projeto "Ativo Verde", que consiste em projeto de prateleira cuja execução é iniciada antes de sua vinculação a qualquer das motivações obrigatórias previstas na legislação; VI - o Sistema Informatizado de Apoio à Restauração Ecológica - SARE, instituído e mantido pela Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente para o cadastramento e monitoramento das áreas em restauração; VII - o certificado de participação no Programa, o Selo Nascentes e o Prêmio Nascentes. Parágrafo único - Resolução do Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente detalhará a disciplina dos instrumentos para a implementação do "Programa Nascentes", em especial quanto: 1. à forma de constituição do Banco de Áreas para restauração ecológica, a que se refere o inciso III deste artigo, observando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; 2. aos requisitos a serem atendidos para inclusão de projetos de restauração na Prateleira de Projetos e no Ativo Verde, a que se referem os incisos IV e V deste artigo; 3. às condições a serem cumpridas por pessoas físicas e jurídicas para outorga do certificado de Participação no "Programa Nascentes", do Selo Nascentes e do Prêmio Nascentes, a que se refere o inciso VII deste artigo; 4. aos critérios para definição de áreas como prioritárias para o Programa. Artigo 10 - O "Programa Nascentes" contará com uma Comissão Executiva, composta por representantes dos seguintes órgãos: I - 3 (três) da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, indicado pelo Titular da Pasta; II - 1 (um) da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, indicado pelo Titular da Pasta; III - 2 (dois) da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB, indicado pelo dirigente da entidade; IV -1 (um) da Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo - Fundação Florestal, indicado pelo dirigente da entidade. § 1º - São atribuições da Comissão Executiva, além das previstas no § 2º do artigo 3º deste decreto: 1. aprovar os projetos de restauração submetidos à Prateleira de Projetos do Programa; 2. outorgar o Selo Nascentes e o Prêmio Nascentes. § 2º - Cabe à Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente disponibilizar a infraestrutura necessária ao funcionamento da Comissão Executiva de que trata o "caput" deste artigo. Artigo 11 - O monitoramento da evolução da cobertura vegetal natural do Estado de São Paulo será realizado sob a coordenação do Instituto de Pesquisas Ambientais - IPA, que poderá solicitar informações e apoio técnico de outros órgãos da Administração Pública estadual, Universidades Públicas e entidades da sociedade civil. Artigo 12 - O Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente, definirá, por resolução, instrumentos e metodologias para a identificação, quantificação, validação e o registro de serviços ecossistêmicos e de biodiversidade gerados por projetos de conservação, restauração e uso sustentável de recursos naturais. § 1º - A resolução a que se refere o "caput" deste artigo será precedida de oitiva da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, no que se referir a tema afeto às atribuições da referida Pasta. § 2º - Os instrumentos e metodologias referidos no "caput" deste artigo deverão possibilitar a avaliação de equivalências em biodiversidade ou de serviços ecossistêmicos exigidas em processos de licenciamento ambiental e orientar compensações voluntárias ou vinculadas a qualquer outra motivação, adotando-se critérios que permitam mensurar, monitorar e validar: 1. a contribuição da compensação quanto à imobilização ou sequestro de carbono em relação a uma linha de base; 2. a contribuição em biodiversidade das compensações em relação à área de referência; 3. contribuição das compensações na regulação do ciclo hidrológico, na qualidade e na quantidade dos recursos hídricos. § 3º - Com base nos instrumentos e metodologias de que trata o "caput" deste artigo a Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente instituirá Sistema de Registro de Serviços Ecossistêmicos - Registro SE/SP e plataforma de apoio a transações de créditos, visando ao cumprimento de obrigações ou ações voluntárias. § 4º - Os projetos de Pagamentos por Serviços Ambientais constantes do Sistema PSA/SP, disciplinado em regulamento próprio, poderão ser inscritos no Registro SE/SP, desde que atendam às ações de que trata o § 1º deste artigo. Artigo 13 - O Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente poderá editar normas complementares necessárias ao cumprimento deste decreto. Artigo 14 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial: I - os artigos 51 a 67 do Decreto nº 55.947, de 24 de junho de 2010 II - o Decreto nº 62.914, de 8 de novembro de 2017 Palácio dos Bandeirantes, 7 de março de 2022 JOÃO DORIA |
Publicado em: 08/03/2022 |
Atualizado em: 08/03/2022 11:26 |
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